|
Presidência da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 753, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
Vigência
|
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
13.254, de 13 de janeiro de 2016
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º.....................................................................
……..................................................................................
§ 3º A arrecadação decorrente do disposto no caput será destinada na forma prevista no § 1ºdo art. 6º, inclusive para compor os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.” (NR)
Art. 2
º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - na data de sua publicação, para o repasse a que se refere o art. 159, caput, inciso I, alínea “a”, da Constituição ; e
II - a partir de 30 de dezembro de 2016, para os demais repasses a que se refere o art. 159, caput , inciso I, da Constituição .
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2016
- Edição extra e
retificado em 20.12.2016 - Edição extra
*