Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 513, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 20, de 2016 (MP nº 726, de 2016), que “ Altera as Leis n º 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e revoga a Medida Provisória nº 717, de 16 de março de 2016 ”.

Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Justiça e Cidadania manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso X do art. 4º

“X - Secretário-Executivo do Ministério das Comunicações;”

Razões do veto

“O dispositivo extingue cargo que está sendo transformado em outro pelo artigo 8º, inciso XX, deste mesmo Projeto de Lei, demandando o presente veto visando sanar essa contradição.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão acrescentou veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VI do parágrafo único do art. 7º

“VI - a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX para o Ministério das Relações Exteriores;”

Razões do veto

“O dispositivo abriga uma inadequação técnica, pois a APEX é um Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado que não integra a administração pública indireta do Poder Executivo.”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, juntamente com o Ministério da Justiça e Cidadania e a Advocacia-Geral da União, acrescentou, ainda, veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 3º do art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

“§ 3º Integra, ainda, a Presidência da República a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.”

Razão do veto

“A alteração normativa proposta pelo dispositivo já encontra-se ultimada, de forma mais abrangente, pelo artigo 18 da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.”

Já o Ministério de Minas e Energia juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 24 do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, alterado pelo art. 12 do projeto de lei de conversão

“§ 24. À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia compete única e exclusivamente propor as políticas públicas para o setor mineral, e ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM compete a gestão do aproveitamento dos recursos minerais nos termos do regulamento.”

Razões do veto

“O dispositivo representa violação à competência abrigada no artigo 84, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição. Ademais, no mérito, desarticularia a organização do sistema mineral brasileiro, já prevista de forma mais abrangente em outros diplomas legais e regulamentares, o que poderia gerar insegurança jurídica.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2016