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Presidência da República
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LEI Nº 13.499, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.
Conversão da Medida Provisória nº 779, de 2017 |
Estabelece critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o Fica admitida a celebração de aditivos contratuais que versem sobre a alteração do cronograma de pagamentos das outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, observado o disposto nesta Lei e no ato de regulamentação do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
Parágrafo único. A celebração de aditivos contratuais referidos no caput deste artigo deverá ser amplamente divulgada, inclusive por meio da imprensa oficial e da internet.
Art.
2º
A
alteração
do
cronograma
será
admitida somente
uma
vez,
observadas
as
seguintes
condições:
I -
manifestação
do
interessado
no
prazo
de
cento
e oitenta
dias,
contado
da
data
de
publicação
da
Medida Provisória
nº
779,
de
19
de
maio
de
2017
;
Art. 2º A alteração do cronograma observará as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
I - manifestação do interessado nos prazos estabelecidos no ato de regulamentação de que trata o art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
II - inexistência de processo de caducidade instaurado e adimplência do interessado com as outorgas vencidas até a data da assinatura do aditivo;
III - apresentação
pelo
contratado
de
pagamento antecipado
de
parcela
de
valores
das
contribuições
fixas;
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
IV - manutenção do valor presente líquido das outorgas originalmente assumidas;
V - limitação
do
saldo
da
reprogramação
aos
valores das
contribuições
fixas
antecipadas,
durante
o
período remanescente
do
contrato;
e
VI - limitação
de
cada
parcela
de
contribuição reprogramada
a
até
50%
(cinquenta
por
cento)
acima
do
valor
da parcela
da
contribuição
originalmente
pactuada
para
cada exercício.
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
VI - limitação de cada parcela de contribuição reprogramada ao mínimo de 50% (cinquenta por cento) abaixo e ao máximo de 75% (setenta e cinco por cento) acima do valor da parcela da contribuição originalmente pactuada para cada exercício. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
Parágrafo
único.
A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das
condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1º A observância das condições dispostas nesta Lei não implica alteração das condições do contrato de parceria, considerando-se mantido o seu equilíbrio econômico-financeiro. (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020)
§ 2º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Mauricio Quintella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017
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