Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 38, de 2017 (MP nº 789/17) , que “Altera as Leis n º 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)”.

Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea d do inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“d) impactados socialmente por serem limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção.”

Razões do veto

“O dispositivo aponta um critério de distribuição de recursos de difícil mensuração e de caráter subjetivo, gerando dificuldades em sua implementação, com consequente insegurança jurídica. Ademais, produziria um alto custo operacional e de fiscalização por parte da entidade reguladora do setor mineral.”

§ 4º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

§ 4º Decreto do Presidente da República estabelecerá como a parcela de que trata o inciso VI do § 2º deste artigo será distribuída em razão do grau de impacto da mineração no Distrito Federal e em cada Município afetado.”

Razões do veto

Impõe-se o veto do dispositivo, por apresentar erro na menção ao inciso VI do § 2º, que define a destinação de CFEM aos municípios produtores, quando o correto seria a remissão ao inciso VII, que trata efetivamente da distribuição de CFEM em razão do grau de impacto da mineração no local. Não obstante, o veto não afastará a necessária regulamentação, pelo Poder Executivo, dos citados critérios de distribuição.

Alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) do Anexo

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

0,2% (dois décimos por cento)

Ouro, diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira; demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis; calcário para uso como corretivo de solo; potássio, sal-gema, rochas fosfáticas e demais substâncias minerais utilizadas como fertilizantes: 0,2% (dois décimos por cento)

Razões do veto

A redução de alíquota para algumas substâncias, materializada na linha do anexo que ora se veta, combinada com outras alterações promovidas pelo projeto, resultaria em expressiva perda de recursos para parte dos municípios, afetando a essência da CFEM, que é compensar os impactos econômicos e ambientais produzidos pela atividade minerária nos municípios. Ademais, impactaria o valor a ser repassado à União, podendo caracterizar-se renúncia de receita sem indicação de receita compensatória.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2017