Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 575, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 37, de 2017 (MP nº 791/17), que “ Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM); extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM); altera as Leis n º 11.046, de 27 de dezembro de 2004, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e revoga a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e dispositivos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) ”.

Ouvidos, os Ministérios de Minas e Energia, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Parágrafo único do art. 1º

“Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e terá uma unidade administrativa em cada unidade da Federação.”

Razões do veto

“É da competência privativa do Presidente da República, a teor do artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição, dispor sobre a organização e funcionamento da administração federal. Além disso, não se configura adequado o comando do dispositivo sem avaliação técnico-operacional acerca das necessidades de presença regional e das estruturas administrativas da Agência Nacional de Mineração.”

Os Ministérios de Minas e Energia e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentaram veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 5º do art. 2º

“§ 5º A ANM disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração, e poderá, com ênfase no interesse público e na paz social, em processos de mediação e conciliação, alterar em caráter temporário ou revogar títulos minerários.”

Razões do veto

“Impõe-se o veto do dispositivo por não haver previsão legal a permitir à Agência Nacional de Mineração a alteração ou a revogação de títulos minerários, o que causaria insegurança jurídica. Não obstante, o artigo 17 do projeto contempla, adequadamente, a forma de sua atuação nas situações que demandem solução de conflitos entre agentes da atividade de mineração.”

Art. 16

“Art. 16. A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).”

Razão do veto

“O dispositivo possui redação idêntica à do parágrafo 1 o do artigo 2 o do projeto, no âmbito das competências e atribuições da Agência Nacional de Mineração.”

Inciso I do art. 38 e alínea b do inciso I do art. 39

“I - no primeiro dia do exercício financeiro subsequente à data de publicação desta Lei, quanto:

a) ao art. 20; e

b) à alínea b do inciso I do caput do art. 39 desta Lei;”

“b) o § 4º do art. 26 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);”

Razões dos vetos

“Tendo em vista a não aprovação da taxa proposta para custeio do exercício da fiscalização da Agência Nacional de Mineração (TFAM), torna-se necessário o veto à revogação do custeio das vistorias pelos interessados e, por arrastamento, do dispositivo que postergava a vigência dessa revogação. Além disso, não se justifica a postergação da vigência do disposto no artigo 20 do projeto, que trata da atuação da Agência como autoridade administrativa independente.”

A Advocacia-Geral da União acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º

“Art. 6º O Diretor-Geral e os demais membros da Diretoria Colegiada serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do caput do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade.

§ 1º A indicação pelo Presidente da República dos membros da Diretoria Colegiada a serem submetidos à aprovação do Senado Federal deverá ser específica para Diretor-Geral ou para Diretor.

§ 2º Na hipótese de vacância no cargo de Diretor-Geral ou de Diretor no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no caput deste artigo e exercido pelo prazo remanescente.

§ 3º O início da fluência do prazo do mandato será na data de posse do membro do Colegiado.

§ 4º Nas ausências eventuais do Diretor-Geral, as funções atinentes à presidência serão exercidas por membro da Diretoria Colegiada indicado pelo Diretor-Geral da ANM.

§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada somente poderão perder o mandato em caso de:

I - renúncia;

II - condenação judicial transitada em julgado; ou

III - condenação em processo administrativo disciplinar.

§ 6º Cabe ao Ministro de Estado de Minas e Energia instaurar o processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo, e compete ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.”

Razões do veto

“O dispositivo estabeleceria uma assimetria entre as regras e requisitos de investidura para os cargos de direção da Agência Nacional de Mineração e as que vigoram para as demais agências reguladoras, merecendo prevalecer, in casu , as regras gerais dispostas pela Lei n o 9.986, de 2000.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acrescentou, ainda, veto seguintes dispositivos:

Art. 18

“Art. 18. Os atos normativos da ANM que afetarem direitos de agentes econômicos, das comunidades impactadas e dos trabalhadores do setor de mineração deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem, bem como submetidos a consulta ou audiência pública, conforme o regulamento.”

Razão do veto

“O conteúdo do dispositivo possui redação semelhante, porém melhor regulado e de forma mais precisa, no artigo 12 do projeto.”

Incisos IV, VI e XIV e § 1º do art. 21

“IV - vinte e seis CGE-III;”

“VI - dois CA-I;”

“XIV - cento e dois CCT-IV;”

“§ 1º Os Cargos Comissionados Técnicos são de ocupação privativa de ocupantes do Quadro de Pessoal da ANM e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.”

Razões dos vetos

“O veto dos dispositivos visa, a par de preservar a estrutura organizacional que permita à Agência Nacional o exercício de suas competências, evitar o aumento das despesas com cargos em comissão. Ademais, o estabelecimento, no parágrafo 1 o , de critérios para ocupação de cargos incorre em vício de iniciativa em matéria privativa do Presidente da República.”

§§ 1º e 2º do art. 24

“§ 1º Os servidores de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e os a que alude o caput deste artigo são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

§ 2º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.”

Razão dos vetos

“O assunto tratado nos dispositivos já encontra-se devida e adequadamente regulado pela Lei n o 12.813, de 2013, que dispõe sobre ‘o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego’”.

Art. 25

“Art. 25. Ficam redistribuídos de ofício com fundamento no § 1º do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração (ANM) os aposentados e os pensionistas do quadro inativo do DNPM.”

Razão do veto

“O dispositivo incorre em imprecisão técnica, tendo em vista que o instituto da redistribuição aplica-se somente a cargos ocupados ou vagos, não se cabendo dispor sobre redistribuição de aposentados e pensionistas.”

Art. 31

“Art. 31. Ficam redistribuídos de ofício para o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Mineração os servidores civis anistiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, que estiverem em exercício no DNPM na data de publicação desta Lei.”

Razão do veto

“O dispositivo incorre em imprecisão técnica, tendo em vista que o instituto da redistribuição aplica-se somente a cargo efetivo regido pela Lei n o 8.112, de 1990, e os anistiados, tratados pelo dispositivo, são empregados públicos celetistas.”

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 26 e 28, 29 e 30 e inciso II do art. 39

“Art. 26. A redistribuição dos cargos de que tratam os arts. 24 e 25 desta Lei ocorrerá com a manutenção das denominações, atribuições, nível de escolaridade, requisitos de ingresso dos respectivos cargos das carreiras e do Plano Especial de Cargos, e a posição relativa na tabela dos servidores ocupantes dos cargos.”

“Art. 28. A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ....................................................................

I - Especialista em Recursos Minerais, composta por cargos de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, com atribuições de elevadas complexidade e responsabilidade voltadas a atividades especializadas relativas à gestão dos recursos minerais, envolvendo a regulação, o fomento, a fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, a fiscalização e proteção dos depósitos fossilíferos, o acompanhamento e análise das pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, a outorga dos títulos minerários, ao acompanhamento do desempenho da economia mineral brasileira e internacional, à implementação, operacionalização e avaliação dos instrumentos da política mineral, ao estímulo do uso racional e eficiente dos recursos minerais, à fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), à promoção e ao fomento do desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas, direcionadas ao conhecimento, ao uso sustentado, à conservação e à gestão de recursos minerais, entre outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANM;

.......................................................................................

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte à regulação e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo da ANM; e

.......................................................................................

.......................................................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:

I - para os cargos de Especialista em Recursos Minerais, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

II - para os cargos de Analista Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

III - para os cargos de Técnico em Atividades de Mineração, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

IV - para os cargos de Técnico Administrativo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.’ (NR)

‘Art. 3º ...................................................................

.......................................................................................

§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, de desempenho adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observadas as seguintes especificidades:

I - para os cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de Geólogo, Geógrafo, Engenheiro, Engenheiro de Minas, Economista e Químico, de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela d do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

II - para os demais cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXVIII da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

III - para os cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de Desenhista, Técnico em Cartografia, Técnico em Recursos Minerais de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela c do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;

IV - para os demais cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo, a remuneração dar-se-á conforme especificado na tabela b do Anexo XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016.

§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2019, os cargos de nível auxiliar enquadrados no Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo passam a ser remunerados por vencimento básico acrescido da Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), conforme especificado na tabela d do Anexo XIV e na tabela d do Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, respectivamente.’ (NR)

‘Art. 15-B. Aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM redistribuídos para a ANM e compreendidos no § 8º do art. 3º desta Lei passa a ser devida a Gratificação de Desempenho dos Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras (GDPCAR), quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANM.’

‘Art. 15-C. A GDPCAR será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da ANM.

§ 1º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPCAR.

§ 2º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPCAR serão estabelecidos em ato da Diretoria Colegiada da ANM, observada a legislação vigente.’

‘Art. 15-D. A GDPCAR será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos no Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2019.

§ 1º A pontuação referente à gratificação referida no caput deste artigo será assim distribuída:

I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2º Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.’

‘Art. 15-E. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei em exercício no DNPM e redistribuídos à ANM, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, nas seguintes condições:

I - os ocupantes de cargos comissionados CCT-I, CCT-II, CCT-III, CCT-IV, CCT-V, CAS-I, CAS-II e CA-III, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 1º do art. 15-D desta Lei;

II - os ocupantes de cargos comissionados CGE-I, CGE-II, CGE-III, CGE-IV, CA-I, CA-II, CD-I e CD-II, ou cargos equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional da ANM no período.’

‘Art. 15-F. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 15-B desta Lei que não se encontrem em exercício na ANM farão jus à GDPCAR, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício na ANM; e

II - cedidos para órgãos ou Poderes da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelo disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será:

I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da Administração Pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º A avaliação individual do servidor alcançado pelo disposto no inciso I do caput deste artigo será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.’

‘Art. 15-G. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 2º do art. 15-C desta Lei que regulamenta os critérios e procedimentos específicos para o pagamento da GDPCAR, considerada a distribuição de pontos de que trata o § 1º do art. 15-D desta Lei, e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional neste sistema, os servidores que fizerem jus à gratificação de que trata o art. 15-B desta Lei deverão percebê-la de maneira integral.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.’

‘Art. 15-H. O servidor ativo beneficiário da GDPCAR que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da ANM.’

‘Art. 15-I. Caso ocorra exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos no art. 15-B desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.’

‘Art. 15-J. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos no art. 15-B desta Lei, a GDPCAR:

I - quando percebidas por período igual ou superior a sessenta meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;

II - quando percebidas por período inferior a sessenta meses, a GDPCAR será recebida em valores correspondentes a cinquenta pontos.’

‘Art. 15-K. Aos servidores a que se refere o art. 15-B desta Lei que estiverem aposentados e aos pensionistas por ocasião da publicação desta Lei será aplicado o correspondente a cinquenta pontos, considerando o nível, a classe e o padrão à época da aposentadoria.’

“Art. 29. As alterações nos vencimentos de que trata o art. 28 desta Lei obedecerão à classe e ao padrão ocupados pelo servidor em janeiro de 2019.

Art. 30. Os Anexos XXVIII e XXIX da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.”

“II - em 1º de janeiro de 2019:

a) o § 3º do art. 1º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

b) os §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

c) os arts. 5º, 6º, 15, 16, 16-A, 17, 18, 19, 20, 20-A, 21, 22, 25-A e o Anexo II da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos implicariam em aumento de despesa, para exercícios futuros, não previsto no projeto original, e em matéria de iniciativa privativa do Presidente da República. Além disso, vão de encontro ao esforço de não elevação de despesas face ao atual cenário de restrição fiscal. Em decorrência, impõe-se, por arrastamento, o veto ao inciso II do artigo 39, de modo a se manter a legislação relacionada aos cargos das Carreiras e do Plano de Cargos do DNPM.”

Art. 27

“Art. 27. É devido o adicional de periculosidade ou insalubridade aos servidores em exercício na Agência Nacional de Mineração (ANM), que desempenham suas atividades de ofício, em condições de trabalho perigoso, penoso ou insalubre, nos termos da lei.”

Razão do veto

“O assunto tratado nos dispositivos já encontra-se devida e adequadamente regulado pela Lei n o 8.112, de 1990, não acrescentando nenhuma especificidade para a Agência Nacional de Mineração que justifique seu duplo tratamento normativo.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2017