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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 437, DE 29 DE JULHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 36, de 2016 (nº 4.254/15 na Câmara dos Deputados) , que “ Altera a remuneração de servidores públicos; estabelece opção por novas regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; altera os requisitos de acesso a cargos públicos; reestrutura cargos e carreiras; dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, suas autarquias e fundações; e dá outras providências ”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão juntamente com a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 42
“Art. 42. A Lei nº 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 11-A e 11-B:
‘Art. 11-A. Aos Auditores-Fiscais optantes por quadro em extinção da União, na forma da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, e da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, aplica-se a Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013.’
‘Art. 11-B. Aplicam-se aos servidores a que se refere o art. 7º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, os subsídios da Tabela I do Anexo I da Lei nº 12.808, de 8 de maio de 2013.’”
Razão dos vetos
“O dispositivo apresenta inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, haja vista que afronta o disposto no artigo 61, § 1º, II, ‘a’, da Constituição.”
Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:
§ 1º do art. 11-A. da Lei nº 9.625, de 7 de abril de 1998, alterado pelo 7º art. 1º e § 3º do art. 6º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, alterados pelo art. 20
“§ 1º O ingresso nos cargos da carreira de Finanças e Controle exige diploma de graduação em nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, podendo o concurso público ser realizado por áreas de conhecimento ou de especialização e requerer habilitação específica.”
“‘Art. 1º O quadro de pessoal do Banco Central do Brasil é formado pelas carreiras de:
I - Especialista do Banco Central do Brasil, composta pelo cargo de Analista do Banco Central do Brasil e pelo cargo de Técnico do Banco Central do Brasil, ambos de nível superior;
II - Procurador do Banco Central do Brasil, composta pelo cargo de Procurador do Banco Central do Brasil, de nível superior.
............................................................................’ (NR)”
“§ 3º O ingresso nos cargos de que trata esta Lei exige graduação em nível superior, podendo o concurso público para o ingresso nos cargos da carreira de Especialista do Banco Central ser realizado por áreas de conhecimento ou de especialização e requerer habilitação específica.”
Inciso III do art. 43
“III - art. 6º ;”
Razões do veto
Como não serão realizados novos provimentos dos cargos no curto prazo, não há necessidade de alteração das carreiras neste momento. O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão realizará análise dos cargos e carreiras existentes no Poder Executivo Federal, de modo a se verificar, de maneira global, a real necessidade de ajustes ou de eventual alteração de carreiras e cargos, a exemplo dos constantes do projeto que ora se encontra sob sanção.
Vetados os dispositivos primeiramente transcritos, impõe-se, em consequência, veto do inciso III do art. 43.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - edição extra.