Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente, com as seguintes competências:
I - assessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;
II - sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios; e
III - recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital - EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.
§ 1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.
Art. 2º O Conselho será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Ministro de Estado da Fazenda;
III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle - CGU; e
VI - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados a participar do Conselho:
I - um Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
II - um Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2º O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 3º O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:
I - analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;
II - analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;
III - coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;
IV - coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;
V - estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada; e
VI - sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital - EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016 .
Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:
I - um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;
III - um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
IV - um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
V - um representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle; e
VI - um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1º Serão convidados a participar do Comitê Executivo:
I - um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e
II - um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal.
§ 2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.
§ 3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.
§ 4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e § 2º.
§ 5º O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.
Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização - Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.
Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011 ; e
II - o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990 .
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.3.2017 e retificado em 12.4.2017
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