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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2017.
Exposição de motivos |
Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
11.516, de 28 de agosto de 2007
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 14-A. Fica o Instituto Chico Mendes autorizado a selecionar instituição financeira oficial, dispensada a licitação, para criar e administrar fundo privado a ser integralizado com recursos oriundos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 2000 , destinados às unidades de conservação instituídas pela União.
§ 1
ºA instituição financeira oficial será responsável pela execução, direta ou indireta, e pela gestão centralizada dos recursos de compensação ambiental destinados às unidades de conservação instituídas pela União.§ 2
ºO depósito integral do valor fixado pelo órgão licenciador desonera o empreendedor das obrigações relacionadas à compensação ambiental.§ 3
ºA instituição financeira oficial de que trata o caput fica autorizada a promover as desapropriações dos imóveis privados indicados pelo Instituto Chico Mendes que estejam inseridos na unidade de conservação destinatária dos recursos de compensação ambiental.§ 4
ºO regulamento e o regimento interno do fundo observarão os critérios, as políticas e as diretrizes definidas em ato do Instituto Chico Mendes.§ 5
ºA autorização prevista no caput estende-se aos órgãos executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação.” (NR)“Art. 14-B. Os valores devidos a título de compensação ambiental, nos termos do art. 36 da Lei n
º9.985, de 2000 , serão atualizados pelo índice do IPCA-E a partir da data de fixação da compensação ambiental pelo órgão licenciador.” (NR)
Art. 2
º
O art. 12 da
Lei n
º
7.957, de 20 de dezembro de 1989
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 12. O Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes ficam autorizados a contratar pessoal por tempo determinado, não superior a um ano, admitida a prorrogação dos contratos por igual período, vedada a recontratação pelo período de dois anos, para atender os seguintes casos:
I - prevenção, controle e combate a incêndios florestais;
.....................................................................................
III - controle e combate de fontes poluidoras imprevistas e que possam afetar a vida humana, a qualidade do ar e da água, a flora e a fauna;
IV - apoio em ações de conservação, manejo e pesquisa de espécies ameaçadas ou que possuam Plano de Ação Nacional;
V - projetos de preservação, uso sustentável, proteção e apoio operacional à gestão das unidades de conservação, em nível auxiliar;
VI - apoio à identificação, à demarcação e à consolidação territorial de unidades de conservação; e
VII - apoio a ações de uso sustentável, monitoramento, manejo e pesquisa de espécies nativas de interesse econômico.” (NR)
Art. 3
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 04.12.2017
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