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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 703, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2, de 2016-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 3 o
“Art. 3º A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 terão como limite para a despesa primária total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social a previsão dos pagamentos desse tipo de despesa a serem efetuados em 2016, corrigida pela estimativa proposta pelo Poder Executivo da variação, para o período de janeiro a dezembro deste mesmo ano, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 1º A previsão de pagamento a que se refere o caput , incluídos os restos a pagar, será apurada de acordo com o relatório a que se refere o § 4º do art. 55 da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015.
§ 2º A execução da lei orçamentária de 2017 terá como limite a despesa primária efetivamente paga em 2016, nela incluídos os restos a pagar pagos, corrigida pela variação acumulada, de janeiro a dezembro de 2016, do IPCA publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, assegurado montante mínimo de pagamento das despesas classificadas com o código de grupo de natureza da despesa 4 (GND 4) em montante igual ao efetivamente pago em 2016, incluídos os restos a pagar, corrigido pela variação do IPCA acumulada de janeiro a dezembro de 2016.
§ 3º No cálculo dos limites a que se referem o caput e o § 2º, assim como para fins de verificação do seu cumprimento, não se incluem:
I - transferências constitucionais estabelecidas pelos art. 20, § 1º, art. 157 a art. 159 e art. 212, § 6º, e as despesas referentes ao art. 21, caput , inciso XIV, todos da Constituição, e as complementações de que trata o art. 60, caput , inciso V, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;
II - despesas extraordinárias pagas pelo Poder Executivo na forma do § 3º do art. 167 da Constituição;
III - despesas com a realização de eleições pela justiça eleitoral;
IV - outras transferências obrigatórias derivadas de lei que sejam apuradas em função de receita vinculadas; e
V - despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes.
§ 4º Caso seja verificado, no relatório de que trata o art. 137, relativo ao segundo quadrimestre, que o déficit primário do exercício de 2017 será inferior à meta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União referida no art. 2º, a diferença, vedado o aumento de despesas de custeio, será direcionada para:
I - redução do endividamento público;
II - pagamento de restos a pagar de investimentos; e
III - transferências previstas no inciso XIV do art. 12, limitadas à variação do índice oficial de inflação acumulado de janeiro a dezembro de 2016.
§ 5º O disposto neste artigo não altera as aplicações mínimas de recursos previstas na Constituição.”
Razões do veto
“A Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, trata o assunto, parcialmente, de forma diferente ao previsto neste artigo, especialmente quanto ao índice de correção das despesas primárias pagas em 2016 com vistas ao estabelecimento do limite dessas despesas para 2017. Além disso, não seria possível atender a exigência relativa ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 em face de já ter sido elaborado e aprovado.”
Parágrafo único do art. 4º
“Parágrafo único. Inclui-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2017 a conclusão de obras inacabadas com percentual de execução física superior a 50% (cinquenta por cento).”
Razões do veto
“O dispositivo define prioridades no âmbito da Administração Pública, o que restringe a discricionariedade do Poder Executivo e reduz sua flexibilidade na realização de devidas priorizações de despesas discricionárias em caso de necessidade de contingenciamento, colocando em risco a gestão fiscal do orçamento.”
§ 2º do art. 13
“§ 2º Serão classificadas como despesa primária para efeito de apuração do resultado fiscal as eventuais reservas de contingência constituídas, com fundamento no § 1º, inciso I, deste artigo, no âmbito do Fundo Nacional de Aviação Civil, do Fundo Nacional de Segurança Pública e do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN.”
Razão do veto
“As reservas de contingência de recursos vinculados atendem à regra prevista no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que estabelece que os recursos vinculados a despesas específicas permanecem vinculados ainda que em exercícios subsequentes. Assim, após considerar o patamar de despesas possíveis, compatibilizando-o com a meta fiscal do exercício, os recursos vinculados que não poderão ser utilizados na realização de despesas são alocados nessas reservas, classificando-os como financeiros para não gerarem impacto fiscal.”
Arts. 22, 23, 24 e 25
“Art. 22. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2017 consignarão as dotações necessárias:
I - à implantação e ao funcionamento das universidades federais criadas a partir do exercício de 2016;
II - à prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para fomento das exportações, no mínimo no mesmo valor aplicado no exercício de 2016; e
III - à realização de transferências aos entes federados que não atingiram a capacidade plena de gestão de que trata o art. 16 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011; e
IV - às despesas das instituições federais de ensino classificadas com os códigos de grupo de natureza de despesa 3 e 4 (GNDs 3 e 4), em valores não inferiores aos autorizados na Lei Orçamentária de 2016, corrigidos pela variação do IPCA acumulada de janeiro a dezembro de 2016.
Art. 23. O Projeto e Lei Orçamentária de 2017 deverão alocar as dotações classificadas na Função Transporte, no grupo de natureza de despesa 4 (GND 4), observando as seguintes proporções mínimas:
I - 5% (cinco por cento) para a subfunção 781 - Transporte Aéreo;
II - 15% (quinze por cento) para a subfunção 783 - Transporte Ferroviário;
III - 15% (quinze por cento) para a subfunção 784 - Transporte Hidroviário.
Art. 24 . O Projeto e Lei Orçamentária de 2017 deverão alocar, em percentuais da receita corrente líquida prevista no Projeto, valores não inferiores a:
I - 0,4% (quatro décimos por cento), às despesas com regularização fundiária;
II - 0,4% (quatro décimos por cento), ao Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO;
III - 0,02% (dois centésimos por cento), à ação de Modernização do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
IV - 0,067% (sessenta e sete milésimos por cento), ao Programa Nacional de Controle Eletrônico de Velocidade - PNCV; e
V - 0,047% (quarenta e sete milésimos por cento), ao Programa Nacional de Segurança e Sinalização Rodoviária - BR-LEGAL.
Art. 25. A alocação de recursos na área de Educação terá por objetivo, no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017, o cumprimento das metas previstas na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 - Plano Nacional de Educação.”
Razões dos vetos
“O montante de recursos que deve ser aplicado em determinado setor ou política pública deve ser definido no contexto da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e da aprovação da respectiva Lei em função do volume de recursos disponíveis, levando-se em conta a necessidade de atendimento de outras despesas, especialmente as classificadas como obrigatórias. Por outro lado, não seria possível cumprir os referidos dispositivos no que se refere à elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 considerando que o mesmo foi encaminhado ao Congresso Nacional em 31 de agosto de 2016.”
§ 7º do art. 40
“§ 7º Comporão a programação do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais da União para ressarcimento de despesas com o tratamento de usuários de fumo e tabaco.”
Razões do veto
“O dispositivo em questão vincula receita a finalidade específica. Vinculações orçamentárias restringem a eficiência do gasto público ao engessar as prioridades; ao contribuir para o automatismo do gasto e para a baixa elasticidade da despesa vinculada, uma vez que dificulta ajustes fiscais de curto prazo; ao restringir o espaço de autonomia do gestor público; ao incentivar o crescimento de despesas nos setores beneficiados sem constante avaliação de sua real necessidade; e ao possibilitar a inversão de prioridades, quando órgãos alocam recursos vinculados em programações de menor importância para posterior obtenção de recursos adicionais.”
§ 8º do art. 40
“§ 8º Para a execução orçamentária de 2017, é fixada como diretriz no âmbito das ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição a garantia de empenhamento mínimo de percentual equivalente ao montante aplicado em 2016, corrigido pela variação acumulada do IPCA de janeiro a dezembro de 2016.”
Razões do veto
“O montante calculado na forma proposta é inferior ao valor mínimo a ser aplicado em 2017 em ações e serviços públicos de saúde previsto no inciso I do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, criando a insegurança jurídica de qual norma se aplica ao cálculo do valor a ser aplicado nas referidas ações.”
§ 1º do art. 63
“§ 1º Não afasta a obrigatoriedade da execução:
I - alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do art. 62;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.”
Razões do veto
“O dispositivo traz hipóteses de impedimentos que não são considerados insuperáveis, conceitos eminentemente de ordem executiva verificados no momento da análise em cada etapa da execução das emendas individuais e disciplinados em ato normativo próprio, de competência dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e de Governo da Presidência da República, não sendo matéria de competência legislativa.”
§ 2º do art. 63
“§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica, e observado o disposto no § 3º do art. 62, os órgãos deverão providenciar a execução orçamentária e financeira das programações de que trata esta Seção.”
Razões do veto
“O dispositivo evidenciaria afronta à aplicação efetiva do planejamento na programação anual e previsão de execução da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo, ao longo de todo o exercício financeiro, à vista dos encaixes e receitas efetivamente arrecadados pelo Órgão Central de Finanças.
Ademais, o dispositivo conflita com o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê que o Poder Executivo estabelecerá a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a atender seu planejamento orçamentário e financeiro. A determinação de ‘imediata’ execução orçamentária e financeira não é factível, pois o orçamento é anual e sua execução deve se programada de acordo com a capacidade de execução dos órgãos e a disponibilidade financeira da União.”
§ 7º do art. 69
“§ 7º Nos casos em que a execução das programações de que trata esta Subseção realizar-se mediante transferência, a União deverá liberar a primeira parcela dos recursos em até 90 (noventa) dias após a celebração do respectivo instrumento de parceria, convênio ou instrumento congênere.”
Razões do veto
“Não é conveniente estabelecer-se previamente prazos para a liberação de parcelas de convênios e instrumentos congêneres, uma vez, que para a realização dos repasses os convenentes devem cumprir inúmeras obrigações que fogem das atribuições do gestor do concedente.
Ademais, o dispositivo conflita com o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê que o Poder Executivo estabelecerá a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a atender seu planejamento orçamentário e financeiro. Assim, a determinação de estabelecimento de prazo máximo para a liberação do recurso não seria factível, pois a execução financeira deve ocorrer de acordo com a disponibilidade financeira da União.”
Alínea “c” do inciso I do art. 77
“c) construção, ampliação ou conclusão de obras em entidades com atuação voltada às áreas de saúde, educação especial e assistência social;”
“A alínea em questão amplia de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, vedadas em anos anteriores, o que ampliará o patrimônio dessas entidades sem que haja a obrigatoriedade de continuidade da prestação de serviços públicos por um período mínimo de tempo, condizente com os montantes transferidos, para garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos na prestação de serviços para os cidadãos.”
§ 2º do art. 80
“§ 2º Fica vedada, no âmbito da mesma ação orçamentária, a celebração dos instrumentos de que trata o caput para a realização de nova obra em favor de Município com obra paralisada, ressalvados os casos de paralisação em cumprimento a decisão judicial ou de tribunal de contas.”
“O dispositivo impede que seja executada uma emenda individual, que tem caráter obrigatório, mesmo que essa emenda não apresente nenhum impedimento à sua execução, inviabilizando o cumprimento de mandamento constitucional.”
Arts. 84, 89 e 90
“Art. 84. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.”
“Art. 89. Para efeito desta Lei, entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por convênios ou contratos de repasse cujo valor total a ser repassado seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Para as obras de que trata o caput , será adotado procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento mediante a adoção das seguintes medidas:
I - liberação dos recursos pela concedente na conta vinculada do convênio ou contrato, de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor total a ser repassado pela União, respectivamente;
II - desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do convênio ou contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do convenente;
III - aferição, pelo concedente, da execução do objeto do convênio ou contrato de repasse após o recebimento da documentação descrita no inciso anterior, mediante visita aos locais das intervenções, nas medições que apresentarem execução física acumulada de 50% (cinquenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do objeto do contrato de repasse.
§ 2º Na hipótese de a contrapartida corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio ou contrato de repasse, o valor total a ser repassado pela União deverá ser liberado em uma única parcela, na conta vinculada do convênio ou contrato.
§ 3º O concedente somente poderá autorizar o início de execução do objeto contratado após a liberação dos recursos referentes à primeira ou única parcela de repasse da União.
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse, as providências para liquidação da despesa relativa à parcela a ser transferida serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da notificação, por parte do beneficiário, do cumprimento das condições necessárias à respectiva liberação.
§ 5º O acompanhamento da execução será orientado pelo alcance das metas ou etapas, de acordo com o plano de trabalho aprovado, e não por custos unitários de serviços ou insumos.
Art. 90. Nos casos em que o objeto do instrumento de parceria, convênio ou instrumento congênere contemple obra, e o convenente não inicie sua execução em 12 (doze) meses após a liberação pela União dos respectivos recursos financeiros, deverá proceder à devolução do saldo, devidamente atualizado.”
“A matéria objeto dos dispositivos em questão encontra-se regulamentada em ato infralegal, Ademais, o caráter temporário das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais faz com que a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos operacionais imponha insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal, possibilitando que o instrumento plurianual tenha sua execução implementada de forma diferenciada, entre exercícios fiscais, conforme os períodos de vigência dos respectivos diplomas legais.”
Art. 96
“Art. 96. Durante o exercício de 2017, será realizada auditoria da dívida pública com a participação de entidades da sociedade civil, no âmbito do Ministério da Fazenda.”
“O conteúdo do dispositivo não é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, devendo-se evitar a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de matérias estranhas ou já regulamentadas por outros atos normativos.”
Inciso IX do § 5º do art. 115
“IX - publicar, na internet , os valores pagos com recursos do Tesouro Nacional a título de subvenção ou equalização de taxa de juros, individualizados por exercício financeiro e por beneficiário final, identificando o nome e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda.”
“Em alguns casos, as agências financeiras oficiais de fomento não dispõem destas informações no nível de abertura requisitado, pois as subvenções/equalizações de taxas de alguns programas são apuradas pelo saldo devedor médio e não por mutuário. A alteração da regra de apuração acarretaria custos adicionais às agência de fomento.
Tal abertura também geraria situação de desequilíbrio concorrencial no mercado bancário, já que os bancos privados que recebem subvenções/equalizações de taxas não teriam a mesma obrigação.
Além disso, a abertura destas informações por CPF/CNPJ fere o sigilo bancário dos clientes e poderia gerar questionamentos judiciais, com potenciais perdas financeira às agências de fomento.”
Art. 130
“Art. 130. O Congresso Nacional, nos termos do art. 49, inciso IX, da Constituição, julgará as contas de 2017 a serem prestadas pelo Presidente da República e apreciará os relatórios de 2017 sobre a execução dos planos de governo até o encerramento da sessão legislativa de 2018.”
Razão do veto
“O conteúdo do dispositivo não é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, devendo-se evitar a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de matérias estranhas ou já regulamentadas por outros atos normativos.”
Alíneas “t” e “u” do inciso I do § 1º do art. 136
“t) demonstrativo trimestral dos devedores constantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por nome do devedor e credor;
u) demonstrativo semestral, individualizado por Estado e Distrito Federal, das dívidas refinanciadas com base na Lei nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192, de 2001, contendo o saldo devedor anterior e atual, atualização monetária, ajustes e incorporações, amortizações e juros pagos, com valores acumulados nos últimos doze meses;”
Razões dos vetos
“Os registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN são realizados de forma descentralizada, ou seja, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta é o responsável exclusivo por tais procedimentos, bem como pela manutenção das informações pertinentes a cada um dos débitos objeto de registro no referido cadastro, conforme estabelecido na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Quanto às informações sobre as dívidas refinanciadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e da MP nº 2.192, de 2001, as mesmas já são divulgadas na internet de forma individualizada na página da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Adicionalmente, maiores detalhamentos, com dados de todos os haveres financeiros contratuais da União junto aos Estados e Municípios, relativos a saldos devedores anteriores e atuais, incorporações e baixas, principal e juros recebidos, com valores acumulados nos últimos doze meses, constam do Relatório de Gestão, publicado anualmente.”
Item 65 da Seção I do Anexo III
“65. Movimentação de servidores do Serviço Exterior Brasileiro (arts. 11, 42, 43, 44, 45, 58 e 59 da Lei nº 11.440, de 29/12/2006 e arts. 21, 22 e 24 da Lei 8.829, de 22/12/1993, combinados com a alínea ‘c’ do art. 8º, e com o art. 28 da Lei nº 5.809, de 10/10/1972).”
Razões do veto
“As despesas com a movimentação dos servidores do Serviço Exterior Brasileiro não foram consideradas como de caráter obrigatório quando da elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 por não atenderem os requisitos previstos no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, notadamente porque a referida movimentação é um ato discricionário praticado no interesse da Administração Pública, observada a disponibilidade orçamentária.
Dessa forma, a inclusão pretendida restringe a discricionariedade do Poder Executivo trazendo maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário, o que contraria o interesse público.”
Seção II do Anexo III
“Seção II - DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS
1. Despesas destinadas à implantação e ao funcionamento das universidades federais criadas a partir do exercício de 2016.
2. Despesas relativas às agências reguladoras.
3. Despesas relativas ao Programa de Interesse Social - PIPs (Lei nº 10.735/2003).
4. Despesas relacionadas ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB).
5. Custas judiciais decorrentes de representação judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações federais.
6. Despesas da Ação 20XV - Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB.
7. Despesas da Ação 2913 - Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos.
8. Despesas relacionadas à Prestação Jurisdicional Trabalhista.
9. Despesas com as ações de segurança da sanidade da agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
10. Programa Nuclear da Marinha (PNM).
11. Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON.
12. Despesas destinadas às instituições federais de ensino.”
Razões do veto
“A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de resultado primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações se destinam ao custeio de ações administrativas.
Nesse sentido, entende-se que ressalvar as despesas relacionadas, da limitação de empenho, contraria o interesse público.”
O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão solicitou, ainda, veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Inciso XXVI do art. 12
“XXVI - ao pagamento de custas judiciais decorrentes de representação judicial e extrajudicial da União, autarquias e fundações federais, acordos ou transações firmados mediante mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública tratados na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”
Razões do veto
“O dispositivo foi incluído durante a tramitação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017 no Congresso Nacional motivo pelo qual essa determinação não foi considerada quando da elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2017. A manutenção do dispositivo em análise pode inviabilizar o atendimento das mencionadas despesas à conta de outras programações como ocorre atualmente.”
§§ 3º ao 6º do art. 13
“§ 3º A Lei Orçamentária de 2017 destinará recursos à constituição de reserva a ser considerada como compensação pelo órgão colegiado legislativo permanente com atribuição de examinar a adequação orçamentária e financeira das proposições em tramitação no Congresso Nacional.
§ 4º A reserva constituída nos termos do § 3º deste artigo será considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal.
§ 5º A apropriação da reserva constituída nos termos do § 3º deste artigo observará critérios previamente fixados pelo mencionado órgão colegiado, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas, para fins de abertura do crédito adicional correspondente, se necessário.
§ 6º Somente serão compensadas, nos termos do § 3º deste artigo, as proposições compatíveis com as normas financeiras, em especial o Plano Plurianual e esta Lei.”
Razões dos vetos
“O art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF estabelece as condições necessárias para que se promova a criação e/ou expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. Em função desse dispositivo legal, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, anexo contendo o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias.
Dessa forma, o Projeto de Lei Orçamentária de 2017, aprovado pelo Congresso Nacional, deve ter considerado todas as estimativas de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado e as renúncias de receita aprovadas ou previstas para o exercício de 2017.
O objetivo dos dispositivos é possibilitar ao órgão colegiado legislativo permanente utilizar essa reserva, observados os critérios previamente fixados, para garantir a adequação das propostas de expansão para as despesas obrigatórias de caráter continuado ou renúncias de receita em termos de equilíbrio fiscal. Todavia, na redação atual, restringe a discricionariedade do Poder Executivo em criar ou elevar determinadas despesas acima dos montantes previstos nessa reserva, sendo que não há restrição dessa ordem no art. 17 da LRF que trata do assunto.”
§§ 1º ao 5º do art. 17
“§ 1º As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV, para viabilizar o acesso gerencial de dados.
§ 2º Os projetos técnicos cadastrados no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão.
§ 3º A transferência de dados prevista no § 1º deste artigo deverá ocorrer ao menos uma vez a cada trimestre e de forma a possibilitar a integração das bases de dados.
§ 4º O banco de projetos a que se refere o § 2º deverá permitir consultas por unidades da Federação.
§ 5º O disposto no § 1º será implantado de forma gradativa, devendo possibilitar o acesso gerencial dos dados, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SICONV.”
Razões dos vetos
“Esses dispositivos impactam diretamente na operacionalização e utilização do SICONV, cuja implantação efetiva necessita de alterações significativas no Sistema, para que sua funcionalidade cumpra a finalidade para a qual foi idealizada, de modo a possibilitar o atendimento das regras estabelecidas nos referidos dispositivos. Contudo, em virtude das dificuldades orçamentárias, financeiras e operacionais torna-se inviável estabelecer previsão de cumprimento integral e início de operação durante o exercício de 2017. Com isso, não é possível incluir novas demandas de alteração do SICONV para esse exercício.
Além disso, a aprovação dos dispositivos possibilitando que os órgãos concedentes mantenham sistemas paralelos ao SICONV, para o registro de convênios e contratos de repasse ou instrumentos congêneres, fragiliza sobremaneira o controle e a gestão dessas parcerias, gera custos desnecessários aos órgãos concedentes, e gera dificuldades de interoperabilidade, uma vez que o SICONV foi concebido para ser o canal único e padronizado para a execução de todas as fases das transferências voluntárias da União.”
Alínea “g” do inciso IV do § 1º do art. 18
“g) à construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração de modais de transporte ou com rodovias federais, estaduais e municipais;”
Razões do veto
“O atendimento das citadas despesas amplia o escopo proposto pelo Poder Executivo para o atendimento de despesas que não são de sua competência, além de resultar na dispersão de recursos orçamentários da União, em detrimento da margem de discricionariedade alocativa que o Governo Federal detém para a consecução de políticas públicas.”
§ 10 do art. 18
“§ 10. No exercício de 2017, não poderão ser inscritas em restos a pagar as despesas concernentes a vantagens concedidas administrativamente, classificadas como despesas de exercícios anteriores relativas a pessoal, no âmbito do Poder Executivo.”
Razões do veto
“O dispositivo leva ao entendimento de que vantagens podem ser concedidas, administrativamente, aos servidores públicos, o que contraria a legislação vigente, a qual define que qualquer benefício aos servidores deve ser concedido por lei.”
Art. 51
“Art. 51. Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2017 para pagamento de precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização específica do Congresso Nacional.”
Razões do veto
“O dispositivo impede o remanejamento de acordo com a autorização constante da Lei Orçamentária de 2017 de recursos orçamentários inicialmente programados para o pagamento de precatórios expedidos por Tribunais, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e que tiveram os seus valores alterados ou cancelados pelo juízo competente para o pagamento de requisições de pequeno valor e outras sentenças judiciais que acometem a administração pública federal no decorrer do exercício.”
Incisos VII e VIII do § 4º do art. 58
“VII - os valores contingenciados e os valores não contingenciados no bimestre anterior, por programa orçamentário e suas ações referentes a cada órgão do Poder Executivo, com as respectivas justificativas de priorização; e
VIII - o detalhamento das dotações relativas às despesas obrigatórias com controle de fluxo financeiro, com a identificação dos respectivos órgãos, programas, ações e valores envolvidos.”
Razões dos vetos
“O § 4º do art. 58 dispõe sobre o conteúdo do relatório que justifica a necessidade de limitação de empenho exigida no art. 9º da Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF para que os Poderes, o MPU e a DPU procedam às limitações no âmbito de suas despesas discricionárias. Logo, as informações solicitadas constituem matéria estranha ao relatório, o que pode prejudicar sua motivação principal.
Ademais, os limites de empenho e movimentação financeira são disponibilizados por órgão, e não por programas e ações, de modo que aos gestores setoriais é permitida, a qualquer tempo, a movimentação de limites entre as mais diversas ações orçamentárias, na busca da melhor gestão da execução da despesa pública.
Por outro lado, considerando que no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2017 há aproximadamente 5.900 ações, solicitar a análise e justificativa de priorização desse conjunto irá exigir trabalho complexo e de difícil cumprimento em prazo tão exíguo.”
§ 4º do art. 60
“§ 4º A execução a que se refere este artigo observará a necessidade de cumprimento da meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei.”
Razões do veto
“O dispositivo irá gerar insegurança jurídica aos Poderes, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, pois não é possível aferir, sem a publicação da Lei Orçamentária, a análise das receitas e despesas previstas, uma vez que esta regra aplica-se apenas para liberação de execução orçamentária na antevigência da Lei Orçamentária de 2017. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso somente são estabelecidos após a publicação dos orçamentos, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Além disso, a regra de antevigência é sempre compatível com a meta, uma vez que ela apenas autoriza a execução de despesas obrigatórias e outras despesas essenciais, sendo, neste último caso, basicamente as demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos.”
Arts. 64 e 65
“Art. 64. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar, no prazo referido no art. 58, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, para as programações de que trata esta Seção.
Art. 65. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União manterão atualizada na internet relação das programações de que trata esta Seção, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, com a respectiva caracterização do vício.
Parágrafo único. A relação publicada na forma do caput conterá:
I - classificação funcional e programática da programação;
II - número da emenda;
III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - eventuais impedimentos e bloqueios, ou outras ocorrências, com a devida justificação.”
Razões dos vetos
“Os arts. 64 e 65 conflitam com o inciso I do caput do art. 69, que prevê prazo de cento e vinte dias para que os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminhem ao Congresso Nacional as justificativas dos impedimentos de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares.”
Inciso II do caput e § 2º do art. 67
“II - bloqueio específico, no caso de excederem ao montante de que trata o § 11 do art. 166 da CF.”
“§ 2º A parcela da programação bloqueada na forma do inciso II do caput deverá ser identificada como não sujeita a execução obrigatória.”
Razões dos vetos
“A determinação para que o bloqueio da parcela das emendas individuais, que exceder o montante da execução obrigatória dessas emendas, seja identificada como “não sujeita a execução obrigatória” não é factível, na medida em que o atributo da programação que identifica as emendas individuais é o identificador de resultado primário “6” (RP 6), cuja alteração está vedada pela alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 43 do Autógrafo em análise.
Ademais, a parcela dessas emendas, contingenciada nos termos do § 17 do art. 166 da Constituição, inicialmente sujeita à execução obrigatória, também deixa de ter execução obrigatória e, nem por isso, haverá a identificação dessa parcela.
Nesse sentido, além de não ser operacionalmente viável, a determinação constante do § 2º em exame não aumentará a transparência sobre essa questão.”
Inciso III do § 1º do art. 67
“III - incidirá necessariamente sobre a eventual parcela impedida.”
Razões do veto
“Da forma prevista, além de dificuldades técnicas para sua concretização, o dispositivo poderia ser interpretado indevidamente como possibilidade legal de flexibilização de eventual contingenciamento sobre parcela das emendas individuais, acarretando em insegurança jurídica na aplicação da regra.”
Alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 69
“a) insuperáveis, quando exigirem a aprovação de lei para alteração na classificação da despesa; ou
b) superáveis, quando demandarem ajustes de natureza diversa do constante da alínea anterior que possam ser promovidos diretamente junto aos respectivos órgãos, tais como adoção de medidas a cargo do beneficiado, alteração de indicação por parte do parlamentar, remanejamento de valores entre emendas do mesmo autor e alterações de grupo de natureza de despesa ou de modalidade de aplicação;”
Razões dos vetos
“Não é possível inferir, no ato de encaminhamento das justificativas de impedimento, previstas no inciso I do mesmo artigo, se os impedimentos são insuperáveis ou superáveis, uma vez que essa condição dependerá da solução proposta pelo autor. Assim, um impedimento que, à primeira vista, poderia enquadrar-se como superável, poderá exigir uma alteração em nível de projeto de lei, dependendo da alternativa de solução apresentada pelo autor da emenda.”
Alínea “b” do inciso II do art. 69
“b) nos demais casos, solicitadas diretamente pelos autores aos órgãos responsáveis;”
Razões do veto
“A exigência de que os autores solicitem, diretamente aos órgãos responsáveis, a solução de impedimentos tidos como superáveis, cujas justificativas foram apresentadas ao Congresso Nacional, quando os referidos impedimentos, a exemplo de anos anteriores, podem ser equacionados no contexto da análise no âmbito da referida Casa Legislativa, poderá criar dificuldades na solução da questão.”
§ 6º do art. 69
“§ 6º Os ajustes de que trata este artigo deverão manter a correspondência de uma programação para cada emenda.”
Razões do veto
“Como o identificador, a que se refere o art. 66, não é um atributo da programação constante da Lei Orçamentária Anual, não é possível que a alteração mantenha a correspondência aventada, até mesmo porque essa correlação não possibilitaria a identificação do autor quando os impedimentos tivessem o mesmo valor.”
§ 2º do art. 103
“§ 2º O anexo a que se refere o caput conterá autorização somente quando amparada por proposição, cuja tramitação tenha sido iniciada no Congresso Nacional até a data da aprovação final do Projeto de Lei Orçamentária para 2017 e terá os limites orçamentários correspondentes discriminados, por Poder, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União e, quando for o caso, por órgão referido no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as respectivas:
I - quantificações para a criação de cargos, funções e empregos, identificando especificamente o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente;
II - quantificações para o provimento de cargos, funções e empregos; e
III - especificações relativas a vantagens, aumentos de remuneração e alterações de estruturas de carreira, identificando o projeto de lei, a medida provisória ou a lei correspondente.”
“O dispositivo impede o encaminhamento ao Congresso Nacional de proposições relativas aos aumentos remuneratórios de carreiras do Poder Executivo não contempladas com os reajustes concedidos em 2016, que constaram das autorizações do Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, PLOA-2017, aprovado no Plenário do Congresso Nacional em 15 de dezembro de 2016.”
Inciso VI do § 5º do art. 115
“VI - publicar bimestralmente, na internet , demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário, a execução financeira e, se disponível, a execução física;”
“As agências financeiras oficiais de fomento não dispõem de informações detalhadas sobre a execução física dos projetos financiados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros, informações essas que são de domínio apenas dos tomadores do crédito. Ademais, esta obrigação acarretaria altos custos às agências de fomento, demandaria alterações contatuais e poderia gerar questionamento judiciais por parte dos tomadores do crédito, com potenciais perdas financeiras às agências de fomento.”
§ 11 do art. 117
“§ 11. Os projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncia de receita tributária, financeira e patrimonial ou reduzam transferências a Estado, ao Distrito Federal ou a Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessas transferências.”
“A União, na adoção das mencionadas proposições, apresenta por imposição legal a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Ocorre que a estimativa do efeito de tais medidas nos demais entes federados não pode ser realizada em razão dos elementos necessários para o cálculo do impacto sobre a economia do ente federado não estar disponível na União.”
Inciso II do § 1º do art. 119
“II - serão identificadas as despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação decorrentes de desvinculação de receitas.”
Razões do veto
“O veto objetiva compatibilizar essa regra ao procedimento adotado na aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, o qual previu, como fonte de recursos condicionados, aquelas decorrentes da prorrogação do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de que trata a Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016.”
Alínea “v” do inciso I do § 1º do art. 136
“v) relação das programações orçamentárias do PAC, especificando o estágio da execução, a Unidade da Federação e o total da execução orçamentária e financeira, mensal e acumulada;”
Razões do veto
“A alínea “k” do inciso I do § 1º do art. 136 já estabelece a necessidade de divulgação semestral de relatório de metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Dessa forma, o dispositivo em questão não apenas é redundante com a referida norma como também não estabelece prazo para divulgação das informações, restringindo sua operacionalidade e tornando-a de difícil aplicação.”
Alínea “w” do inciso I do § 1º do art. 136
“w) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os principais programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;”
Razões do veto
“O dispositivo é vago por tentar regrar ‘os principais programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual’. Sem o estabelecimento de critério objetivo de classificação dos ‘principais programas’, é impossível cumprir a determinação. Assim, o comando geraria insegurança jurídica, inclusive pelo caráter anual da LDO em contraste com os programas governamentais que, normalmente, têm vigência plurianual.”
Alínea “x” do inciso I do § 1º do art. 136
“x) posição atualizada mensalmente, detalhada por órgão, programa e ação orçamentários, dos limites de empenho e movimentação financeira a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;”
Razões do veto
“A redação da alínea em questão, se confrontada com a do inciso III do mesmo parágrafo, leva ao entendimento de que caberia ao Poder Executivo a divulgação, na internet , das informações requeridas relativamente aos demais Poderes, ao Ministério Público da União - MPU e à Defensoria Pública da União - DPU, além de exigir mudança nos procedimentos adotados pelo Poder Executivo desde o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Como exemplo da mudança necessária, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda estabelecem apenas limites de movimentação e empenho e de pagamento para cada órgão do Poder Executivo, cabendo a estes a responsabilidade de alocação às suas respectivas unidades, bem como a decisão de quais programas e ações serão executados. Acrescente-se, ainda, que essa informação é, parcialmente, redundante com a solicitada no § 11 do art. 58 do Autógrafo em análise.”
§§ 1º e 2º do art. 141
“§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminharão ao Tribunal de Contas da União os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de 40 (quarenta) dias após o final do quadrimestre.
§ 2º O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o § 1º, relatório consolidado com a análise dos relatórios de gestão fiscal.”
Razões dos vetos
“O conteúdo dos dispositivos não é matéria da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição ou na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, devendo-se evitar a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de matérias estranhas ou já regulamentadas por outros atos normativos propõe-se veto aos dispositivos em destaque.”
Art. 143
“Art. 143. A União disponibilizará, até o final do exercício de 2017, consulta informatizada unificada de todas as obras de engenharia e serviços a elas associados, custeados com recursos previstos na Lei Orçamentária de 2017, relativamente às programações classificadas com o indicador de resultado primário 3 (RP 3), devendo contemplar no mínimo os dados relativos a:
I - número de identificação único e coordenadas geográficas de cada obra ou serviço;
II - descrição e características de cada obra, serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos e aditivos, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas;
III - valor estimado da obra ou do serviço, bem como programa de trabalho correspondente à alocação orçamentária de recursos federais para a obra a cada exercício e respectiva execução orçamentária e financeira;
IV - cronogramas de execução físico-financeira, inicial e suas atualizações, e grau de execução da obra, com indicação da data de referência e metodologia de apuração e fiscalização;
V - identificação das anotações de responsabilidade técnica de cada projeto, orçamento, execução e fiscalização da obra ou serviço, contemplando todo o histórico de responsabilidade técnica ao longo do empreendimento.
§ 1º A consulta de que trata o caput terá acesso público disponibilizado na internet.
§ 2º As informações de que trata o caput serão atualizadas no mínimo a cada semestre, sem prejuízo de atualização obrigatória sempre que houver modificações contratuais que as afetem.
§ 3º Os órgãos e entidades que possuem sistemas próprios de gestão de obras deverão efetuar a transferência eletrônica de dados para o sistema a que se refere o caput .
§ 4º A consulta a que se refere o caput restringir-se-á às obras públicas com valores superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”
Razões do veto
“Os projetos mais relevantes do Governo são consubstanciados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para os quais há monitoramento e acompanhamento específico, inclusive por meio do Sistema de Monitoramento do PAC - SISPAC, e o próprio Autógrafo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017, no art. 136, § 1º, inciso I, alínea ‘k’, estabeleceu a obrigatoriedade de divulgação de relatório semestral, com metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa. Assim, o dispositivo estabelece esforço redundante de organização de informações e monitoramento de obras.
Por outro lado, trata-se de norma que estabelece o início de implementação de cadastro que não deve ter duração adstrita a um exercício orçamentário, não sendo apropriada sua criação pela LDO. A divulgação de algumas dessas informações acarretaria o acesso, por concorrentes e fornecedores das empresas estatais federais, a dados comerciais considerados sigilosos, gerando potencial prejuízo às empresas.”
Inciso XIV do Anexo I
“XIV - demonstração da compatibilidade entre a programação constante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, contendo a vinculação entre ações orçamentárias e os objetivos dos programas da Lei do Plano Plurianual 2016-2019, com informações sobre o estágio, físico e financeiro, acumulado e proposto para 2017, de implementação de cada projeto com identificador de resultado primário 3 (RP 3) dos Orçamentos da União;”
Razões do veto
“A informação sobre o estágio físico para as ações que comportam mais de um empreendimento ou com localizador nacional é muito imprecisa, o que poderá ensejar interpretação equivocada, em especial, sobre o real andamento dos empreendimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
Ademais, todas as informações constantes dos Quadros Orçamentários Consolidados, a que se refere o Anexo I, são extraídas diretamente da Lei Orçamentária, o que não seria o caso da alteração proposta pelo Congresso Nacional para o inciso em questão, que se enquadra como informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária, de que trata o Anexo II.”
Alínea “b” do inciso IV, item 5 da alínea “a” do inciso XI, incisos XXIV, XXXV, XXXVI e XXXVII do Anexo II
“b) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017 por Unidade da Federação;”
“5. Receita de dividendos, contendo demonstrativo, por empresa, do valor arrecadado mensalmente, nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, especificando data do recolhimento, forma de pagamento (numerário ou títulos) e os valores recolhidos a título de antecipação de dividendos; ”
“XXIV - cadastro de ações integrantes da proposta orçamentária, em meio magnético, em formato de banco de dados para consulta, contendo, no mínimo, código, título, descrição, especificação do produto ou item de mensuração e detalhamento da implementação de cada ação orçamentária, bem como a descrição e a caracterização dos planos orçamentários integrantes de cada ação orçamentária;”
“XXXV - relação dos blocos de financiamento das ações e serviços públicos de saúde e respectivas ações orçamentárias que os integrem e, no caso de uma ação compor mais de um bloco, seu desdobramento por plano orçamentário ou outro classificador;
XXXVI - relação dos subtítulos relativos às obras e serviços de engenharia constantes do PLOA que superem R$ 10 milhões de reais cuja execução orçamentária não tenha sido iniciada, discriminando se possuem ou não estudos de viabilidade e projeto básico com as respectivas datas de realização.
XXXVII - demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2017, nos termos do art. 5º, § 4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto.”
Razões dos vetos
“De acordo com o art. 10 do Autógrafo ora em análise, o prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional das informações complementares ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 foi 15 de setembro de 2016, motivo pelo qual as referidas informações foram prestadas com base no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 enviado pelo Poder Executivo. Ademais, mesmo que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017 já tivesse sido sancionada antes do referido prazo, muitas das informações, objeto das aludidas alterações ou inclusões, não teriam, por dificuldades operacionais, condições de ser atendidas.
Especificamente sobre o item 5 da alínea “a” do inciso XI, tais informações possuem caráter confidencial e acesso restrito, notadamente em se tratando de empresas de capital aberto, uma vez que uma eventual divulgação ao público poderia gerar impacto direto no mercado acionário, especialmente se levado em consideração que tais informações poderiam divergir das previsões realizadas pelas empresas.”
Ações 12L5, 8442, 2A60, 2A65, 00AF, 00CW, 00CX, 00CY, 12KU, 20VI, 20VJ, 20VK, 20VL e 20VM constantes da Seção I do Anexo VII
“
ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Seção I - Programações Prioritárias sujeitas ao regime que trata o art. 72 |
||
|
Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2017 |
2015 |
................................................................. |
|
12L5 |
Construção e Ampliação de Unidades Básicas de Saúde - UBS Unidade construída/ ampliada (unidade) |
3.470 |
2019 |
................................................................. |
|
8442 |
Transferência de Renda Diretamente às Famílias em Condição de Pobreza e Extrema Pobreza (Lei nº 10.836, de 2004) Família atendida (unidade) |
14.000.000 |
2037 |
Consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
|
2A60 |
Serviços de Proteção Social Básica Ente federado apoiado (unidade) |
5.543 |
2A65 |
Serviços de Proteção Social Especial de Média Complexidade Ente federado apoiado (unidade) |
1.353 |
2049 |
................................................................. |
|
00AF |
Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR Volume contratado (unidade habitacional) |
100.000 |
00CW |
Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Urbanas (Lei nº 11.977, de 2009) Volume contratado (unidade habitacional) |
325.000 |
00CX |
Subvenção Econômica Destinada a Implementação de Projetos de Interesse Social em Áreas Rurais (Lei nº 11.977, de 2009) Volume contratado (unidade habitacional) |
35.000 |
00CY |
Transferências ao Fundo de Desenvolvimento Social - FDS (Lei nº 11.977, de 2009) Volume contratado (unidade habitacional) |
35.000 |
2080 |
................................................................. |
|
12KU |
Implantação de Escolas para Educação Infantil Unidade apoiada (unidade) |
1.000 |
2087 |
................................................................. |
|
20VI |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Centro-Oeste Trecho mantido (km) |
8.290 |
20VJ |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Nordeste Trecho mantido (km) |
18.690 |
20VK |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Norte Trecho mantido (km) |
8.672 |
20VL |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sudeste Trecho mantido (km) |
7.664 |
20VM |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sul Trecho mantido (km) |
2.628 |
”
Razões dos vetos
“O título da Seção I do Anexo VII dá o entendimento de que todas as ações integrantes da referida Seção decorrem de emendas de bancada estadual e estão sujeitas ao regime de execução obrigatória.
Como as ações relacionadas foram propostas pelo Poder Executivo, não podem ser consideradas como emendas de bancada estadual, tampouco serem de execução obrigatória.
Ademais, as ações elencadas integram a Seção II do mesmo Anexo VII.”
Ações da Seção II do Anexo VII, exceto as ações 12L5, 8442, 2A60, 2A65, 00AF, 00CW, 00CX, 00CY, 12KU, 20VI, 20VJ, 20VK, 20VL e 20VM
“
ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Seção II - Programações Prioritárias |
||
|
Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2017 |
2012 |
................................................................. |
|
210O |
Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar |
|
|
Agricultor assistido (unidade) |
2.000 |
210V |
Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar |
|
|
Agricultor familiar beneficiado (unidade) |
10.000 |
2014 |
................................................................. |
|
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
2015 |
................................................................. |
|
........... |
......................................................................... |
............... |
2E78 |
Implantação de Sistemas Cirúrgicos Robóticos para Execução de Cirurgias de alta Complexidade no SUS |
|
|
Unidade adquirida (unidade) |
5 |
20YJ |
Fortalecimento do Sistema Nacional de Vigilância em Saúde |
|
|
População coberta (unidade) |
600.000 |
20YM |
Ampliação das Práticas de Gestão Participativa, de Controle Social, de Educação Popular em Saúde e Implementação de Políticas de Promoção da Equidade |
|
|
População beneficiada (unidade) |
100.000 |
4525 |
Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde |
|
|
Unidade apoiada (unidade) |
353 |
6148 |
Assistência Médica Qualificada e Gratuita a Todos os Níveis da População e Desenvolvimento de Atividades Educacionais e de Pesquisa no Campo da Saúde - Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais |
|
|
Procedimento realizado (unidade) |
1.000.000 |
6175 |
Implantação e Implementação de Políticas de Atenção Integral à Saúde da Mulher |
|
|
Mulher beneficiada (unidade) |
6.000 |
7X12 |
Implantação e Construção de Unidade Hospitalar da Rede Sarah em João Pessoa - Paraíba |
|
|
Unidade construída (unidade) |
1 |
8535 |
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde |
|
|
Unidade estruturada (unidade) |
494 |
8581 |
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde |
|
|
Serviço estruturado (unidade) |
50 |
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
|
|
Procedimento realizado (unidade) |
750.010 |
2016 |
................................................................. |
|
14XS |
Construção da Casa da Mulher Brasileira e de Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Seca |
|
|
Unidade implantada/ aparelhada/ adequada (unidade) |
15 |
210A |
Promoção de Políticas de Igualdade e de Direitos das Mulheres |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
110 |
210B |
Atendimento às Mulheres em Situação de Violência |
|
|
Serviço apoiado (unidade) |
30 |
2017 |
................................................................. |
|
14UB |
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional |
|
|
Aeroporto adequado (unidade) |
10 |
6640 |
Estudos para o Planejamento e Gestão do Transporte Aéreo |
|
|
Estudo desenvolvido (unidade) |
1 |
........... |
......................................................................... |
............... |
2020 |
................................................................. |
|
2334 |
Proteção e Defesa do Consumidor |
|
|
Ação implementada (unidade) |
20 |
2021 |
................................................................. |
|
20UQ |
Apoio a Extensão Tecnológica para Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
20V6 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
20V8 |
Apoio a Projetos de Inclusão Digital |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
2025 |
................................................................. |
|
20ZB |
Apoio a Iniciativas de Inclusão Digital |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
10 |
212N |
Implementação de Projetos de Cidades Digitais |
|
|
Município atendido (unidade) |
10 |
2027 |
................................................................. |
|
14U2 |
Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais |
|
|
Espaço cultural implantado/modernizado (unidade) |
5 |
20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
200 |
5538 |
Preservação do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas |
|
|
Projeto realizado (unidade) |
5 |
2029 |
................................................................. |
|
210X |
Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais |
|
|
Território apoiado (unidade) |
15 |
7K66 |
Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
163 |
7W59 |
Implantação do Projeto Sul-Fronteira |
|
|
Projeto implantado (unidade) |
1 |
8902 |
Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
230 |
2033 |
................................................................. |
|
2E75 |
Incentivo à Geração de Eletricidade Renovável |
|
|
Projeto elaborado (unidade) |
8 |
2034 |
................................................................. |
|
210H |
Fomento a Ações Afirmativas e Outras Iniciativas para o Enfrentamento ao Racismo e a Promoção da Igualdade Racial |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
10 |
2035 |
................................................................. |
|
14TR |
Implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte – CIE |
|
|
Espaço implantado (unidade) |
5 |
20JP |
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte, Educação, Lazer, Inclusão Social e Legado Social |
|
|
Pessoa beneficiada (unidade) |
10.000 |
5450 |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|
|
Espaço implantado/modernizado (unidade) |
200 |
2037 |
................................................................. |
|
........... |
......................................................................... |
............... |
2A69 |
Serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
100 |
2B31 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
100 |
2039 |
................................................................. |
|
20Z7 |
Gestão de Sistemas Informatizados de Administração Financeira e Contábil |
|
|
Sistema mantido (unidade) |
1 |
2040 |
................................................................. |
|
10SG |
Apoio a Sistemas de Drenagem Urbana Sustentável e de Manejo de Águas Pluviais em Municípios Críticos sujeitos a eventos recorrentes de inundações, enxurradas e alagamentos |
|
|
Família beneficiada (unidade) |
33.000 |
14RL |
Realização de Estudos, Projetos e Obras para Contenção ou Amortecimento de Cheias e Inundações e para Contenção de Erosões Marinhas e Fluviais |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
8348 |
Apoio a Obras Preventivas de Desastres |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
2041 |
................................................................. |
|
20TZ |
Desenvolvimento Sustentável da Pequena Mineração |
|
|
Tecnologia mineral difundida (unidade) |
100 |
2042 |
................................................................. |
|
20Y6 |
Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária |
|
|
Pesquisa desenvolvida (unidade) |
10 |
215C |
Ampliação, Revitalização e Modernização da Infraestrutura Física das Unidades da Embrapa |
|
|
Infraestrutura adaptada/modernizada (unidade) |
1 |
2047 |
................................................................. |
|
210C |
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas |
|
|
Empresa apoiada (unidade) |
100.000 |
215D |
Integração de Cadastros e de Acessos aos Serviços Públicos Eletrônicos (Bem Mais Simples Brasil) |
|
|
Serviço disponibilizado (unidade) |
1 |
2048 |
................................................................. |
|
10SS |
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
65 |
2D49 |
Apoio ao Desenvolvimento Institucional para a Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
231 |
2049 |
................................................................. |
|
.......... |
......................................................................... |
.............. |
10SJ |
Apoio à Produção ou Melhoria Habitacional de Interesse Social |
|
|
Intervenção apoiada (unidade) |
100 |
10S3 |
Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários |
|
|
Intervenção apoiada (unidade) |
5 |
2050 |
................................................................. |
|
20VA |
Apoio a Estudos e Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Relacionados à Mudança do Clima |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
15 |
20VU |
Políticas e Estratégias de Prevenção e Controle do Desmatamento no âmbito da União, Estados e Municípios |
|
|
Política estabelecida (unidade) |
31 |
2054 |
................................................................. |
|
1D73 |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
50 |
2058 |
................................................................. |
|
1211 |
Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte |
|
|
Projeto concluído (unidade) |
20 |
123G |
Implantação de Estaleiro e Base Naval para Construção e Manutenção de Submarinos Convencionais e Nucleares |
|
|
Infraestrutura implantada (% de execução física) |
100 |
123H |
Construção de Submarino de Propulsão Nuclear |
|
|
Submarino construído (% de execução física) |
5 |
123I |
Construção de Submarinos Convencionais |
|
|
Submarino construído (% de execução física) |
5 |
13DB |
Aquisição de Sistemas de Artilharia Antiaérea |
|
|
Equipamento obtido (unidade) |
6 |
14LW |
Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020 |
|
|
Sistema implantado (% de execução física) |
3 |
14T4 |
Aquisição de Blindados Guarani |
|
|
Viatura adquirida (unidade) |
50 |
14T5 |
Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON |
|
|
Sistema implantado (% de execução) |
5 |
14T7 |
Tecnologia Nuclear da Marinha |
|
|
Sistema construído (% de execução) |
2 |
147F |
Implantação de Sistema de Defesa Cibernética para a Defesa Nacional |
|
|
Sistema implantado (% de execução física) |
10 |
20XE |
Manutenção dos Sistemas de Comando e Controle do Exército |
|
|
Sistema mantido (unidade) |
100 |
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro – SISCEAB |
|
|
Sistema mantido (unidade) |
1 |
2061 |
................................................................. |
|
116V |
Instalação de Unidades de Funcionamento do INSS |
|
|
Unidade instalada (unidade) |
10 |
2062 |
................................................................. |
|
14UF |
Construção, Reforma, Equipagem e Ampliação de Unidades de Atendimento Especializado a Crianças e Adolescentes |
|
|
Unidade apoiada (unidade) |
10 |
210M |
Promoção, Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
2064 |
................................................................. |
|
20ZN |
Promoção dos Direitos Humanos |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
2065 |
................................................................. |
|
20UF |
Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados |
|
|
Terra indígena protegida (unidade) |
10 |
2066 |
................................................................. |
|
210U |
Organização da Estrutura Fundiária |
|
|
Imóvel com geocadastro (unidade) |
3.000 |
211A |
Desenvolvimento de Assentamentos Rurais |
|
|
Família atendida (unidade) |
50.200 |
2068 |
................................................................. |
|
1N08 |
Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias de Sistemas de Esgotamento Sanitário em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento |
|
|
Família beneficiada (unidade) |
10.000 |
10GD |
Implantação, Ampliação e Melhoria de Sistemas Públicos de Abastecimento de Água em Municípios com população até 50.000 Habitantes, Exclusive em Regiões Metropolitanas (RM) ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) |
|
|
Município beneficiado (unidade) |
4 |
116I |
Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento |
|
|
Família beneficiada (unidade) |
100.000 |
2071 |
................................................................. |
|
20Z1 |
Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores |
|
|
Trabalhador qualificado (unidade) |
100.000 |
215F |
Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária |
|
|
Empreendimento apoiado (unidade) |
100 |
4741 |
Sistema de Integração das Ações de Emprego, Trabalho e Renda |
|
|
Sistema implantado (unidade) |
1 |
2076 |
................................................................. |
|
10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
|
|
Projeto realizado (unidade) |
50 |
20Y5 |
Promoção Turística do Brasil no Exterior |
|
|
Divisa gerada (US$ milhão) |
1.000 |
4590 |
Qualificação, Certificação e Produção Associada ao Turismo |
|
|
Pessoa qualificada (unidade) |
100 |
2077 |
................................................................. |
|
20EY |
Administração de Projetos Públicos de Irrigação |
|
|
Projeto público de irrigação mantido (unidade) |
3 |
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
320 |
7X16 |
Construção de Barragem para fins de Irrigação no Riacho Jundiaí - No Município de Cantanhede - MA |
|
|
Projeto executado (% de execução física) |
50 |
2078 |
................................................................. |
|
20N1 |
Fomento a Projetos de Conservação e Manejo da Biodiversidade |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
2079 |
................................................................. |
|
210D |
Fomento à Inovação e às Tecnologias Inovadoras |
|
|
Iniciativa implementada (unidade) |
50 |
210E |
Promoção do Desenvolvimento Industrial |
|
|
Iniciativa implementada (unidade) |
20 |
2080 |
................................................................. |
|
0E53 |
Apoio ao Transporte Escolar para a Educação Básica - Caminho da Escola |
|
|
Veículo adquirido (unidade) |
360 |
0048 |
Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais |
|
|
Entidade apoiada (unidade) |
28 |
0509 |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
200 |
.......... |
......................................................................... |
............... |
14XQ |
Implantação da Universidade Federal do Sul da Bahia – UFESBA |
|
|
Instituição implantada (% de execução física) |
100 |
152X |
Ampliação e Reestruturação de Instituições Militares de Ensino Superior |
|
|
Instituição apoiada (unidade) |
4 |
20RG |
Expansão e Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
|
Projeto viabilizado (unidade) |
7 |
20RJ |
Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada para a Educação Básica |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
40 |
20RL |
Funcionamento de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
|
Estudante matriculado (unidade) |
10.000 |
20RP |
Infraestrutura para a Educação Básica |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
500 |
214V |
Apoio à Alfabetização, à Educação de Jovens e Adultos e a Programas de Elevação de Escolaridade, Com Qualificação Profissional e Participação Cidadã |
|
|
Pessoa beneficiada (unidade) |
2.000 |
8282 |
Reestruturação e Expansão de Instituições Federais de Ensino Superior |
|
|
Projeto viabilizado (unidade) |
51 |
2081 |
................................................................. |
|
15F4 |
Construção do Centro de Comando e Controle no Distrito Federal |
|
|
Prédio construído (% de execução) |
50 |
155N |
Aprimoramento da Infraestrutura e Modernização do Sistema Penal |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
10 |
20ID |
Apoio à Estruturação, Reaparelhamento, Modernização Organizacional e Tecnológica das Instituições de Segurança Pública |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
324 |
8855 |
Fortalecimento das Instituições de Segurança Pública |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
25 |
8858 |
Valorização de Profissionais e Operadores de Segurança Pública |
|
|
Profissional capacitado (unidade) |
5.000 |
2082 |
................................................................. |
|
20I5 |
Serviços Consulares e de Assistência a Brasileiros no Exterior |
|
|
Pessoa atendida (unidade) |
10.000 |
2083 |
................................................................. |
|
214N |
Controle e Fiscalização Ambiental |
|
|
Processo instruído (unidade) |
100 |
2084 |
................................................................. |
|
10DC |
Construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte |
|
|
Obra executada (% de execução) |
30 |
109H |
Construção de Barragens |
|
|
Obra executada (unidade) |
41 |
14RU |
Recuperação e Ampliação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água da Bacia Leiteira no Estado de Alagoas |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
65 |
14VI |
Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água |
|
|
Obra executada (unidade) |
10 |
152D |
Construção do Sistema Adutor Ramal do Agreste Pernambucano |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
45 |
152E |
Construção da 1ª Etapa doSistema Adutor Ramal do Entremontes, no Estado de Pernambuco |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
1851 |
Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica |
|
|
Obra executada (unidade) |
100 |
20VR |
Recuperação e Preservação de Bacias Hidrográficas |
|
|
Sub-bacia com intervenção realizada (unidade) |
10 |
20WI |
Implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos |
|
|
Bacia hidrográfica beneficiada (unidades/ano) |
1 |
7X15 |
Implantação da Adutora do Sertão no Estado do Piauí |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
2086 |
................................................................. |
|
12J1 |
Melhoramentos no Canal de Navegação da Hidrovia do São Francisco |
|
|
Hidrovia melhorada (km) |
250 |
131M |
Construção da Retroárea, Edificações Administrativas e Operacionais no Porto de Luís Correia (PI) |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
7U41 |
Implantação de Áreas de Apoio Logístico Portuário nos Portos Brasileiros |
|
|
Projeto implantado (% de execução) |
10 |
2087 |
................................................................. |
|
10IX |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-116/259/451 (Governador Valadares) - Entroncamento MG-020 - na BR-381/MG |
|
|
Trecho adequado (km) |
39 |
13XG |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entroncamento MG-406 (Almenara) - na BR-367/MG |
|
|
Trecho construído (km) |
10 |
13YE |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-104/408/PB-095 (Campina Grande) - Entroncamento BR-110/361 (Patos) - na BR-230/PB |
|
|
Trecho adequado (km) |
23 |
15JO |
Realização de obras complementares no Trecho Rodoviário - Colônia Leopoldina - Ibateguara - na BR-416/AL |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
4 |
........... |
......................................................................... |
............... |
3E50 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-101 (Manilha) - Entroncamento BR-116 (Santa Guilhermina) - na BR-493/RJ |
|
|
Trecho adequado (km) |
19 |
7G66 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Campina Grande - Divisa PB/PE - na BR-104/PB |
|
|
Trecho adequado (km) |
100 |
7K18 |
Construção de Ponte sobre o Rio Paraná - Três Lagoas (MS) - Castilho (SP) - na BR-262/MS/SP |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
1 |
7L92 |
Construção de Ponte sobre o Rio Araguaia em Xambioá - na BR-153/TO |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
20 |
7M63 |
Adequação de Trecho Rodoviário - km 714 - km 725 - na BR-364/RO |
|
|
Trecho adequado (km) |
11 |
7S57 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-163 (Rio Verde de Mato Grosso) - Entroncamento BR-262 (Aquidauana) - na BR-419/MS |
|
|
Trecho construído (km) |
50 |
7S62 |
Construção de Trecho Rodoviário - Viseu - Bragança - na BR-308/PA |
|
|
Trecho construído (km) |
119 |
7S75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226 - Entroncamento BR-101 (Reta Tabajara) - na BR-304/RN |
|
|
Trecho adequado (km) |
10 |
7T98 |
Adequação de Trecho Rodoviário - km 0 (Cabedelo) - km 28 (Oitizeiro) - na BR-230/PB |
|
|
Trecho adequado (km) |
23 |
7U54 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Vilhena - Porto Velho - Divisa RO/AC - no Estado de Rondônia |
|
|
Trecho adequado (km) |
34 |
7V33 |
Construção da Ponte Internacional Brasil/Bolívia em Guajará-Mirim - na BR-425/RO |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
7V98 |
Adequação de Ponte entre Itaqui e Uruguaiana - na BR-472/RS |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
7W01 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Joaçaba - São Miguel do Oeste - na BR-282/SC |
|
|
Trecho adequado (km) |
107 |
7W07 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Castanhal - Santa Maria do Pará - Trevo de Salinópolis - Divisa PA/MA - na BR-316/PA |
|
|
Trecho adequado (km) |
39 |
7W70 |
Construção de Viaduto Rodoviário nos Municípios de Natal e Parnamirim - na BR-101-RN |
|
|
Obra concluída (%) |
36 |
7W84 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Trecho Estiva - Entroncamento BR-222 (Miranda do Norte) na BR-135/MA |
|
|
Trecho adequado (km) |
28 |
7W94 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Teresina - Picos - Na BR-316 - No Estado do Piauí |
|
|
Trecho adequado (km) |
10 |
7W95 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Teresina - Parnaíba - Na BR-343 - No Estado do Piauí |
|
|
Trecho adequado (km) |
43 |
7X03 |
Construção do Contorno Rodoviário Norte - No Município de Pato Branco - Na BR-158 - No Estado do Paraná |
|
|
Trecho construído (km) |
10 |
7X04 |
Construção de Contorno Rodoviário Leste - No Município de Irati - Na BR-153 - No Estado do Paraná |
|
|
Trecho construído (km) |
20 |
7X05 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-181 - Divisa TO/MT (São Felix do Araguaia) - Na BR-242 - No Estado de Tocantins |
|
|
Trecho construído (km) |
90 |
7X11 |
Construção do Arco Rodoviário Metropolitano de Fortaleza - Na BR-116/020/222 - No Estado do Ceará |
|
|
Trecho construído (km) |
10 |
7X13 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entr. BR-146 (São João Batista do Glória) - Entr. MG-428 - Na BR-464 - No Estado de Minas Gerais |
|
|
Trecho construído (km) |
192 |
7X14 |
Construção de Trechos Rodoviários - Usina Hidrelétrica Água Vermelha (Divisa MG/SP) - Iturama/União de Minas/Chaveslândia/Usina Hidréletrica de São Simão (Divisa MG/GO) - Gurinhatã/Ituitaba - Na BR-461 - No Estado de Minas Gerais |
|
|
Trecho construído (km) |
110 |
2100 |
................................................................. |
|
8010 |
Atuação Estratégica para Controle e Fortalecimento do Ministério Público |
|
|
Estratégia cumprida (%) |
20 |
2126 |
................................................................. |
|
20UC |
Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes |
|
|
Estudo realizado (unidade) |
5 |
7W71 |
Elaboração de Projeto para Duplicação de Trecho Rodoviário - Carazinho - Iraí - na BR-386/RS |
|
|
Projeto elaborado (%) |
100 |
2127 |
................................................................. |
|
2374 |
Fomento ao Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Empresas de Médio Porte |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
20 |
”
Razões do veto
“O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária para 2017, encaminhado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, estabeleceu no art. 4º que as prioridades da Administração Pública Federal para o referido exercício, após atendidas as despesas contidas no Anexo III do referido Projeto e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, corresponderiam às programações do Plano Brasil sem Miséria - PBSM e do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC.
A ampliação realizada pelo Congresso Nacional no rol dessas prioridades, mediante a inclusão de ações na forma do parágrafo único do art. 4º e da Seção II do Anexo VII, dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas prioridades já elencadas, afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta.”
O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 71
“Art. 71. Não constituirá impedimento ou óbice à execução das programações de que trata o art. 166, § 9º da Constituição Federal, o afastamento do exercício do mandato parlamentar, ainda que por renúncia para assunção de outro cargo eletivo.
Parágrafo único. Serão garantidas ao autor da emenda afastado do mandato parlamentar, ainda que por renúncia para assunção de outro cargo eletivo, as condições necessárias para a efetiva execução das programações a que se refere o caput .”
Razões do veto
“As emendas impositivas após a sanção do PLOA passam a compor a Lei Orçamentária não se distinguindo a autoria, que é acompanhada para efeito de controle por parte do Poder Legislativo. O afastamento do exercício parlamentar não se constitui óbice à execução do Orçamento, não tendo necessidade de regra expressa na LDO.”
§ 1º do art. 80
“§ 1º A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o qual terá validade mínima de 120 (cento e vinte) dias, ressalvadas as exigências contidas em lei complementar, sendo dispensado para os municípios inclusos no programa Territórios de Cidadania, conforme a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos.”
“A redação se assemelha ao Parágrafo Único do art. 78 da Lei nº 13.242/2015 (LDO 2016), que regra em 120 dias a validade de extrato do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC) e que faz menção ao programa Territórios da Cidadania (PTC). Considera-se inadequados tal prazo e a menção ao PTC. O CAUC somente tem validade na data de sua emissão, vez que, a cada dia, suas informações costumam mudar. Já em relação ao PTC, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já afirmou (Parecer PGFN/CAF/nº 411, de 27 de março de 2014) que os 120 dias incidiriam, somente, sobre 3 dos 12 itens do CAUC (a saber, relativamente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço/FGTS, ao Certificado de Regularidade Previdenciária/CRP e ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal/CADIN - nesse último caso, desde que o registro não seja oriundo de dívida tributária) e que a própria lei instituidora do referido programa já declarou que esse tipo de gasto público não é mera transferência voluntária, razão pela qual sua execução não está subsumida às condições monitoradas pelo CAUC.”
Art. 135
“Art. 135. Todo documento orçamentário, financeiro ou administrativo, especialmente empenho, nota de liquidação, ordem bancária, DARF, licitação, contrato, convênio e publicações legais, dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União deve conter em campo próprio os seguintes dados da programação da despesa:
I - exercício orçamentário;
II - exercício financeiro;
III - Unidade Orçamentária; e
IV - códigos das classificações funcional e programática.
§ 1º Os sistemas e bases de dados relativos à execução orçamentária e financeira devem estar estruturados e inter-relacionados de modo a permitir o acesso, para fins de acompanhamento e fiscalização, a qualquer informação, documento ou relatório, em qualquer nível, a partir de elementos constantes do inciso IV deste artigo.
§ 2º Os sistemas orçamentários, financeiros, administrativos e os relacionados no art. 128 conterão mecanismos para impedir lacuna, omissão, presunção ou falha no registro de dado ou informação essencial, necessária ou relevante para o acompanhamento ou fiscalização dos atos orçamentários e financeiros, considerando especialmente:
I - elementos da classificação orçamentária;
II - elementos da classificação econômica;
III - localidade, unidade da Federação e Região beneficiada pela despesa;
IV - entidade beneficiária;
V - objeto preciso da despesa;
VI - instrumento legal ou administrativo de autorização da despesa; e
VII - dados essenciais da licitação realizada para a referida despesa ou do ato legal ou administrativo que serviu de base para sua dispensa ou inexigibilidade, bem como da respectiva publicação.”
Razões do veto
“O dispositivo já consta de outras disposições regulamentares, de caráter mais permanente. A inclusão de conceitos ou procedimentos redundantes, regulamentadas em outros normativos, pode causar insegurança jurídica em razão da temporalidade da LDO. Ademais, os documentos que perpassam o fluxo da execução orçamentária e financeira já contemplam vínculos entre eles que permitem o acesso a essas informações.”
alíneas “a” e “b” do inciso IV do § 1º do art. 137
“a) junto a instituições financeiras, em decorrência de transferências constitucionais, legais ou contratuais, ainda que relativas a subsídios e subvenções, por instituição; e
b) junto ao FGTS, relativo à arrecadação de contribuições previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e a subvenções econômicas.”
Razões do veto
“As informações previstas nesses dispositivos já são divulgadas nas demonstrações consolidadas da União. Além disso, a redação do dispositivo trata de prestação de informações de dívidas vencidas, o que, em relação a subvenções econômicas, não se aplicaria, pois nesse caso não há data de vencimento, havendo casos em que a instituição financeira inclui valores a receber do 0Tesouro Nacional no seu balanço cuja cobrança sequer foi apresentada. Ademais, a arrecadação da contribuição mencionada na alínea b não transita mais pela CTU e, portanto, não tem mais condições operacionais de ser ‘represada’ na CTU, de modo que, não há mais que se falar em passivos (ou dívidas vencidas) do Tesouro Nacional junto ao FGTS relativos a essa contribuição.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016