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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 64, DE 13 DE MARÇO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 742, de 2011 (nº 106/13 nº Senado Federal), que "Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para incentivar a formação técnico-profissional de adolescentes e jovens em áreas relacionadas à gestão e prática de atividades desportivas e à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, à organização e à promoção de eventos esportivos e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Trabalho manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º O art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º B:
'Art. 429. ..................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º B. Os estabelecimentos a que se refere o caput poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura, incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos.
..............................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A admissão, pelo dispositivo, da alocação de aprendizes em atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de instalações esportivas colide com a vigente proibição dessas atividades de construção a menores de 18 anos, merecendo assim o veto ao citado dispositivo."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2017