Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 466, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 101, de 2017 (nº 5.850/16 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre adoção e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.”

Razões do veto

“Embora louvável, a redução do prazo para reavaliação da situação representaria sobrecarga às atividades das equipes interprofissionais dos Serviços de Acolhimento do SUAS, podendo comprometer a realização e a eficácia do trabalho em outras tarefas essenciais, e que também subsidiam a tomada de decisão pela autoridade judiciária. Não obstante, o acompanhamento sistemático não exclui a imediata comunicação à autoridade em prazo inferior, caso identificados fatos ou situações que a demandem.”

O Ministério do Desenvolvimento Social juntamente com o Ministério dos Direitos Humanos, acrescentou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§ 6º do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 6º Na hipótese de não comparecerem à audiência nem o genitor nem representante da família extensa para confirmar a intenção de exercer o poder familiar ou a guarda, a autoridade judiciária suspenderá o poder familiar da mãe, e a criança será colocada sob a guarda provisória de quem esteja habilitado a adotá-la.”

Razões do veto

“O dispositivo apresenta incongruência com o proposto § 4º do mesmo artigo, que determina a extinção, e não a suspensão, do poder familiar. Além disso, para a colocação da criança para adoção, seria necessário alcançar-se também o poder familiar do pai, não prevista pelo dispositivo, que só aborda o poder familiar da mãe.”

§ 10 do art. 19-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 10. Serão cadastrados para adoção recém-nascidos e crianças acolhidas não procuradas por suas famílias no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do dia do acolhimento.”

Razões do veto

“O prazo previsto no dispositivo é exíguo, e mostra-se incompatível com a sistemática do Estatuto e com o prazo de busca à família extensa, conforme disposto no § 3º do mesmo artigo. Além disso, é insuficiente para se resguardar que a mãe não tenha agido sob influência do estado puerperal e que, assim, possa ainda reivindicar a criança.”

§ 2º do art. 19-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 2º do projeto de lei

“§ 2º Podem ser padrinhos ou madrinhas pessoas maiores de 18 (dezoito) anos não inscritas nos cadastros de adoção, desde que cumpram os requisitos exigidos pelo programa de apadrinhamento de que fazem parte.”

Razões do veto

“A manutenção do dispositivo implicaria em prejuízo a crianças e adolescentes com remotas chances de adoção, ao vedar a possibilidade de serem apadrinhadas por quem está inscrito nos cadastros de adoção, sendo que o perfil priorizado nos programas de apadrinhamento é justamente o de crianças e adolescentes com remotas possibilidades de reinserção familiar. A realidade tem mostrado que parte desse contingente tem logrado sua adoção após a participação em programas de apadrinhamento e construção gradativa de vínculo afetivo com padrinhos e madrinhas, potenciais adotantes.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017