|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 55, DE 1º DE MARÇO DE 2017.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 35, de 2016 (MP nº 744/16), que “ Altera a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, que ‘Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta; autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação - EBC; altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966; e dá outras providências’, para dispor sobre a prestação dos serviços de radiodifusão pública e a organização da EBC ”.
Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5º e 6º do art. 15 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 5º As determinações expedidas pelo Comitê, no exercício de suas atribuições, serão de observância cogente pelos órgãos de administração da empresa.
§ 6º Em caso de descumprimento, pela Diretoria Executiva, de suas determinações, o Comitê acionará a comissão temática pertinente do Senado Federal, que tomará as providências cabíveis.”
Incisos I, II e IV do art. 17 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“I - deliberar sobre os planos editoriais propostos pela Diretoria Executiva para os veículos da EBC, na perspectiva da observância dos princípios da radiodifusão pública;
II - deliberar sobre alterações na linha editorial da programação veiculada pela EBC;”
“IV - convocar audiências e consultas públicas que oportunizem a ampla discussão sobre os conteúdos produzidos e que permitam qualificar o desempenho do serviço prestado;”
Razões dos vetos
“Os dispositivos contrariam a motivação central da Medida Provisória que ora se converte em lei, registrada em sua Exposição de Motivos, de buscar conferir maior flexibilidade e eficiência de gestão à EBC, recomendando-se assim o veto ao caráter deliberativo e cogente do recém instituído Comitê Editorial e de Programação e aos dispositivos conexos.”
Já a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 11 do art. 15 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“ § 11. O Comitê Editorial e de Programação contará com uma Secretaria Executiva. ”
Razão do veto
“O dispositivo representa a geração de despesa pública em projeto de iniciativa exclusiva do Presidente da República, violando o artigo 63, inciso I, da Constituição da República.”
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:
§§ 2º e 5º do art. 19 da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, alterados pelo art. 1º do projeto de lei de conversão
“§ 2 o O prazo máximo da ocupação de cargo na Diretoria Executiva é de quatro anos, vedada a recondução.”
“§ 5 o O Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos não se conformam com o atual regime jurídico das empresas estatais, que estabelece eleição de seu corpo diretivo pelo respectivo Conselho de Administração, bem como regula o prazo de gestão dos diretores, a teor da Lei n º 13.303, de 30 de junho de 2016.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2017