Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

Conversão da Medida Provisória nº 779, de 2017

Regulamento

Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.

Art. 2º A alteração do cronograma será admitida somente uma vez, observadas as seguintes condições:

I - manifestação do interessado no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória nº 779, de 19 de maio de 2017 ;

Art. 2º  A alteração do cronograma observará as seguintes condições:       (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) 

I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)  

II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;

III - apresentação pelo contratado de pagamento antecipado de parcela de valores das contribuições fixas;

III - (revogado);       (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) 

IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;

V - limitação do saldo da reprogramação aos valores das contribuições fixas antecipadas, durante o período remanescente do contrato; e

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada a até 50% (cinquenta por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.

V -  (revogado);        (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício.        (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)

Parágrafo único. A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.

§ 1º  A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro.  (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)  

§ 2º (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).   

§ 3º (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).  

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Mauricio Quintella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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