Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.020, DE 31 DE MARÇO DE 2017

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 10.923, de 2021)     (Vigência)

Texto para impressão

Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

RESOLVE:

Art. 1º A Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016 , passa a vigorar com a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados no código 2402.90.00 alterada para trinta por cento.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao destaque Ex do código 2402.90.00.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2017 - Edição extra.

*