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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 156, de 2015 (nº 5.070/13 na Câmara dos Deputados), que “ Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências ”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2 o
“ Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Razões do veto
“ A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.2016