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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 421, DE 25 DE JULHO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 2016 (MP nº 714, de 2016), que “Extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária; amplia o limite de participação do investimento estrangeiro na aviação civil; altera a Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011; e revoga a Lei nº 7.920, de 7 de dezembro de 1989, a Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, e dispositivos da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e dos Transportes, Portos e Aviação Civil, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5º e 6º do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterados pelo art. 4º do projeto de lei de conversão
“§ 5º Na hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica, de fomento ou de proteção ao solo, ao meio ambiente ou a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.
§ 6º Voos internacionais operados por empresas aeroviárias, valendo-se do direito de tráfego do Estado brasileiro, deverão ser operados por tripulações brasileiras, com contrato de trabalho no Brasil, ressalvadas as disposições previstas neste Código e na Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.”
Razões dos vetos
“As medidas poderiam onerar o custo das operações aéreas, bem como dificultar substancialmente a operacionalização das mesmas, sobretudo em voos compartilhados com escala no território nacional.”
O Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 5º
“Art. 5º O art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :
‘Art. 63-A. ....................................................................
.............................................................................................
§ 3º Os recursos do Fnac poderão ser utilizados para financiamento e apoio à formação de pilotos e de outros profissionais da aviação civil, bem como para financiamento de equipamentos para aeroclubes, na forma de regulamento.’ (NR)”
Razões do veto
“O dispositivo configura situação de impertinência temática ao objeto inicial da Medida Provisória, vedada segundo decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI STF 5127/DF).”
Informo, ainda, a Vossa Excelência que resolvi vetar os dispositivos abaixo, cujas razões transcrevo a seguir:
Caput do art. 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, alterado pelo art. 4º, e inciso I do art. 7º do projeto de lei de conversão
“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada a pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.”
“I - os incisos I, II e III do caput e os §§ 1º a 4º do art. 181 e o art. 182 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986;”
Revela-se meritória a proposição de elevação da participação potencial de capital estrangeiro com direito a voto nas empresas aéreas, proposta na Medida Provisória objeto de conversão, dos atuais 20% para os 49% ali previstos. Entretanto, a eliminação dos dispositivos que instituem um limite, conforme consta do atual Projeto de Lei de Conversão, não se mostra inteiramente adequada aos propósitos almejados, recomendando assim seu veto por interesse público.
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2016