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Presidência da República
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LEI Nº 13.308, DE 6 DE JULHO DE 2016.
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Altera a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, determinando a manutenção preventiva das redes de drenagem pluvial. |
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O inciso IV do art. 2º, a alínea d do inciso I do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 52, todos da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................
............................................................................................
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes, adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
..................................................................................” (NR)
“Art. 3º ........................................................................
I - ..................................................................................
............................................................................................
d) drenagem e manejo das águas pluviais, limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
.................................................................................” (NR)
“Art. 52. .....................................................................
§ 1º ............................................................................
I – abranger o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, com limpeza e fiscalização preventiva das respectivas redes de drenagem, além de outras ações de saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades hidrossanitárias para populações de baixa renda;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Ricardo José Magalhães Barros
José Sarney Filho
Fábio Medina Osório
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2016
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