|
Presidência da República
|
Revogado pelo Decreto nº 9.574, de 2018
Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n
º
9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1
º
O
Decreto n
º
8.469, de 22 de junho de 2015
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 5º As associações de gestão coletiva de direitos autorais que, na data da entrada em vigor daLei nº12.853, de 2013, estavam legalmente constituídas e arrecadando e distribuindo os direitos autorais de obras, interpretações ou execuções e fonogramas são consideradas habilitadas para exercerem a atividade econômica de cobrança por até vinte e seis meses após a data de entrada em vigor deste Decreto, desde que apresentem a documentação a que se refere o § 1ºdo art. 3ºao Ministério da Cultura no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.” (NR)
Art. 2
º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
RODRIGO MAIA
João Batista Moraes de Andrade
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2017.
*