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Presidência da República
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LEI Nº 13.532, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a redação do art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei confere legitimidade ao Ministério Público para promover ação visando à declaração de indignidade de herdeiro ou legatário, na hipótese que menciona.
Art. 2º O art. 1.815 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º :
“Art. 1.815. ...............................................................
§ 1º ...........................................................................
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2017
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