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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 773, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
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Estabelece prazo para a correção dos valores referentes ao percentual de aplicação mínimo obrigatório de que trata o caput do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para os recursos recebidos em decorrência da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Ficam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios autorizados a corrigir, até 31 de dezembro de 2017, as diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento da aplicação do percentual mínimo obrigatório em manutenção e desenvolvimento do ensino público de que trata o
caput
do
art. 69 da Lei n
º
9.394, de 20 de dezembro de 1996
, desde que as referidas diferenças advenham dos recursos recebidos em decorrência da
Lei n
º
13.254, de 13 de janeiro de 2016
.
Art. 2
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Maria Helena Guimarães de Castro
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017
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