Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 277, DE 8 DE AGOSTO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1, de 2017 - CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 3º e Seção II do Anexo VII

“Parágrafo único. Incluem-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2018:

I - as ações relativas:

a) ao Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

b) ao Plano Brasil Sem Miséria - PBSM;

c) à promoção da igualdade e ao enfrentamento à violência contra a mulher - Programa 2016; e

d) à implantação do Acordo de Paris sobre Clima, firmado na 21ª Conferência das Partes (COP21) das Nações Unidas;

II - as metas inscritas no Plano Nacional de Educação - PNE; e

III - a conclusão de obras inacabadas com percentual de execução física superior a 50% (cinquenta por cento).”

ANEXO VII

PRIORIDADES E METAS

Seção II - Programações Prioritárias

Programa, Ações e Produtos (unidades de medida)

Meta 2018

0550

Controle Externo

4018

Fiscalização da Aplicação dos Recursos Públicos Federais

Fiscalização realizada (unidade)

2.000

2012

Fortalecimento e Dinamização da Agricultura Familiar

20GD

Inclusão Produtiva Rural

Família atendida (unidade)

16.997

210O

Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar

Agricultor assistido (unidade)

76.369

210V

Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar

Agricultor familiar beneficiado (unidade)

159.000

2015

Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS)

15EG

Implantação da nova Sede do Instituto Nacional de Cardiologia – INC

Sede implantada (% de execução física)

1

20R4

Apoio à Implementação da Rede Cegonha

Pessoa beneficiada (unidade)

1.000.000

20YJ

Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde

População coberta (unidade)

802.000

214U

Implementação do Programa Mais Médicos

Profissional beneficiado (unidade)

22.240

4525

Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde

Unidade apoiada (unidade)

8.000

6217

Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares do Ministério da Saúde

Atendimento realizado (unidade)

50.000

8305

Atenção de Referência e Pesquisa Clínica em Patologias de Alta Complexidade da Mulher, da Criança e do Adolescente e em Doenças Infecciosas

Paciente atendido (unidade)

100.000

8535

Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde

Unidade estruturada (unidade)

9.783

8581

Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde

Serviço estruturado (unidade)

20

2016

Políticas para as Mulheres: Promoção da Igualdade e Enfrentamento à Violência

14XS

Construção da Casa da Mulher Brasileira e de Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Seca

Unidade implantada/ aparelhada/ adequada (unidade)

5

210A

Promoção de Políticas de Igualdade e de Direitos das Mulheres

Iniciativa apoiada (unidade)

5.375

210B

Atendimento às Mulheres em Situação de Violência

Serviço apoiado (unidade)

207

2017

Aviação Civil

14UB

Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional

Aeroporto adequado (unidade)

21

2019

Inclusão social por meio do Bolsa Família, do Cadastro Único e da articulação de políticas sociais

20GG

Fomento, Capacitação Ocupacional, Intermediação e Assistência Técnica a Empreendimentos Populares e Solidários e a Trabalhadores

Pessoa atendida (unidade)

29.370

2021

Ciência, Tecnologia e Inovação

20I4

Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento em Áreas Básicas e Estratégicas

Projeto apoiado (unidade)

37

20US

Fomento à Pesquisa Voltada para a Geração de Conhecimento, Novas Tecnologias, Produtos e Processos Inovadores

Projeto apoiado (unidade)

5.000

20V6

Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo

Projeto apoiado (unidade)

10

2025

Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Democracia

12OF

Implantação da Infraestrutura da Rede Nacional de Banda Larga

Rede implantada (município)

25

20ZR

Política Produtiva e Inovação Tecnológica

Projeto apoiado (unidade)

1

212N

Implementação de Projetos de Cidades Digitais

Município atendido (unidade)

50

2027

Cultura: dimensão essencial do Desenvolvimento

14U2

Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais

Espaço cultural implantado/modernizado (unidade)

50

20ZF

Promoção e Fomento à Cultura Brasileira

Projeto apoiado (unidade)

500

5538

Preservação do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas

Projeto realizado (unidade)

10

2028

Defesa Agropecuária

214W

Implementação da Defesa Agropecuária

Atividade realizada (unidade)

1.000.000

2029

Desenvolvimento Regional e Territorial

20M4

Promoção de Sistemas Produtivos Rurais Sustentáveis

Iniciativa implementada (unidade)

2

210X

Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais

Território apoiado (unidade)

1.425

7K66

Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado

Projeto apoiado (unidade)

3.875

7W59

Implantação do Projeto Sul-Fronteira

Projeto implantado (unidade)

1

8902

Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica

Iniciativa apoiada (unidade)

250

2033

Energia Elétrica

14NC

Implantação do Projeto Solar para Geração de Energia Elétrica, a partir de Painéis Fotovoltáicos, e de LT associada

Sistema implantado (% de execução física)

60

2E75

Incentivo à Geração de Eletricidade Renovável

Projeto elaborado (unidade)

10

2034

Promoção da Igualdade Racial e Superação do Racismo

210Y

Apoio ao Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas, Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais

Família beneficiada (unidade)

200

210Z

Reconhecimento e Indenização de Territórios Quilombolas

Área reconhecida (ha)

500.711

2035

Esporte, Cidadania e Desenvolvimento

20JP

Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte, Educação, Lazer, Inclusão Social e Legado Social

Pessoa beneficiada (unidade)

2.000.000

5450

Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer

Espaço implantado/modernizado (unidade)

3.262

2037

Consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS)

2A69

Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade

Ente federado apoiado (unidade)

100

2B31

Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial

Ente federado apoiado (unidade)

30

2E85

Fomento às Iniciativas para Consolidação do Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 08/03/2016)

Atendimento realizado (unidade)

300.000

217M

Desenvolvimento Integral na Primeira Infância – Criança Feliz

Criança atendida (unidade)

1.073.800

2038

Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública

20VE

Promoção da Educação Fiscal

Iniciativa apoiada (unidade)

2

2039

Gestão da Política Econômica, Garantia da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e Melhoria do Ambiente d

20Z6

Gestão de Políticas Econômicas e Fiscais

Política gerida (unidade)

100.000

2040

Gestão de Riscos e de Desastres

10SG

Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais em Municípios Críticos sujeitos a eventos recorrentes de inundações, enxurradas e alagamentos

Família beneficiada (unidade)

620.000

12QB

Implantação do Centro Nacional de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais - CEMADEN

Centro implantado (% de execução física)

15

20GB

Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais (CEMADEN)

Área de risco monitorada (unidade)

635

22BO

Ações de Defesa Civil

Pessoa atendida (unidade)

3.800.000

7V56

Construção de Sistema de Diques na Baixada Maranhense

Obra executada (% de execução física)

10

8172

Coordenação e Fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil

Entidade apoiada (unidade)

1

8348

Apoio a Obras Preventivas de Desastres

Projeto apoiado (unidade)

1

2042

Pesquisa e Inovações para a Agropecuária

20Y6

Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária

Pesquisa desenvolvida (unidade)

600

215C

Ampliação, Revitalização e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa

Infraestrutura adaptada/modernizada (unidade)

44

2047

Simplificação da Vida da Empresa e do Cidadão: Bem Mais Simples Brasil

210C

Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas

Empresa apoiada (unidade)

10

2048

Mobilidade Urbana e Trânsito

10SS

Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano

Projeto apoiado (unidade)

41

10ST

Apoio a Sistemas de Transporte Não-Motorizados

Projeto apoiado (unidade)

4

5176

Implantação do Trecho Eldorado-Vilarinho do Sistema de Trens Urbanos de Belo Horizonte - MG

Trecho implantado (% de execução física)

30

2049

Moradia Digna

00AF

Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR

Volume contratado (unidade habitacional)

50.000

00CW

Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (Lei nº 11.977, de 2009)

Volume contratado (unidade habitacional)

300.000

00CX

Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (Lei nº 11.977, de 2009)

Volume contratado (unidade habitacional)

40.000

00CY

Transferências ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Lei nº 11.977, de 2009)

Volume contratado (unidade habitacional)

45.000

10SJ

Apoio à Produção ou Melhoria Habitacional de Interesse Social

Intervenção apoiada (unidade)

100.000

2050

Mudança do Clima

20VU

Políticas e Estratégias de Prevenção e Controle do Desmatamento no âmbito da União, Estados e Municípios

Política estabelecida (unidade)

2

20W1

Iniciativas para Implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima

Política implementada (unidade)

3

2052

Pesca e Aquicultura

20NE

Apoio a projetos de pesquisa e capacitação de recursos humanos nas fases da Cadeia Produtiva da Pesca

Projeto implementado (unidade)

1

20Y1

Desenvolvimento da Infraestrutura Pesqueira e Aquícola

Unidade da cadeia produtiva disponibilizada/mantida (unidade)

49

20Y2

Ordenamento, Monitoramento, Controle e Fiscalização da Atividade Pesqueira

Iniciativa realizada (unidade)

1.500

2054

Planejamento Urbano

1D73

Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano

Projeto apoiado (unidade)

23.331

8866

Apoio à Regularização Fundiária em Áreas Urbanas (Papel Passado)

Família beneficiada (unidade)

100.000

2058

Defesa Nacional

1211

Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte

Projeto concluído (unidade)

10

123B

Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas (Projeto KC-X)

Aeronave desenvolvida (% de execução física)

2

123G

Implantação de Estaleiro e Base Naval para Construção e Manutenção de Submarinos Convencionais e Nucleares

Infraestrutura implantada (% de execução física)

5

123H

Construção de Submarino de Propulsão Nuclear

Submarino construído (% de execução física)

4

123I

Construção de Submarinos Convencionais

Submarino construído (% de execução física)

100

14LW

Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020

Sistema implantado (% de execução física)

7

14T0

Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins - Projeto FX-2

Aeronave adquirida (unidade)

6

14T4

Aquisição de Blindados Guarani

Viatura adquirida (unidade)

50

14T5

Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON

Sistema implantado (% de execução)

2

14T7

Tecnologia Nuclear da Marinha

Sistema construído (% de execução)

3

14XJ

Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas - Projeto KC-390

Aeronave adquirida (unidade)

1

147F

Implantação de Sistema de Defesa Cibernética para a Defesa Nacional

Sistema implantado (% de execução física)

10

2062

Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes

210M

Promoção, Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente

Projeto apoiado (unidade)

1

2064

Promoção e Defesa dos Direitos Humanos

215J

Defesa dos Direitos Humanos

Pessoa protegida (unidade)

1.500

2066

Reforma Agrária e Governança Fundiária

210Q

Estruturação e Consolidação de Unidades Produtivas - Crédito Fundiário

Família beneficiada (unidade)

10.000

210T

Promoção da Educação do Campo

Pessoa capacitada (unidade)

27.700

210U

Organização da Estrutura Fundiária

Imóvel com geocadastro (unidade)

7.886

2105

Gerenciamento e Fiscalização do Cadastro Rural

Imóvel gerenciado (unidade)

22.750

211A

Desenvolvimento de Assentamentos Rurais

Família atendida (unidade)

58.250

211B

Obtenção de Imóveis Rurais para Criação de Assentamentos da Reforma Agrária

Área obtida (ha)

747.000

211C

Regularização da Estrutura Fundiária na Área de Abrangência da Lei 11.952, de 2009

Área destinada (ha)

1.008.694

2068

Saneamento Básico

20AG

Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 50.000 Habitantes

Município beneficiado (unidade)

100

2069

Segurança Alimentar e Nutricional

12QC

Implantação de Obras e Equipamentos para Oferta de Água

Estrutura implantada (unidade)

1.500

2B81

Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA

Agricultor familiar beneficiado (unidade)

1.524

215I

Consolidação da Implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN

Ente federado apoiado (unidade)

820

2798

Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional

Família agricultora beneficiada (unidade)

22.067

2071

Promoção do Trabalho Decente e Economia Solidária

20Z1

Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores

Trabalhador qualificado (unidade)

246.429

215F

Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária

Empreendimento apoiado (unidade)

500

2076

Desenvolvimento e Promoção do Turismo

10V0

Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística

Projeto realizado (unidade)

1.865

20Y3

Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional

Iniciativa implementada (unidade)

20

4590

Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo

Pessoa qualificada (unidade)

45.000

2077

Agropecuária Sustentável

1O28

Implantação do Perímetro de Irrigação Platôs de Guadalupe - 2ª Etapa – com 10.632ha no Estado do Piauí

Projeto executado (% de execução física)

30

20WP

Reabilitação de Projetos Públicos de Irrigação

Projeto público de irrigação reabilitado (unidades/ano)

100

20Y7

Desenvolvimento do Abastecimento Agroalimentar

Cadeia de abastecimento organizada/mantida (unidade)

130.000

20ZV

Fomento ao Setor Agropecuário

Projeto apoiado (unidade)

100.500

8606

Apoio ao Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-Orgânico

Unidade controlada (unidade)

1.000

2078

Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade

20VP

Apoio à conservação Ambiental e à Erradicação da Extrema Pobreza - BOLSA VERDE

Família atendida (unidade)

10.000

8499

Apoio a Projetos de Gestão Integrada do Meio Ambiente (PNMA II)

Projeto apoiado (unidade)

1

2079

Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços

214J

Fiscalização em Metrologia e Qualidade

Instrumento/produto verificado (unidade)

4.000.000

2080

Educação de qualidade para todos

0E53

Apoio ao Transporte Escolar para a Educação Básica - Caminho da Escola

Veículo adquirido (unidade)

1.100

0048

Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais

Entidade apoiada (unidade)

11

2080

Educação de qualidade para todos

0487

Concessão de Bolsas de Estudos no Ensino Superior

Bolsa concedida (unidade)

688

0509

Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica

Iniciativa apoiada (unidade)

2.000

12KU

Implantação de Escolas para Educação Infantil

Unidade apoiada (unidade)

2.000

152X

Ampliação e Reestruturação de Instituições Militares de Ensino Superior

Instituição apoiada (unidade)

1

156X

Implantação do Hospital Universitário da Universidade Federal do Tocantins

Unidade com serviço implantado (% de execução)

100

20GK

Fomento às Ações de Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão

Iniciativa apoiada (unidade)

9.689

20RG

Expansão e Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica

Projeto viabilizado (unidade)

300

20RJ

Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada para a Educação Básica

Projeto apoiado (unidade)

10.000

20RK

Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior

Estudante matriculado (unidade)

4.200

20RL

Funcionamento de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica

Estudante matriculado (unidade)

795.000

20RM

Exames e Avaliações da Educação Básica

Pessoa avaliada (unidade)

7.149.961

20RP

Infraestrutura para a Educação Básica

Projeto apoiado (unidade)

15.000

20RU

Gestão Educacional e Articulação com os Sistemas de Ensino

Ente federado apoiado (unidade)

1

20RW

Apoio à Formação Profissional, Científica e Tecnológica

Vaga ofertada (unidade)

214.916

20RX

Reestruturação e Modernização de Instituições Hospitalares Federais

Unidade apoiada (unidade)

16

214V

Apoio à Alfabetização, à Educação de Jovens e Adultos e a Programas de Elevação de Escolaridade, Com Qualificação Profissional e Participação Cidadã

Pessoa beneficiada (unidade)

50.000

6380

Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional e Tecnológica

Iniciativa apoiada (unidade)

3.000

8282

Reestruturação e Expansão de Instituições Federais de Ensino Superior

Projeto viabilizado (unidade)

642

2081

Justiça, Cidadania e Segurança Pública

154T

Aprimoramento da Infraestrutura da Polícia Rodoviária Federal

Obra realizada (unidade)

123

154W

Construção do Comando de Operações Táticas da Polícia Federal no Distrito Federal

Prédio construído (% de execução)

50

155N

Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal

Iniciativa apoiada (unidade)

100

20IC

Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras - ENAFRON

Operação apoiada (unidade)

3.068

20ID

Apoio à Estruturação, Reaparelhamento, Modernização Organizacional e Tecnológica das Instituições de Segurança Pública

Projeto apoiado (unidade)

5.813

20UD

Prevenção à Violência e à Criminalidade

Projeto apoiado (unidade)

4

20UH

Capacitação e Qualificação em Serviços Penais

Serviço apoiado (unidade)

22

215R

Aperfeiçoamento da Gestão e Tecnologia da Informação

Projeto apoiado (unidade)

1

2334

Proteção e Defesa do Consumidor

Ação implementada (unidade)

80

2723

Policiamento Ostensivo nas Rodovias e Estradas Federais

Procedimento realizado (unidade)

25.392.000

8855

Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública

Projeto apoiado (unidade)

100

2083

Qualidade Ambiental

20W6

Apoio à Implementação de Instrumentos Estruturantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos

Política implementada (unidade)

2

2084

Recursos Hídricos

1N64

Implantação da Adutora Pajeú nos Estados de Pernambuco e Paraíba

Obra executada (% de execução física)

16

10CT

Construção do Canal Adutor do Sertão Alagoano

Obra executada (% de execução física)

10

10DC

Construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte

Obra executada (% de execução)

73

109H

Construção de Barragens

Obra executada (unidade)

6

12EP

Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional (Eixo Leste)

Obra executada (% de execução física)

1

12G7

Construção do Canal Adutor Vertente Litorânea com 112,5 km no Estado da Paraíba

Obra executada (% de execução física)

20

14SD

Ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Tomar do Geru no Estado de Sergipe

Obra executada (% de execução física)

50

14SP

Implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Boqueirão no Estado da Paraíba

Obra executada (% de execução física)

50

14VI

Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água

Obra executada (unidade)

3.109

140N

Recuperação e Adequação de Infraestruturas Hídricas

Obra apoiada (unidade)

1

15DX

Construção do Sistema Adutor Ramal do Piancó na Região Nordeste

Canal construído (% de execução)

50

152F

Construção do Sistema Adutor Ramal do Apodi

Obra executada (% de execução física)

100

1851

Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica

Obra executada (unidade)

3.752

5308

Construção da Barragem Jequitaí no Estado de Minas Gerais

Obra executada (% de execução física)

100

5900

Integração do Rio São Francisco com as Bacias dos Rios Jaguaribe, Piranhas-Açu e Apodi (Eixo Norte)

Projeto executado (% de execução física)

26

7L29

Integração das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará - Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1 com 149,82 km

Obra executada (% de execução)

5

7X29

Construção da Adutora do Sertão - No Estado do Piauí

Obra executada (% de execução física)

100

2085

Redução do impacto social do álcool e outras drogas: Prevenção, Cuidado e Reinserção Social

20IE

Política Pública sobre Drogas

Projeto apoiado (unidade)

100

215S

Redes de Cuidados e Reinserção Social de Pessoas e Famílias que Têm Problemas com Álcool e Outras Drogas

Projeto apoiado (unidades/ano)

30

2086

Transporte Aquaviário

11XL

Dragagem de Aprofundamento no Porto de Cabedelo (PB)

% de execução física (percentagem)

30

212A

Dragagem de Manutenção e Serviços de Sinalização e Balizamento em Portos

Porto atendido (unidade)

63

7U41

Implantação de Áreas de Apoio Logístico Portuário nos Portos Brasileiros

Projeto implantado (% de execução)

10

2087

Transporte Terrestre

1K24

Construção de Contorno Ferroviário em Joinville - na EF-485/SC

Contorno construído (km)

10

10IX

Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG

Trecho adequado (km)

34

11ZH

Construção da Ferrovia Norte-Sul - Ouroverde de Goiás/GO - São Simão/GO - EF-151

Trecho construído (km)

50

110R

Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa BA/SE - Entroncamento BR-235 - na BR-101/SE

Trecho adequado (km)

56

1248

Construção de Trecho Rodoviário - Manaus - Divisa AM/RO - na BR-319/AM

Trecho construído (km)

4

1276

Construção de Contorno Ferroviário em São Francisco do Sul - na EF-485/SC

Contorno construído (km)

10

13OZ

Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO

Trecho construído (km)

30

13XG

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entroncamento MG-406 (Almenara) - na BR-367/MG

Trecho construído (km)

33

1490

Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MT/PA - Santarém - na BR-163/PA

Trecho construído (km)

30

15CM

Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116 - Entroncamento BR-365 (Montes claros) - na BR-251/MG

Trecho adequado (km)

100

20VI

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Centro-Oeste

Trecho mantido (km)

9.732

20VJ

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Nordeste

Trecho mantido (km)

20.046

20VK

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Norte

Trecho mantido (km)

18.138

20VL

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sudeste

Trecho mantido (km)

9.400

20VM

Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sul

Trecho mantido (km)

8.893

7L92

Construção de Ponte sobre o Rio Araguaia em Xambioá - na BR-153/TO

Obra executada (% de execução física)

51

7S25

Adequação de Travessia Urbana - no Município de Araucária - BR-476 - no Estado do Paraná

Trecho adequado (km)

5

7S57

Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-163 (Rio Verde de Mato Grosso) - Entroncamento BR-262 (Aquidauana) - na BR-419/MS

Trecho construído (km)

30

7S64

Adequação de Trecho Rodoviário - Entr BR-104 (Campina Grande) - Entr PB-393 (Cajazeiras) - na BR-230

Trecho adequado (km)

1

7S75

Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226 - Entroncamento BR-101 (Reta Tabajara) - na BR-304/RN

Trecho adequado (km)

9

7T98

Adequação de Trecho Rodoviário - km 0 (Cabedelo) - km 28 (Oitizeiro) - na BR-230/PB

Trecho adequado (km)

20

7U07

Construção de Trecho Rodoviário - Colônia Leopoldina - Ibateguara - na BR-416/AL

Trecho construído (km)

8

7V99

Construção de Trecho Rodoviário -Bonfim - Normandia - na BR-401/RR

Trecho construído (km)

30

7W39

Construção de Contorno Rodoviário em Campo Mourão - trecho entroncamento BR-487/PR - entroncamento PR/558 - entroncamento BR-158/PR - na BR 272/PR

Trecho construído (km)

38

7X13

Construção de Trecho Rodoviário - Entr. BR-146 (São João Batisto do Glória) - Entr. MG-428 - Na BR-464 - No Estado de Minas Gerais

Trecho construído (km)

2

7X40

Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226/RN - Entroncamento BR-116/CE - na BR-304/NE

Trecho adequado (km)

70

7X45

Construção de Trecho Rodoviário - Cachoeira de Santo Antônio - Igarapé do Arrombado (km 659,7 ao km 769,8) - na BR-156/AP

Trecho construído (km)

30

7X46

Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa GO/DF - Entrocamento DF-001/015/250(B)(Brasília) - na BR-479/DF

Trecho adequado (km)

53

7X76

Adequação de Trecho Rodoviário - Eliseu Martins - Divisa PI/BA - na BR-135/PI

Trecho adequado (km)

25

7X77

Adequação de Trecho Rodoviário - Guaíba - Pelotas - na BR-116/RS

Trecho adequado (km)

25

7X78

Adequação de Trecho Rodoviário - São José dos Ausentes - Divisa RS/SC - na BR-285/RS

Trecho adequado (km)

8

7X79

Construção de Trecho Rodoviário - Linha Vermelha - Via Light - RJ-081 - com a BR-116

Trecho construído (km)

14

7X80

Adequação de Trecho Rodoviário - Juiz de Fora - Leopoldina - na BR-267/MG

Trecho adequado (km)

2

7X81

Adequação de Trecho Rodoviário – entroncamento BR-101 – Divisa BA/SE - na BR-235/SE

Trecho adequado (km)

25

7X82

Construção de Trecho rodoviário - Divisa DF/GO - Divisa GO/TO - na BR-010/GO

Trecho construído (km)

62

7X83

Construção de Trecho Rodoviário – Entroncamento BR-405/RN – Entroncamento BR-116/CE – na BR-437/RN/CE

Trecho construído (km)

32

7X84

Duplicação de Trecho Rodoviário – Pacajus – Russas – na BR-116/CE

Trecho duplicado (km)

115

7X85

Adequação de Trecho Rodoviário – Palhoça – Joaçaba – na BR-282/SC

Trecho adequado (km)

372

7X86

Duplicação de Trecho Rodoviário – Entroncamento CE-422 (Pecém) – Acesso Oeste Sobral – na BR-222/CE

Trecho duplicado (km)

193

2126

Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes

20UC

Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes

Estudo realizado (unidade)

13

Razões dos vetos

“A ampliação realizada no rol das prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2018 dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas prioridades já elencadas afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta. Ademais, o art. 18 do Projeto sob sanção já prioriza a alocação de recursos para projetos em andamento que apresentem maior percentual de execução física, além de não existir o conceito de “obras inacabadas”, sendo que o conceito utilizado no acompanhamento de projetos prioritários é de obras paralisadas, que podem estar nessa situação por diversos motivos, e não somente por problemas de alocação orçamentária.”

§§ 1º ao 3º do art. 16

“§ 1º As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica trimestral de dados para o SIASG e o SICONV, de modo a possibilitar o acesso gerencial de dados.

§ 2º Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão, com o propósito de tornar mais ágil a execução.

§ 3º Os projetos de que trata o parágrafo anterior, poderão ser indicados tanto no processo de elaboração como execução das emendas individuais.”

Razões dos vetos

“O dispositivo possibilitaria que os órgãos concedentes mantivessem sistemas paralelos ao Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, para o registro de convênios e contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o que fragilizaria a transparência, o controle e a gestão dessas parcerias, além de gerar custos desnecessários aos órgãos concedentes e a necessidade de integração de diversos sistemas ao SICONV, que foi concebido para ser o canal único e padronizado para a execução de todas as fases das transferências voluntárias da União. Além disso, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão desenvolveu funcionalidade no SICONV para inclusão de projetos-modelo, a serem analisados pelos Ministérios, tornando-se projetos pré-aprovados, que poderão ser utilizados para indicação de orçamentos específicos (emendas parlamentares) bem como para programas abertos pelos Concedentes, de modo que a manutenção dos dispositivos propostos no projeto de lei poderia redundar no armazenamento de projetos com baixa qualidade.”

§§ 7º e 8º do art. 17

“§ 7º A aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União será feita exclusivamente em classe econômica, exceto para as seguintes pessoas, cujas passagens poderão ser de classe executiva:

I - o Presidente e o Vice-Presidente da República, bem como os Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral da República, o Defensor Público-Geral Federal, os Ministros de Estado e os Comandantes das Forças Armadas;

II - as que tenham 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade;

III - as pessoas com deficiência física;

IV - os agentes ou membros que devam realizar viagens com trechos de duração superior a oito horas.

§ 8º O Ministro de Estado ou autoridade de nível hierárquico equivalente deverá atestar, em processo próprio, a necessidade da viagem para a qual serão adquiridas as passagens de classe executiva a que se refere o parágrafo anterior.”

Razão dos vetos

“Os dispositivos não merecem prosperar em função do presente contexto de restrição fiscal.”

Art. 21

“Art. 21. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2018, o cumprimento das metas previstas no Plano Nacional de Educação, Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Parágrafo único. A alocação de recursos de que trata o caput deverá buscar a implantação do Custo Aluno Qualidade inicial - CAQi, nos termos da estratégia 20.6 do Plano Nacional de Educação.”

Razão do veto

“A medida restringiria a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas e reduziria a flexibilidade na priorização das despesas discricionárias em caso de necessidade de ajustes previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), colocando em risco o alcance da meta fiscal.”

Art. 40

“Art. 40. Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no Orçamento Geral da União com dotação própria e exclusiva.”

Razões do veto

“O dispositivo conflita com a estrutura orçamentária vigente em que a ação orçamentária é considerada como operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conceito no qual se incluem, também, as transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação. Assim, como o pagamento dos vencimentos mencionados no dispositivo se constitui em assistência financeira complementar da União, estando atualmente contemplados em Planos Orçamentários das respectivas ações 20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família e 20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, sua consignação em dotação própria e exclusiva contraria os conceitos atualmente utilizados e constantes do projeto sob sanção.”

Parágrafo único do art. 41

“Parágrafo único. O Projeto e a Lei Orçamentária 2018 deverão trazer recursos específicos para a conclusão dos hospitais regionais.”

Razões do veto

“O dispositivo não considera a responsabilidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios pelo cofinanciamento da saúde pública, conforme dispõe o art. 198 da Constituição. Ademais, a medida restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, além de reduzir sua flexibilidade na priorização das despesas discricionárias em caso de necessidade de ajustes previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), colocando em risco o alcance da meta fiscal, com reflexos negativos sobre a eficiência do gasto.”

Parágrafo único do art. 53

“Parágrafo único. Os dirigentes indicados nos incisos I, II e III do § 1º do art. 45 desta Lei poderão delegar, no âmbito de seus órgãos, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2018 que contenham a indicação de recursos compensatórios, nos termos do inciso III do § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.”

Razão do veto

“O dispositivo, ao permitir delegação para abertura de créditos suplementares, mediante remanejamento de dotações orçamentárias, não condiciona referida abertura à restrição estabelecida no § 2º do art. 45, mas apenas ao oferecimento de recursos compensatórios, o que possibilitaria a ocorrência de desequilíbrio fiscal.”

§ 1º do art. 60

“§ 1º No caso de impedimento de ordem técnica no empenho de despesa que integre as programações de que trata esta Subseção, serão adotadas as seguintes providências:

I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União enviarão ao Poder Legislativo as justificativas dos impedimentos considerados:

a) insuperáveis, por demandarem a aprovação de lei para alteração ou correção em categoria de programação; ou

b) superáveis, por demandarem ajustes de natureza diversa dos previstos na alínea anterior, os quais deverão ser promovidos diretamente junto aos respectivos órgãos, tais como adoção de medidas a cargo do beneficiado, alteração de indicação por parte do parlamentar, remanejamento de valores entre emendas do mesmo autor e ajustes de GND ou de modalidades de aplicação;

II - até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo, por intermédio do Presidente do Congresso Nacional, consolidará as propostas individuais para correção das programações e informará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável.”

Razões do veto

“Não é possível inferir, no ato de encaminhamento das justificativas de impedimento, previstas na alínea “a” do inciso I, se os impedimentos são insuperáveis ou superáveis, uma vez que essa condição dependerá da solução proposta pelo autor. Assim, um impedimento que, à primeira vista, poderia enquadrar-se como superável, poderá exigir uma alteração legislativa, dependendo da alternativa de solução apresentada. Ademais, a alínea “b” traz hipóteses de impedimentos que não são considerados insuperáveis, conceitos eminentemente de ordem executiva verificados no momento da análise em cada etapa da execução das emendas individuais e disciplinados em ato normativo próprio, não sendo matéria de competência legislativa. Por fim, o inciso II repete o disposto no inciso II do § 14 do art. 166 da Constituição, o que o torna desnecessário.”

§ 2º do art. 64

“§ 2º O contingenciamento, observado o disposto no § 17 do art. 166 da Constituição Federal, incidirá necessariamente sobre a eventual parcela impedida das emendas de que trata o caput .”

Razão do veto

Da forma prevista, além de dificuldades técnicas para sua concretização, o dispositivo poderia ser interpretado indevidamente como possibilidade legal de flexibilização de eventual contingenciamento sobre parcela das emendas individuais, acarretando em insegurança jurídica na aplicação da regra.

Art. 67

“Art. 67. As despesas administrativas decorrentes da execução de programações incluídas ou acrescidas por emendas individuais e de bancada estadual poderão constar de categoria de programação específica ou correr à conta das dotações aprovadas pelas respectivas emendas, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.”

Razões do veto

“O dispositivo deixa dúvidas se no caso de as despesas administrativas constarem de programação específica elas correriam à conta dos recursos destinados às emendas, visto que, em caso contrário, estaria sendo ampliado o montante destinado ao seu atendimento, podendo impactar o cenário fiscal restritivo caso ocorra fora das respectivas programações de emendas e sem indicação de fontes de financiamento, prejudicando o atendimento às demais demandas da sociedade .”

Alínea “g” do inciso IV do art. 110

“g) a programas constantes do Plano Plurianual 2016-2019, especialmente quanto a atividades produtivas que promovam políticas públicas de redução de desigualdades;”

Razões do veto

“O dispositivo define prioridade genérica, o que dificulta, ou mesmo impede, sua observância, avaliação e monitoramento. Além disso, a imposição de tal prioridade apenas ao BNDES revela-se imprópria dado que as diretrizes constantes do Plano Plurianual - PPA em matéria de políticas públicas de redução de desigualdades de gênero e étnico-raciais devem ser igualmente observadas por outras agências financeiras oficiais de fomento. Por fim, as diretrizes, objetivos, programas e metas previstos no PPA, no que se refere à redução daquelas desigualdades, já estão implicitamente compreendidas no conjunto de prioridades de viés social definidas para as agências financeiras oficias de fomento.”

Incisos VI e VII do § 5º do art. 110

“VI - publicar bimestralmente, em seus sítios eletrônicos, demonstrativo que discrimine financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos a estados, Distrito Federal, municípios e governos estrangeiros, informando o ente beneficiário e a execução física e financeira; e

VII - publicar bimestralmente, em seus sítios eletrônicos, demonstrativo que discrimine os valores pagos a partir de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) com recursos do Tesouro Nacional a título de subvenção ou equalização de taxa de juros, individualizados por exercício financeiro e por beneficiário final, identificando o nome e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda.”

Razões do veto

As agências financeiras oficiais de fomento não dispõem de informações detalhadas sobre a execução física dos projetos financiados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, que são de domínio apenas dos tomadores do crédito. Quanto ao inciso VII, em alguns casos, aquelas agências não dispõem das informações no nível de abertura requisitado, pois as subvenções/equalizações de taxas de alguns programas são apuradas pelo saldo devedor médio e não por mutuário. Tal abertura geraria desequilíbrio concorrencial no mercado bancário, já que os bancos privados que recebem subvenções/equalizações de taxas não teriam a mesma obrigação. Além disso, a abertura destas informações por CPF/CNPJ feriria o sigilo bancário dos clientes e poderia gerar questionamentos judiciais, com potenciais perdas financeiras às agências de fomento.”

Inciso V do § 11 do art. 98 e § 17 do art. 112

“V - a servidores de cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas da União, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.”

“§ 17. Não se aplica a regra prevista no artigo 95, inciso III para o Tribunal de Contas da União, caso o aumento de pessoal seja para reposição de vacâncias de cargos efetivos por meio de concurso público em andamento.”

Razões dos vetos

“Visando respeitar-se o esforço fiscal e manter minimamente o nível dos serviços prestados pelos órgãos, os provimentos de cargos deverão se restringir à reposição das vacâncias ocorridas entre 15 de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2017. Nesse contexto, o TCU e os demais órgãos relacionados devem submeter-se às mesmas normas às quais estão submetidos todos os órgãos integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, mantendo tratamento isonômico a todos os Poderes, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União. Ademais, o caput do art. 92, referenciado no art. 95, inciso III, já prevê a inclusão dos acréscimos das referidas despesas decorrentes de admissões previstas no anexo específico da Lei Orçamentária de 2018, a que alude o art. 98 do Projeto de Lei. Observa-se, ainda, que os dispositivos contrariam o art. 169 da Constituição ao permitir o provimento de cargos efetivos sem previsão autorizativa no Anexo V da Lei Orçamentária Anual.”

Art. 126

“Art. 126. O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido e divulgado, nos respectivos sítios eletrônicos, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.”

Razões do veto

“Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia transcendem um exercício financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto nº 7.983/2013, que assegura a necessária segurança jurídica sobre as regras a serem aplicadas. Além disso, a redação proposta não contempla especificidades previstas no Decreto, como as regras para empreitada a preço global e o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, podendo gerar insegurança jurídica, inclusive por seu caráter anual e transitório, em contraste com sua aplicação a contratos que, normalmente, têm vigência plurianual.”

Alínea “r” do inciso I do § 1º do art. 131

“r) demonstrativo identificando as programações orçamentárias relacionadas com os programas governamentais que adotam denominação diversa daquela constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;”

Razões do veto

“Os programas governamentais são a forma de expressão genérica mais utilizada pelos governos para anunciar as ações a serem desenvolvidas. Tais programas são identificados na programação da lei orçamentária anual, sendo na própria denominação do programa ou em outros atributos das ações orçamentárias, em especial quando se trata dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Por outro lado, em alguns casos, os governos se utilizam do termo genérico de “programa governamental” para organizar e divulgar sua atuação, o que pode ou não demandar financiamento público. Neste caso, a denominação tende a ser diversa daquela constante dos elementos de classificação orçamentária, uma vez que a atuação governamental, de forma geral, leva em conta fatores que ultrapassam a orçamentação pública. Nesse sentido, torna-se inviável e impreciso a elaboração do respectivo demonstrativo.”

Art. 138 e Inciso XXXV do Anexo II

“Art. 138. A União disponibilizará, até o final do exercício de 2018, consulta informatizada unificada de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados, custeados com recursos previstos na Lei Orçamentária de 2018, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), devendo contemplar no mínimo os dados relativos a:

I - número de identificação único e coordenadas geográficas de cada obra ou serviço;

II - descrição e características de cada obra, serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos e aditivos, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas;

III - valor estimado da obra ou do serviço, bem como programa de trabalho correspondente à alocação orçamentária de recursos federais para a obra a cada exercício e respectiva execução orçamentária e financeira;

IV - cronogramas de execução físico-financeira, inicial e suas atualizações, e grau de execução da obra, com indicação da data de referência e metodologia de apuração e fiscalização;

V - identificação das anotações de responsabilidade técnica de cada projeto, orçamento, execução e fiscalização da obra ou serviço, contemplando todo o histórico de responsabilidade técnica ao longo do empreendimento.

§ 1º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado no sítio eletrônico.

§ 2º As informações de que trata o caput serão atualizadas no mínimo a cada semestre, sem prejuízo de atualização obrigatória sempre que houver modificações contratuais que as afetem.

§ 3º Os órgãos e entidades que possuem sistemas próprios de gestão de obras deverão efetuar a transferência eletrônica de dados para o sistema a que se refere o caput .

§ 4º A consulta a que se refere o caput restringir-se-á às obras públicas com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”

“XXXV – demonstrativo apresentando a compatibilidade entre a programação constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a vinculação entre ações orçamentárias e os objetivos dos programas da Lei do Plano Plurianual 2016-2019, com informações sobre o estágio, físico e financeiro, acumulado e proposto para 2018, de implementação de cada projeto com identificador de resultado primário 3 dos Orçamentos da União;”

Razões dos vetos

“O s dispositivos estabelecem esforços redundantes de organização de informações para monitoramento dos projetos, sejam de obras ou serviços. Os projetos mais relevantes do Governo são consubstanciados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para os quais há monitoramento e acompanhamento específico, inclusive por meio do Sistema de Monitoramento do PAC - SISPAC, e o Projeto da LDO, no art. 131, § 1º, inciso I, alínea ‘k’, estabelece a obrigatoriedade de divulgação de relatório semestral, com metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa. Quanto à vinculação entre as ações orçamentárias e os objetivos dos programas do PPA 2016-2019, tal informação é precisamente a finalidade do quadro previsto no inciso XIV do Anexo I do Projeto da LDO. Ademais, o cadastro proposto não deve ter duração adstrita a um exercício orçamentário, não sendo apropriada sua criação pela LDO. Por fim, a divulgação de algumas dessas informações acarretaria o acesso, por concorrentes e fornecedores das empresas estatais federais, a dados comerciais considerados sigilosos, gerando potencial prejuízo às mesmas.

Art. 142

“Art. 142. O Poder Executivo elaborará demonstrativo específico e manterá atualizados no portal “Transparência” dados sobre a elaboração e a execução orçamentária e financeira do Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, e sobre as prestações de contas anuais a ele relativas, desmembrando as aplicações em investimentos, custeio e pessoal ativo, inativo e pensionistas, se for o caso.

Parágrafo único. As informações constantes do caput deverão ser divulgadas em até 10 (dez) dias da conclusão da elaboração da proposta orçamentária, da prática do ato de execução da despesa ou do encaminhamento da prestação de contas pelo órgão ou entidade destinatária dos recursos, conforme o caso.”

Razões do veto

“As informações relativas à execução orçamentária e financeira do FCDF já estão disponíveis no Portal da Transparência. Por outro lado, a estrutura de dados referente à elaboração da proposta orçamentária difere daquela relativa à execução, tornando inexequível a disponibilização dos dois blocos de informação, sem que o referido Portal passe por ajustes, demandando recursos operacionais e acarretando custos. Ademais, as informações referentes à proposta orçamentária do FCDF são divulgadas nos sítios eletrônicos do Governo Federal e do Congresso Nacional quando da conclusão do processo no Poder Executivo, não justificando gastos para replicação dessas informações no Portal da Transparência.”

Item 5 da alínea “a” do inciso XI do Anexo II

“5. Receitas de dividendos, contendo demonstrativo, por empresa, do valor arrecadado mensalmente, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, especificando a forma de pagamento (numerário ou títulos) e os valores recolhidos a título de antecipação de dividendos;”

Razão do veto

“As informações requeridas no dispositivo possuem caráter confidencial e acesso restrito, notadamente em se tratando de empresas de capital aberto, uma vez que uma eventual divulgação ao público poderia gerar impacto direto no mercado acionário.

Inciso XXXVII do Anexo II

“XXXVII – demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2018, nos termos do art. 5º, § 4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto.”

Razões do veto

“O cálculo do investimento público em educação é atualmente produzido pelo INEP, porém é realizado após sua execução. O investimento público total em educação em relação ao PIB, segundo a metodologia do INEP, é calculado para o agregado de todos os níveis de governo (União, estados, Distrito Federal e municípios) e sua apuração considera as despesas executadas. Ademais, parte significativa do investimento em educação da União se dá por meio de transferências a outros entes, aparecendo como investimento executado pelo ente.”

Já o Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

§§ 1º e 2º do art. 15

“§ 1º A edição de atos ou a assunção de obrigações pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que acarretem aumento de despesas acima das dotações autorizadas na Lei Orçamentária de 2018, ou que tenham impacto orçamentário-financeiro nos exercícios subsequentes, ficam condicionadas à manifestação prévia do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

§ 2º Os atos ou a assunção de obrigações referidos no parágrafo anterior que não ultrapassem as dotações autorizadas, observado o inciso I do § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser precedidos de demonstração e declaração, pelo respectivo ordenador da despesa, da existência de disponibilidade orçamentária.”

Razões dos vetos

O dispositivo, ao pressupor que a edição de atos ou a assunção de obrigações possam acarretar aumento de despesas acima das dotações autorizadas na Lei Orçamentária Anual, mostra-se inconstitucional, por afronta ao disposto no art. 167, II, da Constituição.

Em decorrência do veto ao dispositivo, impõe-se veto, por arrastamento, ao § 2º .”

Art. 22

“Art. 22. No Projeto e na Lei Orçamentária de 2018 serão previstos recursos suficientes para a implementação de sistema de emissão de visto eletrônico.”

Razão do veto

O dispositivo tornaria a despesa obrigatória, enrijecendo o orçamento e dificultando, em caso de necessidade, o cumprimento das metas fiscais.

§§ 9º e 10 do art. 38

“§ 9º A classificação das contribuições de que tratam os incisos I e II do caput deverá conter níveis de detalhamento que permitam a identificação do tipo de contribuição e do tipo de contribuinte previsto na legislação que disciplina o tributo, inclusive no que se refere a multas, juros, dívida ativa e parcelamentos.

§ 10. A classificação das receitas próprias e vinculadas de que trata o inciso IV do caput deverá conter nível de detalhamento que permita a identificação dos respectivos órgãos, fundos e entidades, inclusive no que se refere a multas, juros e dívida ativa.”

Razões do veto

Com relação ao §9º, é inviável detalhar a classificação orçamentária daquelas receitas, haja vista que várias delas podem ser pagas por contribuintes pessoa física e pessoa jurídica. Ademais, esse grau de detalhamento implicaria multiplicação da quantidade de códigos de natureza de receitas, com ônus de ajustes inclusive no SIAFI. Quanto ao §10, o registro da previsão da receita e de sua execução já inclui a Unidade Orçamentária beneficiária, e alterações também representariam ônus face aos ajustes necessários, o que justifica o veto ora aposto.

§ 4º do art. 55

“§ 4º O ato referido no caput estabelecerá que o pagamento das despesas relativas às programações decorrentes de emendas parlamentares concentrar-se-á nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias do exercício financeiro.”

Razões do veto

Haveria inviabilidade técnica de se aplicar o dispositivo, visto que o contingenciamento de emendas se dá proporcionalmente aos demais contingenciamentos, o que acarretaria a impossibilidade de fazê-lo, caso necessário, no segundo semestre, dificultando o atingimento da meta fiscal. Ademais, o dispositivo concorreria com o pagamento, nos primeiros 180 dias do ano, dos Restos a Pagar Processados, que possuem prioridade de pagamento.

Inciso VIII do § 4º do art. 56

“VIII - as estimativas atualizadas dos resultados primário e nominal da União e do setor público e das dívidas líquida e bruta do governo geral ao fim do exercício.”

Razão do veto

O acompanhamento do resultado nominal e evolução das estatísticas de dívida líquida e bruta já é realizado e disponibilizado ao público pelo Banco Central do Brasil, de modo que sua inclusão no referido relatório não promoveria ganhos de transparência.

§ 3º do art. 60

“§ 3º Nos termos do § 13 do art. 166 da Constituição, independe da adimplência do ente federativo verificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC a realização de transferência obrigatória para execução de programação decorrente de emenda individual.”

Razão do veto

Ao afastar as condicionantes para celebração de convênios no caso de execução de programação decorrente de emenda, o dispositivo incorre em inconstitucionalidade, ao alargar o disposto no § 13 do art. 166 da Constituição.

Alínea “f” do inciso II e inciso III do parágrafo único do art. 68

“f) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que sejam de atendimento universal e gratuito ao público e com regular funcionamento nos últimos três anos;”

“III - dispensada para as entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, que atendam ao disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.”

Razões do veto

“Os dispositivos ampliam as hipóteses para qualificação de entidades recebedoras de recursos a título de subvenção social, potencializando o conflito distributivo no orçamento em momento de ajuste fiscal. Ademais, o tema já encontra-se adequadamente regulamentado na Lei nº 13.019, de 2014.”

§ 9º do art. 74

“§ 9º A inadimplência identificada no Serviço Auxiliar de Informação para Transferências Voluntárias - CAUC de municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes não impede a assinatura de convênios e instrumentos congêneres por esses entes, ficando vedada a transferência dos respectivos recursos financeiros enquanto a pendência não for definitivamente resolvida.”

Razões do veto

A matéria já encontra-se adequadamente regulamentada por Portaria Interministerial, que já observa os requisitos propostos no dispositivo, bem como atende a requisitos constitucionais e legais, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal, tornando-se desnecessária e não recomendada sua fixação via LDO.

§§ 10 e 11 do art. 74

“§ 10. A comprovação de que trata o caput poderá ser cumprida pela existência na lei orçamentária de recursos de reserva de contingência que comportem o valor das contrapartidas necessárias.

§ 11. O controle do saldo da reserva de contingência do convenente previsto no § 10 deste artigo será feito através da soma das contrapartidas das propostas cadastradas no SICONV.”

Razões do veto

A contrapartida de convênios deve estar expressamente destacada na LOA para ser utilizada em transferência voluntária, não devendo estar vagamente assinalados. Ademais, a reserva de contingência não deve se prestar àquele fim, por se tratar de dotação sem destinação específica nem vinculação a órgão, cuja finalidade é servir de fonte de cancelamento para abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício.

Parágrafo único do art. 78

“Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput também às associações de Municípios que firmem instrumentos de cooperação com a União.”

Razões do veto

A previsão de realização de transferências voluntárias a associações de Municípios amplia o conceito disposto no caput do artigo 25 da LRF, culminando em inconstitucionalidade formal, por força do que determina o artigo 163, inciso I, da Constituição. Destaque-se que a transformação das associações municipais constituídas anteriormente à Lei nº 11.107, de 2005 é facultativa, o que implica a possibilidade de existência de associações que não integrem a Administração Pública dos entes associados.

Art. 85

“Art. 85. O valor mínimo para as transferências previstas nesta Seção, desde que suficiente para conclusão da obra ou da etapa do cronograma de execução a que se refere, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).”

Razões do veto

A matéria já encontra-se adequadamente regulamentada por Portaria Interministerial, que observa os requisitos propostos no dispositivo e regra, por completo, transferências voluntárias, acordos jurídicos que podem durar diversos anos, transcendendo o horizonte temporal da LDO. Assim, a fixação dessa regra via LDO pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a execução dos convênios e a sua prestação de contas.

§ 2º do art. 87

“§ 2º Serão demonstradas, no Projeto de Lei Orçamentária de 2018, nos relatórios de execução orçamentária e no Siafi, separadamente, as parcelas referentes ao pagamento dos juros nominais e encargos apropriadas a título da dívida pública federal e as referentes ao pagamento do principal da dívida mobiliária.”

Razões do veto

A proposta esbarra em incompatibilidades de sistemas estruturados de forma a extrair dados e relatórios de juros reais, agregando a atualização monetária ao principal da dívida. Essa estrutura foi construída de modo a atender a parametrização estabelecida pela LRF, que já contempla o princípio da transparência buscado pelo legislador. Ademais, o marco disciplinador estabelecido pela LRF, devidamente sistematizado e harmonizado, norteia os gastos do Estado, e sua mudança, em lei com vigência temporal anual, poderia desestruturar a compreensão adequada das finanças públicas, sendo que qualquer alteração naqueles parâmetros deveria ocorrer via alteração da LRF.

Art. 91

“Art. 91. Durante o exercício de 2018, será realizada auditoria da dívida pública, com a participação de entidades da sociedade civil, no âmbito do Ministério da Fazenda e do Banco Central do Brasil.”

Razões do veto

“A Constituição, em seu artigo 71, confere competência ao Tribunal de Contas da União para realizar auditoria externa nas contas públicas, inclusive na Dívida Pública Federal, o que ocorre regularmente. Esse controle externo, conforme definido pela Constituição, recebe apoio do Sistema de Controle Interno, que realiza auditorias internas através da Controladoria-Geral da União. Além disso, o conteúdo do dispositivo não é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição, devendo-se evitar a inclusão na LDO de matérias estranhas. Por fim, o conceito de dívida pública abrange obrigações do conjunto do setor público não financeiro, incluindo União, Estados, Distrito Federal e Municípios e suas respectivas estatais. Assim, a forma abrangente prevista na iniciativa poderia resultar em confronto com o pacto federativo, além de acarretar um elevado custo para a União.”

§ 11 do art. 112

“§ 11. Os projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncia de receita tributária, financeira e patrimonial ou reduzam transferências a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, ou que direta ou indiretamente lhes acarrete aumento de despesa, deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro nessas transferências ou nas despesas dos entes afetados.”

Razões do veto

“A União, na adoção das mencionadas proposições, apresenta por imposição legal a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Ocorre que a estimativa do efeito de tais medidas nos demais entes federados não pode ser realizada em razão dos elementos necessários para o cálculo do impacto sobre a economia do ente federado não estar disponível na União.”

§ 6º do art. 114

“§ 6º O Poder Executivo adotará providências e medidas, inclusive com o envio de proposições legislativas ao Poder Legislativo, com o objetivo de reduzir o montante de incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial.”

Razões do veto

“O dispositivo poderia tornar ilegal medidas de caráter concessivo que se apresentem prementes ao longo do exercício. Além disso, a vedação, incluída em lei de caráter transitório, como a LDO, pode gerar conflito com os atos normativos materiais já existentes.”

Incisos XIX a XXVI e §§ 1º e 2º do art. 124

“XIX - sistema utilizado pela Secretaria de Previdência Social do Ministério da Fazenda para elaboração da Avaliação Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis, constante do Anexo IV.7 do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018;

XX - Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE;

XXI - Sistema Único Benefícios - SIUBE;

XXII - Sistema Integrado de Tratamento Estatístico de Séries Estratégicas - SINTESE;

XXIII - Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência - CADPREV;

XXIV - Sistema Informatizado de Controle de Óbitos - SISOBI;

XXV - Sistema Nacional de Informações de Registros Civis - SIRC; e

XXVI - Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.”

“§ 1º Os cidadãos e as entidades sem fins lucrativos, credenciados segundo requisitos estabelecidos pelos órgãos gestores dos sistemas, poderão ser habilitados para consulta aos sistemas e aos cadastros de que trata este artigo.

§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.”

Razões dos vetos

O dispositivo demandaria a ampliação de sistemas, com ônus orçamentário e financeiro significativo, que seria arcado somente pelo orçamento do Poder Executivo face ao acesso gratuito e sem possibilidade de repasse ou compartilhamento, bem como o equacionamento de questões técnicas e operacionais complexas. Não obstante, os órgãos de controle já possuem acesso a diversos desses sistemas de informação. Além disso, para a promoção da transparência pública, já existem mecanismos mais adequados e efetivos, como os portais de dados abertos, tornados obrigatórios com o advento da Lei de Acesso à Informação, com disposições mais modernas para a promoção da participação e do controle social.

§ 2º do art. 124

“§ 2º Para fins de elaboração de avaliação atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Civis da União, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e o Tribunal de Contas da União, no exercício do controle externo, poderão solicitar, aos demais órgãos e poderes da União e às suas entidades vinculadas, informações cadastrais, funcionais e financeiras dos seus servidores, aposentados e pensionistas.”

Razões do veto

A competência para elaboração de avaliação atuarial do RPPS da União é ato privativo do Poder Executivo, sendo uma função administrativa, de execução, afeta a este Poder. Assim, haveria um desvio de finalidade na previsão do dispositivo que contraria o interesse público.

Inciso IV do § 1º do art. 132

“IV - o saldo de dívidas vencidas do Tesouro Nacional, inclusive com:

a) instituições financeiras em decorrência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias antecipadas e demais subsídios e subvenções, por instituição;

b) FGTS, relativo à arrecadação de contribuições previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à subvenção definida na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

c) compromissos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício e sejam referentes a despesas não contingenciáveis inscritas no Anexo III desta Lei.”

Razões do veto

O conceito abrigado no caput do inciso IV não encontra correspondência na contabilidade pública, inviabilizando o atendimento por intermédio de pesquisa no SIAFI. Além disso, não há dívidas vencidas em relação a subvenções econômicas, visto não haver data de vencimento; do mesmo modo, não há dívidas da União em decorrência das transferências constitucionais, legais e voluntárias. Quanto ao disposto na alínea “b” do dispositivo, não há, no Tesouro Nacional, saldo de dívidas relativo à arrecadação de contribuições previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001. Por fim, dado que o rol de despesas não contingenciáveis (obrigatórias) é extenso e que o registro contábil dos compromissos não é compatível com as classificações orçamentárias, sendo normalmente evidenciados por credor, o dispositivo da alínea “c” não mostra-se viável.

§§ 1º e 2º do art. 140

“§ 1º No caso de aplicação de recursos em objeto que não seja o da vinculação, o relatório a que se refere o caput deste artigo indicará a lei ou a medida provisória autorizadora.

§ 2º A unidade gestora de fundo especial manterá registros contábeis que evidenciem as disponibilidades, por fonte de recursos detalhada, que lhe são vinculadas, ainda que se encontrem depositadas junto a unidade gestora da Secretaria do Tesouro Nacional.”

Razões dos vetos

“O Relatório de Gestão Fiscal já possui o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar, com periodicidade quadrimestral. O controle da execução orçamentária ocorre evidenciando as fontes/vinculações de recursos. No caso de despesa vinculada, a execução geralmente ocorre em fonte de recursos detalhada, onde é indicada a unidade orçamentária destinatária do recurso. Quando ocorre a desvinculação, esse detalhamento é retirado, ficando a dotação de livre utilização. Isso impede a identificação da despesa executada em objeto diferente da vinculação original, pois a dotação, uma vez desvinculada poderá ser executada por qualquer entidade. Assim, operacionalmente não existem parâmetros nos registros de execução orçamentária (célula orçamentária) suficientes para identificar as despesas executadas em outro objeto de vinculação.”

Art. 141

“Art. 141. O relatório resumido da execução orçamentária referente ao último bimestre de 2018 será acompanhado:

I - de avaliação das renúncias de receita da União quanto ao atendimento das finalidades consideradas para sua concessão; e

II - dos valores contingenciados e não contingenciados no exercício, por programa e suas respectivas ações, referentes a cada órgão do Poder Executivo.”

Razões do veto

“A finalidade considerada na concessão de uma renúncia de receita é o atendimento de determinada ação governamental. Nesse sentido, todos os órgãos setoriais gestores dessas ações são responsáveis por fornecer a avaliação das renúncias sob sua gestão, sendo que a Secretaria do Tesouro Nacional não tem governança sobre essas informações. Assim, o relatório resumido da execução orçamentária, cuja publicação é de responsabilidade daquela Secretaria, por parte do Poder Executivo, não é o documento apropriado para o atendimento deste dispositivo.”

Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 23 e § 7º do art. 38

“Art. 23. Para a execução orçamentária de 2018, é fixada como diretriz no âmbito das ações de manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição a garantia de empenhamento mínimo equivalente ao montante de execução calculado nos termos do inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada para 2018, com base na população projetada pelo IBGE.”

“§ 7º Para a execução orçamentária de 2018, é fixada como diretriz no âmbito das ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição a garantia de aplicação equivalente, no mínimo, ao montante apurado na forma do inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada pelo IBGE para 2018. “

Razões dos vetos

“O art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que a aplicação mínima de recursos em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino corresponderá, no exercício de 2018, ao valor mínimo a ser aplicado em 2017, corrigido pelo IPCA, fixando um mesmo indexador tanto para o teto geral das despesas primárias quanto para os referidos agregados. A inclusão de outro indexador, sobrepondo-se ao IPCA, pressionaria os outros gastos submetidos ao teto, adicionando complexidade ao arcabouço fiscal, reduzindo a flexibilidade do orçamento e, sobretudo, podendo prejudicar a continuidade de políticas e serviços públicos.”

Alínea “c” do inciso I do art. 72

“c) construção, ampliação e conclusão de obras em entidades privadas que atendam ao disposto no inciso II do caput do art. 68 ou em seu parágrafo único, nas áreas de saúde, assistência social e educação especial;”

Razões do veto

“O dispositivo ampliaria de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que ampliaria o patrimônio dessas entidades sem a obrigatoriedade de continuidade da prestação de serviços públicos por um período mínimo de tempo, condizente com os montantes transferidos, para garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos na prestação de serviços para os cidadãos .

Art. 79

“Art. 79. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.

§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário:

I - realizará a apuração do dano; e

II - comunicará o fato ao convenente, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.”

Razões do veto

A matéria objeto do dispositivo encontra-se regulamentada em ato infralegal. Ademais, o caráter temporário da LDO faz com que a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos imponha insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal, possibilitando que o instrumento plurianual tenha sua execução implementada de forma diferenciada, entre exercícios fiscais, conforme os períodos de vigência dos respectivos diplomas legais.

§ 5º do art. 114

“§ 5º Para fins de avaliação do impacto sobre as receitas, considera-se renúncia a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que excepcionem a legislação de referência e concedam tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes, para o alcance de objetivo econômico, social, cultural, científico e administrativo.”

Razão do veto

Não cabe à LDO estabelecer conceitos tributários, já que sua natureza transitória pode provocar insegurança jurídica em definições que exigem caráter permanente. Ademais, o conceito de renúncia já está previsto no §1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 ( LRF) .

Seção II do Anexo III

“Seção II - DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS:

1. Atendimento ao Programa Mais Médicos (Lei nº 12.871, de 22/10/2013);

2. Despesas com operação, manutenção e gestão decorrentes do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, mediante a cobrança da tarifa auferida com o fornecimento de água aos Estados receptores;

3. Despesas relacionadas ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB) e Programa Nuclear da Marinha (PNM);

4. Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras – SISFRON; e

5. Despesas do Fundo para a Criança e o Adolescente (Lei nº 8.242, de 12/10/1991).”

Razões do veto

“A exclusão de dotações orçamentárias da base contingenciável traria maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário. Além disso, a redução, nessa base, das despesas discricionárias do Poder Executivo, aumentaria proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderia prejudicar o desempenho de suas funções.”

Já a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 8º do art. 38

“§ 8º Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.”

Razões do veto

“O dispositivo em questão vincula receita a finalidade específica. Vinculações orçamentárias restringem a eficiência do gasto público ao engessar as prioridades; ao contribuir para o automatismo do gasto e para a baixa elasticidade da despesa vinculada, uma vez que dificulta ajustes fiscais de curto prazo; ao restringir o espaço de autonomia do gestor público; ao incentivar o crescimento de despesas nos setores beneficiados sem constante avaliação de sua real necessidade; e ao possibilitar a inversão de prioridades, quando órgãos alocam recursos vinculados em programações de menor importância para posterior obtenção de recursos adicionais.”

Inciso II do § 2º do art. 97

“II - conceder reajustes posteriores ao término do mandato presidencial em curso.”

Razões do veto

“A limitação prejudica a negociação das estruturas salariais com os servidores dos três Poderes, impondo um marco final curto para a concessão de reajustes salariais. Tem sido a praxe da Administração Pública federal que eventuais reajustes sejam concedidos de forma parcelada, muitas vezes em mais de um exercício fiscal. Impor que esses reajustes tenham que ser implementados em um único exercício poderá dificultar o cumprimento das metas fiscais e do teto de gastos.”

Art. 113

“Art. 113. Salvo cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória, fica vedada no exercício de 2018 a aprovação de proposições legislativas de que trata o caput do artigo 112 desta lei, quando versarem sobre despesas obrigatórias sujeitas ao Novo Regime Fiscal.”

Razões do veto

“A política fiscal referente às despesas públicas já se encontra limitada pelo teto das despesas primárias, previsto no Novo Regime Fiscal da EC nº 95/2016, pelos limites das dotações orçamentárias, pela meta de superávit primário, e pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A criação de uma nova meta a ser perseguida, referente especificamente às despesas obrigatórias, é desnecessária e dispersa o esforços de planejamento fiscal do governo, engessando ainda mais o Orçamento Público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2017