Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 589, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 25 , de 2007 - Complementar (nº 125/15 - Complementar no Senado Federal) , que “ Altera a Lei C o m pl e m e ntar nº 12 3 , de 14 de dez e m bro d e 2006, p ar a reorganiz a r e s i mp l i f icar a m e t odolo g ia de apu r ação do i m posto de vido por optantes pelo S i mples Nacional; altera as Leis n º 9.613, de 3 de m ar ç o de 1 9 98, 1 2.512, de 14 de outubro de 2011, e 7.998, de 11 de j a neiro de 1990; e rev o ga dis p osit i vo da Lei 8.212, de 24 de julho de 19 9 1 ”.

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§§ 17 e 18 do art. 3º, §§ 5º -L e 27 do art. 18 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar

“§ 17. Para f ins de enquadr a m ento no S i m p l es Nacional, previ s to no Capítulo IV d esta Lei C o m pl e m e ntar, con s i d er am -se m icr oe m presa e empresa de pequ e no p orte as Organizaçõ e s d a Sociedade Civil - OS C, conforme o inciso I do art. 2º da L ei 13. 0 19, de 31 de j ulho d e 201 4 , relativ a m en t e às recei t as não i munes ou i sen t as, obse r vados os l i mi t es desta Lei Co m pl e men t ar, na f or m a do § 27 do art. 18.

§ 18. Não são passíve i s de enquadr a m en t o n a hipótese do § 17 as seguintes p essoas j uríd i cas:

I - os sindic a tos e as a ssociações d e classe o u de represen t ação de categoria p ro f issio n al;

II - as organizaçõ e s partidárias e as se m el h adas, inclus i ve suas f undações.”

“§ 5 o -L. As a t ividades realizadas por or g an i zações da s ociedade civil, na f or m a do § 17 do a r t. 3 o , serão tributa d as con f or m e os A nexos I, II e V desta Lei C o m pl e m e ntar, de acordo c o m a ativid a de des e m penh a da, h i pót e ses e m que n ã o est a incluída no S i m p l es Nacional:

I - a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei C o m pl e mentar, d e vendo ela ser reco l hi d a segundo a legi s laç ã o prevista para os d e mais contribui n tes ou r e sp o nsáveis;

II - os d e m ais t ributos ise n tos ou imunes, con f o r m e regul a m ent a ção do C G SN.”

“§ 27. Para f ins do disposto n o § 17 d o art. 3º desta L ei C o m pl e m e ntar, não se r ão c o m put a das c o mo r eceita bruta:

I - contrib u i ções, an ui dades ou m e nsalida d es de associad o s f ixadas por lei, a ss e m bl e ia ou estatuto, r e cebidas de associados, insti t uidor e s ou m anten e dores;

II - doaçõ e s de pe s soas f ísicas ou ju r íd i cas, ainda q ue c o m encargos;

III - d oações e pat r o c ínios e f etuados a pr oj etos da entida d e c o m apoio e m l e is de in c en t ivos;

IV - trans f erências de r ecursos da a d m in i stra ç ão direta e indireta da União, d os E s tados, d o Distri t o Fe d eral e d os Mun i cípios e f etuadas c o m base e m parc e rias por m eio de t ermos de f o m en t o, de colaboração ou de p a rceria, de c o ntratos d e gestão ou de ou t r o s instr u m en t os con g êne r es.”

Razões dos vetos

Os dispositivos violam o propósito previsto no artigo 146, inciso III, alínea ‘d’, e no art. 179 da Constituição, que visam criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não guardando relação com a natureza jurídica das instituições contempladas nos dispositivos ora vetados, que são entidades sem fins lucrativos.

O Ministério da Fazenda opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Parágrafo único do art. 12 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

Parágra f o único. O S i m ples Naci o nal in t egra o reg i m e geral tributário, i nclusive pa r a f ins de contabilid a de pública.

Razões do veto

O tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte não se compatibiliza com seu enquadramento no regime geral tributário, medida que também feriria o princípio da transparência pública.

§ 2º do art. 24 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

§ 2º O di s posto no caput n ã o veda a u t ilização de reg i m e s aduaneiros e speciais ou de incen t i v os à ex p or t ação.”

Razões do veto

Os regimes e incentivos tratados no dispositivo implicam em renúncia fiscal, sem indicar a maneira como as perdas de arrecadação seriam compensadas, contrariando as disposições do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, conflitando assim com normas orçamentárias e comprometendo o equilíbrio fiscal.

§§ 2º e 4º do art. 34 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterados pelo art. 1º do projeto de lei complementar

“§ 2º É a Se c retaria da Receita Federal d o Brasil obrigada a tran s m itir às Secretari a s de Fazenda dos Esta d os, do Distri t o F e deral e dos Municíp i os, na f o r m a estabelec i da pe l o CGSN, os dad o s da Declaração de Oper a ções c o m C artões d e Crédito - DECRED de contrib u in t es optan t es pelo S i m pl e s Naci o nal e outros d a dos de interesse d as a d mi n istrações t r ibutárias estaduais, distri t al e m u nicipai s .”

“§ O CGSN regul a m e ntará o dis p osto n e ste a rtigo.”

Razões dos vetos

Os dispositivos trazem incompatibilidades com outros comandos do próprio artigo e com outras normas do ordenamento jurídico. Além disso, tratam de normas gerais de Direito Tributário, envolvendo sigilo fiscal, e que não deveriam ser abrigadas na presente norma, tampouco constituir matéria passível de regulamentação pelo CGSN, integrado também por membros dos Estados e Municípios e sem possibilidade de ingerência sobre matéria de competência da Receita Federal do Brasil.

Art. 49-B da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, inserido pelo art. 1º do projeto de lei complementar

Art. 49 - B. As m icr o empresas e as e mpre s as de p e queno porte optantes pelo S i mples Nacional são isen t a s d o pag a m ento de preç o s, taxas, e m ol u mentos ou r e m unera ç ões pa r a f ins de obtenção de anuências de export a ç ã o.”

Razões do veto

Os preços, taxas e emolumentos são designações diferenciadas que têm como objetivo a remuneração pela prestação de serviços públicos, de modo que a isenção ampla dos mesmos provocará desequilíbrio econômico para o prestador do serviço, onerando os demais usuários dos serviços. Ademais, há renúncia fiscal, bem como oneração da operação de sistemas, cujo desenvolvimento e manutenção são custeados pelas referidas taxas.

§ 8º do art. 56 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

“§ Na sua relação c o m e mpresas não o ptantes pelo S i m ples Nacional, as so c iedad e s de pr o pósito especí fi co serão equipar a das à s m i c ro e m pr e sas e às e m presas de p e queno p or t e.”

Razões do veto

O dispositivo viola o propósito previsto no art. 146, inciso III, alínea ‘d’, e no art. 179 da Constituição, que visam criar tratamento diferenciado para micro e pequenos empreendimentos, não guardando relação com a natureza jurídica das instituições contempladas no dispositivo ora vetado. Além disso, configurar-se-ia alta probabilidade de ocorrência de planejamento tributário abusivo, em prejuízo ao interesse público.

Arts. 6º e 7 o

“Art. A Lei 12 . 5 1 2, de 14 de o u tubro de 2011, pa s sa a v igorar a crescida d o s seguintes a r ts. 15 - A e 1 5 -B:

‘Art. 15-A. É i nstitu í do o Progr a ma de F o m e nto às At i vidades Produtivas d e Pequeno Porte Urbanas, c o m o objetivo de pr o mover a cidadania e de m e l h orar as condições de vida e de renda d e empreende d ores e m si t uação de p o breza.

§ O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte Urba n as bene f iciará os insc r itos no Cadastro Ú nico pa r a Progr a m as Sociais d o Governo F e deral - C adÚnico que exerç a m ativida d e prod u tiva de pequeno porte f or m a lizada, na qualida d e d e Microempreendedor Individual - MEI, con f or m e de f inido no a r t. 1 8 - A da Lei C o mpl e m en t ar 123, de 14 d e dez e mbro de 20 0 6.

§ O Progra m a de F o m e nto às Atividad e s Produtivas de Peque n o Porte U r banas será ex ecutado p or meio da t rans f erência de r ecur s os f inanceiros não re e m b olsáveis e da di s poni b ilização de serviç o s d e assis t ência c nica e g erencial, sob a res p o n sabil i dade do Ministé r io do Desenvol vi m ento Social e Agrário, a o qual caberá de f inir as no r m as c o mpl e m e n tar e s do Prog ra m a.

§ O Poder Executivo disporá sobre a p articipação de outr o s m i nistéri o s e de outras instituições vinc u la d as no planej a m ento, n a execução, no m oni t or a m e nto e na a valiação d o Progr a m a de que t ra t a o caput d e ste arti g o.

§ Para c u m p rir o s objet i vos d o P r og r a m a de F o m e nto à s Atividades P r odutiv a s de Pequeno Porte Urbanas, a União é autorizada a estabel e c e r cooperação c o m serv i ços sociais autô no m os e entidades de apoio e f omento e mpresaria i s, c om ou s e m trans f erên c ia de recur s os f inancei r os, para a d i sponi b i l ização de servi ç os d e assis t ência técni c a e gerencial a e m preen d edores e m situação d e pobreza insc r itos no C adÚnico que desenv ol v a m ativid a de p rodu ti va de pequeno porte f or m a lizada, na qualid a de de MEI, c on f orme de f inido no a rt. 18 -A d a Lei C o m pl e mentar 123, de 1 4 de dez e mb r o de 2006.

§ 5º O receb i m ento dos recursos d o Pro g rama de F o m e n to às Atividades Produt i vas de Pequeno Porte Urbanas t e m c ará t er temporário e não ge r a direito adq u irido.’

‘Art. 15-B. É a Un i ão autorizada a tran sf erir direta m ente ao empreende d or bene f ic i ário do Pr o gr a m a de F o m ento à s Ativi d ad e s Produtivas de Peque n o Porte Urbanas os r ec u rsos f inanceiros no v al or de até R$ 2.4 0 0, 0 0 ( dois m i l e quatro c en t os reais), na f or m a d e regul a m ent o .

§ A f unção de agente operador d o Prog r a m a de F o m e nto às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas será atribu í da a instituição f inanceira o f icial, m edia n te r e muneração e condiç õ es a ser e m pactu a das c o m o Governo Federal.

§ Os recurs o s tra n s f eridos n o â m b ito d o P r ogr a m a d e F o mento às Atividades Prod u tivas de Pequ e no Po r te U rbanas não c o m e m a receita bruta para e f eito de enquadr a m e n to nos li m i t es a que se re f erem os §§ e d o art. 18-A da L ei C o m p l e m entar 123, de 14 de dez e m bro de 20 0 6.’”

“Art. O s art s . 29 e 3 1 da L e i 1 2 .512, de 14 de out u bro de 20 1 1, pass a m a vigorar c o m a segu i nte redaçã o :

‘Art. 29. O Poder Exe c utivo m an t erá, e m base de dados apropri a da, relação atuali z ada con t endo o n o me, o N ú me r o de Identi f icação S o c i al- NIS inscrito n o Ca d Único, a unidade f ederativa, o Munic í pio de residência e os va l ores pagos aos bene f iciári o s dos pr o gr a m as de q u e trat a m os ar t s. 1 o , e 1 5 -A desta Lei.’ ( N R)

‘Art. 31. Os recurs o s de que trat a m os arts. 6 o , 13 e 1 5 -B poderão ser m a j orados pelo Poder Executivo e m razão da din â m i ca socioecon ô mica do Pa í s e de estudos técni c os sobre o t e m a, ob s erva d a a dotação o r ça m entár i a disp o níve l .’ (NR)”

Razões dos vetos

A instituição do Programa objeto dos dispositivos não observou o que determinam os artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ao não apresentar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício inicial e nos dois subsequentes, nem sua compatibilidade com as leis de natureza orçamentária. Além disso, apresenta probabilidade de constituir-se despesa de caráter continuado - ocorrência por período superior a dois exercícios – o que demandaria a demonstração da origem dos recursos para seu custeio, a sua compatibilidade com as metas de resultado primário, bem como a forma de compensação dessa despesa.”

Inciso VII do art. 10

VII - a alín e a d do i n ciso I do ar t . 47 da Lei 8.212, de 24 de jul h o de 1991.

Razões do veto

A exigência constante do dispositivo que se pretende revogar não se dirige somente às microempresas e empresas de pequeno porte, destinatárias da norma sob sanção, e sim a todas as modalidades de sociedades empresariais. Assim, a eventual revogação trará embaraços à Administração Tributária, na medida em que tornará regular o fechamento de qualquer sociedade empresária em débito com o fisco, com impactos prejudiciais à Fazenda Pública.

Já a Secretaria de Governo da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 3º do art. 58 da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

“§ Para f ins de apli ca ção do di s posto n o caput , consi d er a -se c o mo reciprocidade s ocial a contratação de ap r endiz ou de pessoa co m de f iciência, nos te r mos das respect i vas leg i sl a ções.”

Razões do veto

Ao definir o conceito de reciprocidade social, restringindo sua definição em Lei Complementar, o dispositivo impede eventual combate de outras vulnerabilidades sociais com base no mecanismo disposto no caput desse mesmo artigo. Assim, a regulamentação pela via infralegal poderá dar mais efetividade e abrangência à política que se pretende fomentar.

Ouvidos, o Banco Central do Brasil, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União, manifestaram-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Seção IV - arts. 63-A a 63-E da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterados pelo art. 1º, e art. 5º do projeto de lei complementar

“‘Seção IV

Da Empresa Simples de Crédito - ESC

Art. 63-A. A Empresa Simples de Crédito - ESC , de â mbito m u nicipal, com atuação em seu Município-sede e em Municípios limítro f es, destina - se à realização de o p erações de e mprést i m o , f inancia m e n to e des c onto de títu l os de c rédito peran t e pesso a s jurídicas, e x clusiv a me n te c o m recu r sos pr ó pr i os.

Art. 63-B. A ESC d e ve ser constituída sob a f or m a de empresa individual de resp o n s abilidade li mitada, e m p resário i ndivid u al ou sociedade l i mitada c o n stituída por pesso a s n a turais e terá p or obje t o social ex c lusivo as a t ividades en u m er a das no art. 6 3 -A desta L ei C o m pl e m e ntar.

§ O n o m e e m pre s ar i al da soci e dade de que trata o caput co n terá a expr e ssão E m p r esa S i m ples de Cr é dito, e dele, b e m c o mo d e qualquer te x to de di v u l gação das at i vidades da sociedade, n ão pode o constar a exp r essão banco ou q ua l quer outra e x press ã o identi f icadora de in s ti t uição f inanceira.

§ O capital inicial d a ESC d e v erá ser reali z ado integr al m ente e m m o eda corr e nte, ass i m c o m o os p osterior e s a u m e ntos de c apital.

§ A ESC poderá u t ilizar o i n stituto da al i enação f iduciária e m suas opera ç ões de cr é d i to.

§ O endivid a m ento m á x i m o da E S C será de até três vezes o respectivo patr i mônio líqui d o, cons i deradas a s obrigações do pas s i v o circulan t e, as o b riga ç ões por cessão de c réditos e as garan t i a s prestadas.

§ As operações da ESC equipar am -se, pa r a f ins do valor devido a título do I mposto s o bre Opera ç ões d e Cr éd ito, C â mbio e Seg u ro ou relativas a Títul o s ou Valores Mobili á rios - IOF, às operaçõ e s d as empresas d e f o m en t o m e r cantil ( f a ctorin g ) , na f or m a de regul a me n to.

§ As operações f in a nceiras realizadas pela ESC estarão sujeitas ao Consel h o de C ontr o le de Ativ i da d es F i na n ceiras - COA F .

Art. 63-C. É veda d o à ESC realiza r :

I - qualquer captação de recursos, sob p e na de enquadr a mento n o cr i m e previ s to no a r t. 1 6 da Lei 7.4 9 2, de 1 6 de junho de 198 6 ;

II - operações de cré d ito, na qual i dade de c r edora, c o m e n tidades integrantes da a d m i ni s tração pública direta, i ndireta e f undacional de qualquer d os p o deres d a União, dos E stados, do Distr i to Fe d eral e d os Municípi o s.

§ Não se a plic a m à ESC o d e pósito c o m p u lsório de r e servas e as limitações quan t o à co brança de juros prev i s t as no Decreto 22. 62 6, de 7 d e abr i l de 1933, e no a r t. 5 9 1 da Lei 10.406, de 1 0 de janei r o de 2002 - C ódigo Civil.

§ A E S C ob e decerá à regul a mentação s i mpli f icada e especí f ica do Banco Centr a l do B rasil, observa d o o dis p osto no inciso IX d o a r t. 170 e no ar t . 179 da C o nstituição Federal.

Art. 63-D. Para a s o p erações cita d as no ar t . 6 3 -A, as segu i ntes condições d ev e m ser o bservadas:

I - re m u n eração da E S C s o m ente pela taxa de juros cobrada, não se a d m itindo a inc i dênc i a de quaisquer outr o s e ncargos, m e s mo sob a f or m a de tari f as;

II - entr e ga de có p ia do i n str u m en t o d e crédito à e m pr e sa t o m adora;

III - contrat a ção por m eio da conta-corrente b ancária da E SC.

Art. 63- E . A ESC de v erá realizar a esc r itur a ção públi c a eletr ô nica digital.’ (NR)”

“Art. O parágra f o único d o art. da Lei 9.613, de 3 de m a r ço de 199 8 , passa a vi g orar acres c i do do seg u inte inc i so X IX:

‘Art. 9º ........................................................................

Parágra f o único. ...........................................................

.....................................................................................

XIX - as Empresas Simples de Crédito -ESCs.’ (NR)”

Razões dos vetos

Os dispositivos validam a criação de estruturas empresariais cujas atividades mantêm forte similaridade às já desenvolvidas pela Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte, disciplinadas em lei e em resolução do órgão supervisor. Ademais, os elementos normativos pertinentes à estrutura proposta não guardam consonância com o escopo de atribuições dos órgãos normativos e supervisores do Sistema Financeiro Nacional, e não contemplam os elementos imprescindíveis e essenciais à governança, transparência e controle das instituições destinatárias do benefício tributário no âmbito do SIMPLES. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

A Advocacia-Geral da União opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 75-B da Lei C o mpl e m e ntar 1 2 3, de 14 d e dez e m bro de 2 006, alterado pelo art. 1º do projeto de lei complementar

“Art. 75-B. Os depós i tos recursais da Justi ç a do Trabalho s erão reduzidos na me s m a proporç ã o pr e vista no art. 3 8 -B desta Lei C o m pl e m e ntar.”

Razões do veto

O desconto previsto no artigo 38-B, que serviria de paradigma para o benefício que o dispositivo pretende instituir, é voltado às multas por descumprimento de obrigações acessórias, não sendo adequado estendê-lo para os depósitos recursais, nos quais haveria prejuízo potencial aos trabalhadores que lograssem êxito nas demandas trabalhistas judiciais. Além disso, o tema não é matéria própria dessa lei complementar, destinada a regular o tratamento tributário diferenciado para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.10.2016