Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 147, DE 11 DE MAIO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 19, de 2017 (nº 1.775/15 na Câmara dos Deputados), que “ Dispõe sobre a Identidade Civil Nacional (ICN) ”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 1º do art. 4 o

“§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica pena de detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Razões do veto

“A legislação penal vigente já tipifica condutas subsumidas pelo tipo penal que se pretende criar, já estabelecendo as penalidades a serem aplicadas aos agentes públicos, sendo desnecessária a criação autônoma de pena aplicada a essa circunstância específica .”

§ 5º do art. 8 o

“§ 5º O DNI será impresso pela Casa da Moeda.”

Razões de veto

“A centralização e exclusividade de impressão do documento poderia representar custos logísticos adicionais, quando de sua distribuição aos respectivos emissores. Além disso, representaria considerável impacto extra às atribuições da empresa pública, podendo redundar na sua incapacidade operacional de atender a essa nova demanda, associada às demais que já lhe são afetas.”

Os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Segurança Pública, opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 2º do art. 8 o

“§ 2º É gratuita a emissão da primeira via do DNI.”

Razões de veto

O dispositivo representaria considerável impacto orçamentário à União, agravado pelas restrições impostas às despesas primárias pelo Novo Regime Fiscal. Ademais, caracteriza-se como despesa de caráter continuado sem se fazer acompanhar da necessária estimativa do impacto financeiro, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Serão estabelecidos em regulamento os critérios de gratuidade, em função dos públicos, e subordinados a cronograma de emissão do documento, que considere, dentre outros aspectos, o impacto orçamentário.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2017