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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 771, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
Convertida na Lei nº 13.474, de 2017
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Transforma a Autoridade Pública Olímpica - APO na Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Autoridade Pública Olímpica - APO, criada pela Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 , transformada em autarquia federal temporária, denominada Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO, dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Esporte, com as seguintes competências:
I - viabilizar a adequação, a manutenção e a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas destinadas às atividades de alto rendimento ou a outras manifestações desportivas de que trata o art. 3º da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, constantes da matriz de responsabilidade dos Jogos Rio 2016;
II - administrar as instalações olímpicas e promover estudos que proporcionem subsídios para a adoção de modelo de gestão sustentável sob os aspectos econômico, social e ambiental;
III - estabelecer parcerias com a iniciativa privada para a execução de empreendimentos de infraestrutura destinados à melhoria e à exploração da utilização das instalações esportivas, aprovadas previamente pelo Ministério do Esporte; e
IV - elaborar o plano de utilização das instalações olímpicas e paraolímpicas, sujeito à supervisão e à aprovação do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a AGLO poderá:
I - realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas;
II - firmar ajustes, contratos e acordos, a fim de viabilizar a utilização das estruturas do legado olímpico; e
III - desenvolver programas, projetos e ações que utilizem o legado olímpico como recurso para o desenvolvimento esportivo e a inclusão social.
Art. 2º A AGLO será administrada pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos demais Diretores, os quais compõem a Diretoria-Executiva.
Parágrafo único. À Diretoria-Executiva compete:
I - exercer a direção da AGLO;
II - formular e implementar o planejamento estratégico, financeiro e orçamentário da AGLO;
III - submeter ao Ministério do Esporte relatórios periódicos sobre o desempenho das atividades desenvolvidas pela AGLO; e
IV - submeter ao Ministério do Esporte a proposta de orçamento anual da AGLO.
Art. 3º A AGLO sucede a APO em todos os seus direitos e obrigações.
Parágrafo único. O patrimônio, os recursos financeiros, os cargos em comissão e as funções de confiança vinculados à APO ficam transferidos para a AGLO.
Art. 4º A AGLO poderá exercer suas atividades com pessoal requisitado de órgãos e entidades da administração pública federal e com pessoal cedido dos demais entes da federação.
§ 1º O Presidente da AGLO poderá requisitar servidores públicos de órgãos e entidades da administração pública federal e militares das Forças Armadas.
§ 2º Aos servidores e militares requisitados na forma do § 1º são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.
§ 3º O desempenho de cargo ou função na AGLO constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 5º Constituem receitas da AGLO:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento Geral da União;
II - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados com entidades públicas nacionais, estrangeiras e internacionais;
III - as doações, os legados, as subvenções e os outros recursos que lhe forem destinados, as receitas provenientes de empréstimos, auxílios, contribuições e dotações de fontes internas e externas; e
IV - as rendas de qualquer natureza, resultantes do uso por terceiros dos imóveis sob sua administração e os rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio.
Art. 6º A AGLO terá sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art.7º Ficam mantidos, sem aumento de despesa, para exercício exclusivo na AGLO, conforme o quantitativo definido no Anexo I, os cargos em comissão e as funções de confiança da APO:
I - de Diretor-Executivo - CDE;
II - de Diretor Técnico - CDT;
III - de Superintendente - CSP;
IV - de Supervisor - CSU;
V - de Assessoria - CA; e
VI - as Funções Técnicas - FT da APO.
§ 1º O cargo de Presidente da APO, de que trata a Lei nº 12.386, de 21 de março de 2011, fica transformado no cargo de Presidente da AGLO.
§ 2º O total de cargos em comissão e funções de confiança da AGLO e as suas remunerações constam dos Anexos I e II.
§ 3º Ficam, automaticamente, exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança da APO na data de publicação desta Medida Provisória.
Art. 8º Ficam extintos vinte e seis cargos de direção e sessenta funções de confiança da APO, conforme demonstrado no Anexo III.
Art. 9º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 7º poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas, observado o limite previsto no art. 37, caput , inciso XI, da Constituição:
I - do cargo comissionado; ou
II - do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de quarenta por cento do cargo em comissão no qual estiver investido.
Art.10. As FT são de ocupação privativa de servidores públicos efetivos de órgãos ou entidades de qualquer ente federativo.
Parágrafo único. O servidor designado para ocupar FT perceberá a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
Art. 11. A utilização, a título precário, das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União, para a realização de eventos de natureza esportiva, recreativa, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, sob o regime de autorização de uso, em ato do Presidente da AGLO.
Parágrafo único. A concessão de uso das áreas das instalações do legado olímpico que estejam sob a posse ou o domínio da União depende de prévia autorização do Ministro de Estado do Esporte.
Art. 12. A AGLO será extinta por ato Poder Executivo federal após tomadas as providências de longo prazo necessárias à destinação do legado olímpico ou no dia 30 de junho de 2019, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. Extinta a AGLO, ficam automaticamente:
I - exonerados ou dispensados os ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança;
II - extintos os cargos em comissão ou funções de confiança; e
III - devolvidos aos órgãos ou às entidades de origem os servidores requisitados ou cedidos.
Art.13. As despesas da AGLO, no exercício de 2017, excepcionalmente, correrão à conta das dotações orçamentárias existentes no âmbito do Ministério do Esporte.
Art. 14. Ato do Poder Executivo federal aprovará a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da AGLO.
Parágrafo único. Até a data de entrada em vigor da Estrutura Regimental de que trata o caput o quadro de cargos em comissão e de funções de confiança da AGLO será o da APO, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º.
Art. 15. A administração pública federal poderá dispensar o chamamento público, de que trata Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 , para permitir a utilização das instalações esportivas olímpicas e paraolímpicas.
Art. 16. O disposto nesta Medida Provisória não afasta a aplicação subsidiária da legislação sobre patrimônio da União.
Art. 17. A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. ........................................................................
.............................................................................................
§ 6º A GSISTE poderá ser concedida a servidores em exercício nos Gabinetes dos Ministros e nas Secretarias-Executivas dos Ministérios a que se subordinam os órgãos centrais ou da Casa Civil da Presidência da República, observados os quantitativos globais fixados para cada órgão.
...................................................................................” (NR)
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Lei nº 12.396, de 21 de março de 2011 .
Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Leonardo Picciani
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017
QUADROS DE CARGOS EM COMISSÃO DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO
CARGOS DE DIREÇÃO-EXECUTIVA - PRESIDENTE E CDE |
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DESCRIÇÃO |
QUANTITATIVO |
CPAGLO |
1 |
CDE |
1 |
CARGOS DE DIREÇÃO TÉCNICA - CDT |
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DESCRIÇÃO |
QUANTITATIVO |
CDT |
4 |
CARGOS DE SUPERINTENDÊNCIA - CSP |
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DESCRIÇÃO |
QUANTITATIVO |
CSP |
9 |
CARGOS DE SUPERVISÃO - CSU |
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DESCRIÇÃO |
QUANTITATIVO |
CSU |
23 |
CARGOS DE ASSESSORIA - CA |
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DESCRIÇÃO |
QUANTITATIVO |
CA I |
15 |
CA II |
12 |
CARGOS DE FUNÇÃO TÉCNICA GRATIFICADA - FT |
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FT I |
5 |
|
FT II |
10 |
|
FT III |
15 |
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QUADRO DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA AUTORIDADE DE GOVERNANÇA DO LEGADO OLÍMPICO - AGLO
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS |
VALOR REMUNERATÓRIO |
CPAGLO |
R$ 22.100,00 |
CDE |
R$ 21.000,00 |
CDT |
R$ 20.000,00 |
CSP |
R$ 18.000,00 |
CSU |
R$ 15.000,00 |
CA I |
R$ 15.000,00 |
CA II |
R$ 18.000,00 |
FT I |
R$ 1.000,00 |
FT II |
R$ 3.000,00 |
FT III |
R$ 5.000,00 |
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO EXTINTOS
CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA |
QUANTITATIVO |
VALOR REMUNERATÓRIO |
IMPACTO ANUALIZADO |
CSP |
6 |
R$ 18.000,00 |
R$ 1.756.360,80 |
CSU |
7 |
R$ 15.000,00 |
R$ 1.707.573,00 |
CA I |
5 |
R$ 15.000,00 |
R$ 1.219.695,00 |
CA II |
8 |
R$ 18.000,00 |
R$ 2.341.814,40 |
FT I |
25 |
R$ 1.000,00 |
R$ 406.565,00 |
FT II |
20 |
R$ 3.000,00 |
R$ 975.756,00 |
FT III |
15 |
R$ 5.000,00 |
R$ 1.219.695,00 |
TOTAL |
86 |
- |
R$ 9.627.459,20 |
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