Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 589, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 36, de 2017 (MP nº 795/17) , que “Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural; institui regime tributário especial para as atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos; altera as Leis n º 9.481, de 13 de agosto de 1997, e 12.973, de 13 de maio de 2014; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 3º

“§ 8º O pagamento do tributo na forma prevista no caput deste artigo ou a quitação do parcelamento de que trata o § 3º deste artigo acarretará a remissão do valor do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre a diferença a maior da parcela passível de tributação conforme previsto no caput deste artigo, do valor da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e do valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação) de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, ainda que apurados em lançamento de ofício.”

Razões do veto

“Se o dispositivo do § 12 do art. 2º é interpretativo, no sentido de que no caso de contrato simultâneo, apesar dos limites nele estabelecidos para benefício de alíquota zero do IRRF, este contrato permanece como sendo de natureza de afretamento ou aluguel, nele não aconteceriam outras incidências sobre remessas para pagamento de serviços técnicos ou da importação de serviços, base de cálculo, respectivamente, para a CIDE e Pis/Cofins Importação. Alias, o caput do art. 3º prevê expressamente a aplicação dos §§ 2º e 12 do art. 1º na redação do art. 2º do PLV a fatos geradores anteriores a 2014.

Nesse sentido, não há porque falar em remissão expressa de crédito tributário decorrente daquelas parcelas.

Por outro lado, se há necessidade de colocar-se expressamente a remissão, nos termos do § 8º ao art. 3º, concedendo o perdão da divida para os demais tributos, significa dizer que a redação do disposto no § 12 do art. 2º não é interpretativa ou que a conclusão sobre sua interpretação seria pela incidência daquelas contribuições para fatos geradores anteriores a 2014. Em sendo assim há renúncia fiscal neste dispositivo. Nos termos calculados pela RFB, a renúncia seria de:

Valores em milhões:

TRIBUTO

VALOR

PIS/PASEP IMP

1.285,83

COFINS IMP

5.919,83

CIDE

8.021,83

TOTAL

15.226,89

Para cumprimento do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, este montante deveria ter sido incluído no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual LDO, para 2018.

Ademais, há ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.”

§ 7º do art. 5º

“§ 7º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5º deste artigo em até doze meses.”

Razões do veto

A referência feita pelo § 7º ao § 5º do art. 5º, conferindo poderes à RFB para ampliar o prazo ali vertido em até doze meses, está errada, uma vez que a referência, conforme Medida Provisória nº 795, de 2017, deveria ser ao § 6º do art. 5º.

A manutenção do dispositivo, com a referência imprecisa, obsta a perfeita compreensão do conteúdo e do alcance que o legislador pretende dar à norma, contrariando a orientação do art. 11, inciso II, ‘a’, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.”

§ 13 do art. 6º

“§ 13. O disposto no caput e no § 1º deste artigo aplica-se a todos os elos da cadeia produtiva para suprimento de produtos finais destinados integralmente às atividades de que trata o caput do art. 5º desta Lei.”

Razões do veto

As vendas de matéria prima e de produtos intermediários, dentro de uma cadeia de fornecimento de produtos finais que são desonerados, podem acarretar um acúmulo de créditos de IPI e P1S/COFINS, que em razão da grande especialização dos elos mais avançados da referida cadeia podem tornar-se irrecuperáveis por não haver transações que sejam sujeitas ao pagamento de tributos que possam absorver os créditos. Esta é a razão da extensão dos benefícios aos fornecedores de matérias primas, partes e peças, e bens necessários à atividade do fabricante intermediário constante do parágrafo segundo do art. 6º da lei. Os demais fornecedores do elo anterior da cadeia inseridos no referido § 13 já possuem uma grande possibilidade de diversificação de clientes por não serem suficientemente especializados em um determinado setor, ou cliente, Desta forma, não necessitam de um regime especial próprio de suspensão, que oneraria os controles tanto dos contribuintes como da administração tributária.

Ademais, esta ampliação para outros elos da cadeia implica renúncia fiscal sem ter havido estimativa de impacto orçamentário e previsão de medidas compensatórias, sendo portanto incompatível com a LDO e a LRF.

Há também ofensa ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988, porque a proposição legislativa que alterou a renúncia de receita não foi acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2017