Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 211, DE 26 DE JUNHO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 8, de 2017 (MP nº 767/17), que “ Altera as Leis n º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial; e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade ”.

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento Social manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 101 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 3º A perícia médica que determinar o encaminhamento para o processo de reabilitação profissional prescrito com base em alta previamente programada, nos termos do caput deste artigo, deverá atestar os detalhes e as condições para a efetiva recuperação do segurado, inclusive estabelecendo a impossibilidade de retorno para as atividades congêneres às que realizava antes do afastamento laboral.”

Razões do veto

Compete à Perícia Médica Previdenciária a emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários, sendo que a atestação de detalhes e condições para a efetiva recuperação do segurado foge às atribuições do profissional Perito, por ser ato de diagnóstico e tratamento típico da atividade médico-assistencial, não afeta aos profissionais do INSS. Ademais, há impedimento ético, nos termos do Código de Ética Médica, de se estender aquela atribuição aos Peritos Médicos, posto ser vedado ao médico ser perito do próprio paciente.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2017