Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
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DECRETO DE 11 DE MAIO DE 2016

Cria o Parque Nacional do Acari, localizado nos Municípios de Apuí, Borba e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.001265/2015-11 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Nacional do Acari, localizado nos Municípios de Apuí, Borba e Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, com o objetivo de:

I - proteger a diversidade biológica de parte dos rios Acari, Camaiú, Sucunduri, Abacaxis e de seus afluentes, suas paisagens naturais e valores abióticos associados, além de garantir a perenidade dos serviços ecossistêmicos;

II - contribuir para a estabilidade ambiental da região onde se insere; e

III - proporcionar o desenvolvimento de atividades de recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico.

Art. 2º A área do Parque Nacional do Acari tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas rasterizadas em escala 1:100.000, MI nº 1006- Igarapé do Tambaqui (SB-21-Y-A-I), nº 1007 - Miriti (SB-21-Y-A-II), nº 1008 - rio Carauiri (SB-21-Y-A-III), nº 1085 - Ilha Grande (SB-21-Y-A-IV), nº 1086 - Vila Porto Franco (SB-21-Y-A-V), nº 1087 - Tapera Piraquara (SB-21-Y-A-VI), editadas pela Diretoria do Serviço Geográfico - DSG do Exército Brasileiro em 1981, e MI nº 930 - rio Sucunduri (SB-21-V-C-V), nº 931 - rio Curauaí (SB-21-V-C-VI), editada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE em 1988, todas no Datum SAD69, projeção UTM, fuso 21, transformadas digitalmente para o Datum WGS1984.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas - c.g.a. 58º49'53,53"W 5º39'11,42"S, localizado na confluência do rio Abacaxis com um afluente da margem esquerda, sem denominação; deste, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 2, de c.g.a. 58º51'47,477"W 5º39'48,58"S; deste, segue em linha reta até o ponto 3, de c.g.a. 58º55'15,238"W 5º41'32,864"S, localizado no Igarapé do Coatá; deste, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 59º13'43,04"W 5º50'44,688"S, localizado no rio Sucunduri; deste, segue em linha reta até o ponto 5, de c.g.a. 59º27'2,478"W 5º57'20,795"S, localizado no rio Camaíu; deste, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 59º53'13,14"W 6º10'25,93"S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 7, de c.g.a 59º47'18,86"W 6º45'22,47"S, até atingir o ponto 8, de c.g.a 59º43'7,80"W 6º45'13,22"S, situado em um afluente sem denominação da margem esquerda do rio Acari; deste, segue a jusante pela margem direta do referido afluente sem denominação até o ponto 9, de c.g.a 59º38'37,21"W 6º40'46,56"S; deste, segue por linhas retas passando pelo ponto 10, de c.g.a 59º 35'1,54"W 6º40'41,10"S, ponto 11, de c.g.a 59º33'36,41"W 6º41'40,17"S, ponto 12, de c.g.a 59º31'38,61"W 6º42'23,47"S, ponto 13, de c.g.a 59º18'37,73"W 6º37'24,72"S até o ponto 14, de c.g.a. 59º5'43,87"W 6º33'19,64"S, localizado na margem direita do rio Sucunduri, na confluência com um afluente sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido afluente sem denominação até o ponto 15, de c.g.a. 58º54'51,54"W 6º32'13,24"S, localizado na confluência do referido afluente sem denominação com outro igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do igarapé sem denominação até o ponto 16, de c.g.a. 58º53'51,81"W 6º32'4,98"S; deste, segue em linha reta até o ponto 17, de c.g.a. 58º51'46,267"W 6º32'5,435"S, localizado no rio Abacaxis; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Abacaxis até o ponto 18, de c.g.a. 58º50'45,48"W 6º12'21,64"S, localizado na confluência do rio Abacaxis com o igarapé Carauiri; deste, segue a jusante pela margem direita do rio Abacaxis, confrontando com o limite da Estação Ecológica Alto Maués até o ponto 1, ponto inicial da descrição desse perímetro, com área aproximada de oitocentos e noventa e seis mil quatrocentos e sete hectares.

§ 2º O subsolo da área descrita no § 1º integra os limites do Parque Nacional do Acari.

Art. 3º A zona de amortecimento do Parque Nacional do Acari será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

Art. 4º O Parque Nacional do Acari será administrado pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias a seus efetivos controle, proteção e implementação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016

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