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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 9.610, de 2018) (Vigência) |
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para a Casa Civil da Presidência da República. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de julho de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: (Redação dada pelo Decreto nº 9.258, de 2018) (Vigência)
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, até 31 de dezembro de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Casa Civil da Presidência da República, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e, até 29 de março de 2019, a seguinte Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
I - um DAS 102.4; (Redação dada pelo Decreto nº 9.258, de 2018)
I - dois DAS 102.4;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
II - um DAS 102.3; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
III - um DAS 102.2; e.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
IV - uma FCPE 102.4
(Incluído pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
§ 1
º
Os cargos de que trata o
caput
serão destinados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e distribuídos da seguinte forma:
§ 1º Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o
caput
serão destinados à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e distribuídos da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
I - um cargo de que trata o inciso I do
caput
para o assessoramento jurídico em finanças públicas na Subchefia Adjunta de Política Econômica; e
(Revogado pelo Decreto nº 9.258, de 2018)
(Vigência)
II - um cargo de que trata o inciso I do caput e os cargos de que tratam os incisos II e III do caput para o assessoramento jurídico no atendimento às demandas relacionadas ao Programa de Parcerias de Investimentos - PPI na Subchefia Adjunta de Infraestrutura.
II - os cargos de que tratam os incisos I e III do
caput
,
para o assessoramento jurídico no atendimento às demandas relacionadas ao Programa de Parcerias de Investimentos - PPI na Subchefia Adjunta de Infraestrutura; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
III - a função de confiança de que trata o inciso IV do
caput
, para o assessoramento jurídico em finanças públicas.
(Incluído pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
§ 2
º
Os cargos de que trata o
caput
não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao
caput
.
§ 2º Os cargos em comissão e a função de confiança de que trata o
caput
não integrarão a Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República e seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação, por meio de remissão ao
caput
.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
§3
º
Encerrado o prazo estabelecido no
caput
, os cargos serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados.
§ 3º Encerrados os prazos estabelecidos no
caput
, os cargos em comissão e a função de confiança serão restituídos à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensado.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.341, de 2018)
(Vigência)
Art. 2
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de agosto de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2017.
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