Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à TV Taubaté Ltda., no Município de Taubaté, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 38, caput , alínea “c”, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e no art. 96, § 3º, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e de acordo com o que consta do Processo nº 53900.046991/2016-65,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a transferência indireta da concessão de serviço de radiodifusão de sons e imagens outorgada à TV Taubaté Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 01.921.699/0001-95, no Município de Taubaté, Estado de São Paulo.
Art. 2º A alteração de que trata o art. 1º deverá ser registrada no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º A comprovação do registro a que se refere o caput deverá ser apresentada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, para aprovação no prazo de até sessenta dias, contado da data do registro.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos prazos de que tratam o caput e o § 1º, a autorização perderá automaticamente sua eficácia.
Art. 3º A efetivação da mudança de controle societário pretendido poderá obstar eventual assinatura de contratos relativos a outras delegações.
Art. 4º O Congresso Nacional deverá ser notificado acerca da aprovação dos atos de alteração societária, nos termos do art. 222, § 5º, da Constituição .
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Gilberto Kassab
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016
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