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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 714, DE 1º DE MARÇO DE 2016.
Convertida na Lei nº 13.319, de 2016 |
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art
.
1
º
O Adicional de Tarifa Aeroportuária, criado pela
Lei n
º
7.920, de 7 de dezembro de 1989
, fica extinto a
partir de 1º
de janeiro de 2017
.
Parágrafo único. Na data mencionada no caput , a Agência Nacional de Aviação Civil - Anac alterará os valores das tarifas aeroportuárias para incorporar o valor correspondente à extinção do Adicional da Tarifa Aeroportuária.
Art. 2
º
Até a conclusão da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão para exploração de infraestrutura aeroportuária, em razão do disposto no art. 1
º
, a diferença entre os valores das tarifas revistas e aquelas decorrentes dos contratos vigentes na data de publicação desta Medida Provisória deverá ser repassada ao Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, descontados os tributos incidentes sobre este faturamento, a título de valor devido como contrapartida à União em razão da outorga de que trata o
art. 63, § 1
º
, inciso III, da Lei n
º
12.462, de 4 de agosto de 2011
.
§ 1
º
O recolhimento dos valores mencionados no
caput
deverá ser efetuado pelas concessionárias até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao da arrecadação das tarifas, com sistemática idêntica à empregada para a cobrança das tarifas aeroportuárias.
§ 2
º
A Anac deverá concluir os processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o
caput
no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da incorporação de que trata o art. 1
º
.
Art. 3
º
A
Lei n
º
5.862, de 12 de dezembro de 1972
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................................
§ 1ºA atribuição prevista no caput poderá ser realizada mediante ato administrativo ou por meio de contratação direta da Infraero pela União, nos termos do regulamento.
§ 2ºPara cumprimento de seu objeto social, a Infraero fica autorizada a:I - criar subsidiárias; e
II - participar, em conjunto com suas subsidiárias, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas.” (NR)
Art. 4
º
A
Lei n
º
7.565, de 19 de dezembro de 1986
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 181. A concessão ou autorização somente será dada à pessoa jurídica brasileira que tiver:
I - sede no País; e
II - pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital com direito a voto pertencente a brasileiros, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.
.......................................................................................
§ 3ºDepende de aprovação da autoridade aeronáutica a transferência a estrangeiro das ações com direito a voto que estejam incluídas na margem de 49% (quarenta e nove por cento) do capital a que se refere o inciso II do caput .
§ 4ºCaso a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse 49% (quarenta e nove por cento) do capital, as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, poderão adquirir ações do aumento de capital.
§ 5ºObservada a reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pela República Federativa do Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido no inciso II do caput , com validade apenas entre as partes contratantes.
§ 6ºNa hipótese de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento, de investigação, de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares, a autorização pode ser outorgada a associações civis.” (NR)
I - o
inciso III do
caput
do art. 181
e o art.
182 da Lei n
º
7.565, de 19 de dezembro de 1986
; e
II - a partir de 1
º
de janeiro de 2017:
(Vigência)
a) a
Lei n
º
7.920, de 7 de dezembro de 1989
;
b) a
Lei n
º
8.399, de 7 de janeiro de 1992
; e
c) o
inciso I do § 1
º
do art. 63 da Lei n
º
12.462, de 4 de agosto de 2011
.
Art. 6
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de março de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Guilherme Walder Mora Ramalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.3.2016
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