Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.331, DE 1º DE SETEMBRO DE 2016.

Conversão da Medida provisória nº 725, de 2016

Altera a Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário-CDA, o Warrant Agropecuário-WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio-CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio-LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio-CRA, e dá outras providências.

Faço saber que a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 725, de 2016, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jorge Viana, 1º Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 23. ...................................................................................

§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.

§ 2º Os bancos cooperativos de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009 , podem utilizar, como lastro de LCA de sua emissão, título de crédito representativo de repasse interfinanceiro realizado em favor de cooperativa singular de crédito do sistema, quando a totalidade dos recursos se destinar a apenas uma operação de crédito rural, observado que:

I - ambos os títulos devem observar idênticas datas de liquidação, indicar sua mútua vinculação e fazer referência ao cumprimento das condições estabelecidas neste artigo; e

II - o instrumento representativo da operação de crédito rural deve ser dado em garantia ao banco cooperativo repassador." (NR)

"Art. 24. ...................................................................................

§ 1º O CDCA é de emissão exclusiva de cooperativas de produtores rurais e de outras pessoas jurídicas que exerçam a atividade de comercialização, beneficiamento ou industrialização de produtos e insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

§ 2º Considera-se crédito rural a aquisição, pelas instituições financeiras autorizadas a operar nessa modalidade de crédito, de CDCA emitido com lastro integral em títulos representativos de direitos creditórios enquadráveis no crédito rural.

§ 3º O disposto no § 2º fica sujeito às condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional em função do disposto no art. 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 ." (NR)

"Art. 25 ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

"Art. 37 ....................................................................................

..........................................................................................................

§ 3º O CRA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:     (Revogado pela Medida Provisória nº 1.103, de 2022)       (Revogado pela Lei nº 14.430, de 2022)

I - integralmente lastreado em títulos representativos de direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;

II - negociado, exclusivamente, com investidores não residentes nos termos da legislação e regulamentação em vigor; e

III - observadas as demais condições a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 :

I - o parágrafo único do art. 23 ; e

II - o parágrafo único do art. 24 .

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 1º de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

Senador JORGE VIANA
- Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2016

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