Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.949, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 9.674, de 2019) Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, na forma dos Anexos I e II .

Art. 2 º Ficam remanejados, na forma do Anexo III , em decorrência da Lei n º 13.341, de 29 de setembro de 2016 , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto n º 7.078, de 26 de janeiro de 2010 , sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.4;

b) um DAS 101.3;

c) seis DAS 101.2;

d) trinta e cinco DAS 101.1;

e) um DAS 102.1;

f) trinta FG-1; e

g) seis FG-3;

II - da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, constante do Decreto n º 7.493, de 2 de junho de 2011 , para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 102.5;

b) nove DAS 102.2; e

c) três DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário:

a) um DAS 101.6;

b) oito DAS 101.5;

c) quinze DAS 101.4;

d) cinco DAS 101.3;

e) sete DAS 101.2;

f) vinte e três DAS 101.1; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

g) oito DAS 102.3;

h) trinta FG-1; e

i) seis FG-3.

Art. 3 º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei n º 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - dezenove FCPE 101.4;

II - trinta e sete FCPE 101.3;

III - dezessete FCPE 101.2;

IV - sete FCPE 101.1;

V- duas FCPE 102.4;

VI - vinte e duas FCPE 102.3;

VII - dezessete FCPE 102.2; e

VIII - duas FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e vinte e três cargos em comissão do Grupo-DAS , conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4 º Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5 º Os apostilamentos decorrentes da aprovação das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverão ocorrer até a data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6 º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 7 º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9 º do Decreto n º 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8 º Ficam revogados:

I - o Decreto n º 7.493, de 2 de junho de 2011; e

II - o Decreto n º 8.218, de 28 de março de 2014 .

Art. 9 º Este Decreto entra em vigor em 17 de janeiro de 2017 .

Brasília, 29 de dezembro de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Osmar Terra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2016 e retificado em 5.1.2017

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1 º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, órgão da administração direta, tem como área de competência:

I - política nacional de desenvolvimento social;

II - política nacional de segurança alimentar e nutricional;

III - política nacional de assistência social;

IV - política nacional de renda de cidadania;

V - articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VI - articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social;

VII - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

VIII - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social;

IX - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

X - coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda;

XI - exercer a supervisão das atividades da entidade vinculada; e

XII - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 º O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Controle Interno;

c) Secretaria-Executiva:

1. Ouvidoria Social e Previdenciária;

2. Diretoria de Cooperação Técnica;

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

4. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

5. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Renda de Cidadania:

1. Departamento de Operação;

2. Departamento de Benefícios;

3. Departamento do Cadastro Único; e

4. Departamento de Condicionalidades;

b) Secretaria Nacional de Assistência Social:

1. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social;

2. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social;

3. Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários;

4. Departamento de Proteção Social Básica;

5. Departamento de Proteção Social Especial; e

6. Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social;

c) Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional:

1. Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva;

2. Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar;

3. Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares; e

4. Departamento de Mobilidade Social, Micro e Pequenos Negócios para a Segurança Alimentar;

d) Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação:

1. Departamento de Avaliação;

2. Departamento de Monitoramento;

3. Departamento de Gestão da Informação; e

4. Departamento de Formação e Disseminação;

e) Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano:

1. Departamento de Atenção à Primeira Infância;

2. Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência; e

3. Departamento de Atenção ao Idoso.

f) Secretaria de Inclusão Social e Produtiva:

1. Departamento de Inclusão Produtiva; e

2. Departamento de Gestão e Acesso a Serviços.

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

b) Conselho de Recursos do Seguro Social;

c) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

d) Conselho de Articulação de Programas Sociais;

e) Conselho Gestor do Programa Bolsa Família; e

f) Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

IV - entidade vinculada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário

Art. 3 º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério;

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST;

VII - coordenar, orientar e acompanhar os temas relacionados à área internacional de interesse do Ministério; e

VIII - organizar informações de programas e ações da Estratégia Fome Zero.

Art. 4 º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

II - apoiar o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em Conselhos e Comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos de elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente da República e do Relatório de Gestão das unidades jurisdicionadas do Ministério;

V - prestar orientação técnica na elaboração e revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 5 º À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assessorar o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de pessoal civil, de serviços gerais e de organização e inovação institucional;

IV - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais;

V - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;

VI - receber, analisar, encaminhar e responder às denúncias, reclamações e sugestões da sociedade referentes às ações do Ministério; e

VII - articular e estabelecer cooperações, estudos e parcerias com órgãos e entidades, visando organizar, identificar, apoiar e assistir aos empreendimentos e ações que permitam o aproveitamento de oportunidades para a inclusão produtiva ou entrada no mercado de trabalho do público beneficiário dos programas do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, da Administração de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP e de Organização e Inovação Institucional - SIORG, por intermédio da Diretoria de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria de Assuntos Administrativos e da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

Art. 6 º À Ouvidoria Social e Previdenciária compete:

I - receber, analisar, encaminhar e responder as denúncias, reclamações, sugestões, críticas e elogios referentes às ações do Ministério;

II - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões, para as atividades da Ouvidoria, no âmbito do Ministério;

III - oficiar as autoridades competentes, cientificando-as das questões apresentadas, e requisitar informações e documentos; e, sendo o caso, recomendar a instauração de procedimentos administrativos para o exame técnico das questões e a adoção de medidas para prevenção de falhas e omissões responsáveis pela inadequada prestação do serviço público;

IV - estabelecer canais de comunicação com o cidadão, que venham facilitar e agilizar o fluxo das informações e a solução dos pleitos;

V - coordenar, acompanhar e supervisionar o serviço de informações ao cidadão, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 9 º da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

VI - assessorar a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no exercício de suas atribuições;

VII - facilitar o acesso do cidadão à Ouvidoria, simplificando seus procedimentos internos e promovendo a divulgação sistemática de sua missão institucional, bem como dos serviços oferecidos ao cidadão;

VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos quantificados do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Ministério e de suas atribuições em conjunto com outros órgãos do Governo federal; e

IX - promover de forma permanente e sistemática a articulação com os órgãos do Ministério.

Art. 7 º À Diretoria de Cooperação Técnica compete:

I - planejar e coordenar técnica e administrativamente os projetos de cooperação técnica financiados no todo ou em parte por recursos externos ou objeto de acordo com organismo internacional; e

II - apoiar o planejamento, acompanhar e monitorar os acordos de cooperação técnica firmados com órgãos e entidades governamentais no âmbito deste Ministério.

Art. 8 º À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração de Recursos da Informação e Informática;

II - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito do Ministério;

III - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações de tecnologia da informação do Ministério;

IV - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação, junto a órgãos do governo e da sociedade civil;

V - formular critérios de avaliação da gestão de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

VI - planejar, coordenar, acompanhar e estimular a execução de atividades na área de tecnologia da informação quanto a estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento e à absorção de novas tecnologias;

VII - identificar parcerias tecnológicas e propor acordos de cooperação com outras entidades governamentais para o desenvolvimento de tecnologias úteis no contexto de modernização do Ministério;

VIII - implantar as políticas e diretrizes de segurança da informação, em conjunto com o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação;

IX - elaborar e propor normas, procedimentos e padrões para aquisição e utilização dos recursos tecnológicos de informação do Ministério;

X - coordenar o desenvolvimento e implantação de sistemas de informação, análises e modelagem de dados e informações, no âmbito do Ministério;

XI - estabelecer diretrizes e padrões de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;

XII - dar suporte aos projetos de tecnologia da informação e aos procedimentos de gerenciamento de projetos, incluindo a utilização de ferramentas e a integração das práticas de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação no Ministério;

XIII - subsidiar a alta administração e o Comitê Gestor de Tecnologia da Informação na tomada de decisões referentes aos projetos de tecnologia da informação;

XIV - elaborar o planejamento estratégico de tecnologia da informação e a implantação de governança no Ministério;

XV - responsabilizar-se pela prospecção de necessidades, mapeamento, recebimento, encaminhamento e acompanhamento das demandas de tecnologia da informação oriundas das diversas áreas gestoras do Ministério, de entidades externas ao Ministério; e

XVI - divulgar as ações de tecnologia da informação no âmbito do Ministério, em estreita atuação com a Assessoria de Comunicação Social;

Art. 9 º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e de arquivos, bem como as relacionadas com os Sistemas Federais de Pessoal Civil da Administração Federal e de Serviços Gerais;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas; e

III - promover a elaboração e consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.

Art. 10 À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e promover, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira e de organização e inovação institucional;

II - manter articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior, bem como acompanhar as metas e os resultados da execução desses planos e programas em articulação com as demais Secretarias do Ministério;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação física, orçamentária e financeira de projetos e atividades;

VI - realizar as tomadas de contas especiais dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

VII - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos que compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Art. 11. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação; e

VII - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 12. À Secretaria Nacional de Renda de Cidadania compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação da política nacional de renda de cidadania;

II - planejar, normalizar e coordenar a implementação das ações estratégicas da política nacional de renda de cidadania;

III - planejar, implementar, coordenar, supervisionar, acompanhar e controlar, em nível nacional, o Programa Bolsa Família, de forma articulada com os entes federados, na forma da legislação vigente;

IV - articular o Programa Bolsa Família com as políticas e os programas dos governos estaduais, do Distrito Federal e municipais;

V - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à política nacional de renda de cidadania;

VI - disponibilizar informações que subsidiem o desenvolvimento de estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania, nos termos da legislação aplicável;

VII - articular o Programa Bolsa Família com os demais programas sociais do Ministério e do Governo, com o objetivo de integrar interesses convergentes na área de renda de cidadania;

VIII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre renda de cidadania; e

IX - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de renda de cidadania.

Art. 13. Ao Departamento de Operação compete:

I - efetuar a execução orçamentária, contábil e financeira do Programa Bolsa Família, transferindo recursos financeiros para o pagamento dos benefícios às famílias, para a remuneração do agente operador e para o apoio à gestão descentralizada do Programa;

II - fiscalizar e acompanhar ações realizadas na gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único e dos Programas Remanescentes, nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nos termos da legislação vigente;

III - acompanhar e apoiar a gestão descentralizada do Programa Bolsa Família, por meio da articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal, na forma da legislação vigente;

IV - implementar os mecanismos de apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família; e

V - acompanhar e zelar pela observância da qualidade dos serviços prestados pelo agente operador do Programa Bolsa Família, bem como realizar a fiscalização da execução do contrato.

Art. 14. Ao Departamento de Benefícios compete:

I - implementar a concessão de benefícios do Programa Bolsa Família, observando a disponibilidade orçamentário-financeira e as normas aplicáveis;

II - administrar os benefícios concedidos às famílias beneficiadas pelo Programa Bolsa Família, coordenando as atividades necessárias à geração periódica da folha de pagamento de benefícios;

III - acompanhar a operação da logística de pagamento de benefícios realizada pelo agente operador do Programa Bolsa Família no tocante:

a) à disponibilização e adequação dos canais de pagamento; e

b) à entrega, ativação e demais ações de gestão de cartões de pagamento do Programa Bolsa Família;

IV - promover e acompanhar ações relacionadas à utilização de serviços bancários e financeiros dos beneficiários do Programa Bolsa Família e à participação em ações de educação financeira;

V - planejar a estratégia de revisão de elegibilidade das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

VI - coordenar os processos de integração do Programa Bolsa Família a outros programas de transferência de renda com condicionalidades de âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal;

VII - aperfeiçoar os instrumentos de gestão e de sistemas de informação utilizados na gestão de benefícios do Programa Bolsa Família;

VIII - monitorar e avaliar os processos e atividades da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família; e

IX - fomentar estudos e pesquisas relacionadas à gestão de benefícios do Programa Bolsa Família com vistas à melhoria de sua qualidade, efetividade e eficiência.

Art. 15. Ao Departamento do Cadastro Único compete:

I - gerir, em nível nacional, os sistemas e bases de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, zelando pela preservação dos aspectos éticos e de privacidade das famílias nele inscritas, assim como pela fidedignidade, qualidade e atualidade de seus registros;

II - definir padrões tecnológicos para o Cadastro Único, assim como especificar e acompanhar o desenvolvimento de sistemas e aplicativos de entrada e tratamento de informações daquele Cadastro;

III - propor, desenvolver, sistematizar e disseminar estratégias e metodologias de cadastramento, inclusive no que se refere aos povos e populações tradicionais e específicas e aos casos de populações mais vulneráveis;

IV - orientar e acompanhar os processos de cadastramento e de manutenção das informações cadastrais realizados pelos Municípios;

V - monitorar o uso das informações contidas no Cadastro Único, de forma a:

a) estimular o seu uso por outros órgãos e instituições das esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, principalmente nos processos de planejamento, gestão e implementação de programas sociais voltados à população de baixa renda;

b) incentivar os entes federados a promoverem a atualização continuada dos registros cadastrais e a realizarem a gestão do Cadastro Único em sua respectiva esfera; e

c) desenvolver e implementar metodologias de auditoria do Cadastro Único;

VI - atualizar e manter, em parceria com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, as estimativas de população pobre para o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família; e

VII - disponibilizar as informações do Cadastro Único aos órgãos do Governo federal e aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 16. Ao Departamento de Condicionalidades compete:

I - definir e implementar, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos, o processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, fixando procedimentos e instrumentos para a gestão das informações;

II - implementar, gerir e supervisionar o acompanhamento das condicionalidades, em articulação com os órgãos setoriais envolvidos;

III - analisar e sistematizar as informações referentes ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;

IV - articular-se com órgãos setoriais envolvidos e com outras esferas de governo, a fim de:

a) planejar e implementar ações de acompanhamento das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de maior risco e vulnerabilidade social; e

b) integrar e promover políticas públicas no âmbito do Governo federal, visando ao desenvolvimento de capacidades das famílias beneficiárias;

V - planejar e implementar ações de apoio ao fortalecimento do controle social do Programa Bolsa Família e articular as ações de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa Bolsa Família;

VI - identificar, sistematizar e divulgar boas experiências de gestão do Programa Bolsa Família, gerindo e compartilhando com os entes federados informações sobre essas práticas;

VII - planejar e promover, em articulação com outras áreas da Secretaria e do Ministério, processos de capacitação dos agentes envolvidos na gestão do Programa Bolsa Família, assim como apoiar os processos de capacitação realizados pelos entes federados;

VIII - desenvolver conteúdos, em articulação com outras áreas da Secretaria, para a capacitação operacional de gestores;

IX - desenvolver ações de apoio e fortalecimento das instâncias de controle social do Programa Bolsa Família, assim como de articulação entre estas e outros conselhos de controle social de políticas públicas que tenham interface com o Programa;

X - coordenar a orientação às instâncias de controle social quanto aos temas sob sua responsabilidade;

XI - gerenciar e manter atualizada a base de informações sobre instâncias de controle social do Programa Bolsa Família; e

XII - propor e promover práticas e atividades de acompanhamento do Programa Bolsa Família, a serem executadas pelas instâncias de controle social.

Art. 17. À Secretaria Nacional de Assistência Social compete:

I - definir diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, considerando a articulação de suas funções de proteção social, defesa social e vigilância social;

II - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, observando as propostas das conferências nacionais e as deliberações do CNAS;

III - implementar e garantir o funcionamento do Sistema Único Nacional de Proteção Social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;

IV - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização entre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

V - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial, a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

VI - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC, articulando-o aos serviços e programas da assistência social e das demais políticas públicas com vistas à inclusão das pessoas idosas e com deficiência;

VII - regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades humanas na ocorrência de contingências sociais;

VIII - regular e implementar a vigilância social no âmbito do SUAS;

IX - formular diretrizes para acompanhamento, controle, financiamento e orçamento da Política Nacional de Assistência Nacional;

X - acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XI - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

XII - coordenar, administrar e manter o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações do Sistema Único de Assistência Social - CadSUAS, em articulação com os órgãos gestores estaduais, municipais, do Distrito Federal e Conselhos de Assistência Social;

XIII - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XIV - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de projetos de organização e aprimoramento da gestão do SUAS;

XV - regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais na prestação de serviços socioassistenciais;

XVI - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XVII - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do SUAS;

XVIII - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XIX - desenvolver estudos e pesquisas, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa, para subsidiar a formulação de políticas;

XX - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do SESI, SESC e SEST, em matéria relativa à assistência social;

XXI - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho, para desenvolver estudos e análises estratégicas sobre assistência social;

XXII - manter articulação com os demais programas sociais do Governo, com o objetivo de integrar ações na área de assistência social; e

XXIII - elaborar e promover, em articulação com os demais órgãos envolvidos, o aperfeiçoamento da legislação e a atualização e a revisão dos planos de benefícios da previdência social.

Art. 18. À Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social compete:

I - gerenciar, coordenar, processar e controlar as atividades de planejamento e execução orçamentária, financeira e contábil do FNAS;

II - estabelecer normas e critérios para o gerenciamento das fontes de arrecadação e a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros relativos ao FNAS;

III - planejar, coordenar, processar, orientar e supervisionar as atividades de repasse regular e automático dos recursos dos serviços da assistência social e de convênios, contratos e outros instrumentos similares;

IV - contribuir para a implementação de mecanismos de controle, fiscalização monitoramento e avaliação da gestão financeira do SUAS;

V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de prestação de contas e de tomada de contas especial dos recursos do SUAS alocados ao FNAS;

VI - orientar os entes federados quanto à prestação de contas relativas a recursos transferidos pelo FNAS;

VII - promover as atividades de cooperação técnica nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar a formulação e a implementação de políticas de assistência social;

VIII - coordenar, elaborar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de financiamento da Política Nacional de Assistência Social;

IX - contribuir para o aprimoramento dos sistemas operacionais e gerenciais de processamento de dados, da despesa e da prestação de contas referentes aos repasses do FNAS para os fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, quanto aos serviços, programas, projetos e atividades;

X - encaminhar ao CNAS relatórios gerenciais trimestrais e anuais da realização orçamentária e financeira do FNAS;

XI - colaborar na definição dos critérios de partilha dos recursos do SUAS; e

XII - prestar apoio técnico aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão dos Fundos.

Art. 19. Ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social compete:

I - implementar, acompanhar e avaliar a gestão do SUAS;

II - regular as ações de gestão do SUAS e as relações entre os entes públicos federados e as entidades e organizações de assistência social;

III - propor instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social, quanto aos aspectos de sua gestão;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - participar da formulação de critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

VI - participar da formulação de diretrizes para participação do Governo federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, em consonância com o modelo de gestão do SUAS;

VII - organizar, implementar e manter o sistema nacional de informação do SUAS e a Rede SUAS, com vistas à produção de dados em todo o território nacional;

VIII - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas do processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social;

IX - apoiar e acompanhar os Estados e Municípios na implantação e implementação dos princípios e diretrizes da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS;

X - propor normas e diretrizes, planejar, coordenar, acompanhar e executar as ações e os serviços de vigilância social;

XI - estabelecer os padrões de tipificação de vulnerabilidades, riscos, eventos, agravos, violações de direitos e demandas sociais;

XII - participar da definição de normas e padrões sobre a qualidade de serviços socioassistenciais prestados aos usuários; e

XIII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes à gestão do SUAS.

Art. 20. Ao Departamento de Benefícios Assistenciais e Previdenciários compete:

I - coordenar e implementar o BPC e orientar a operacionalização dos benefícios eventuais da assistência social, articulando-os aos programas e serviços de proteção social e demais políticas sociais;

II - gerir o BPC, junto aos órgãos responsáveis pela operacionalização, compreendendo a sua concessão, manutenção e reavaliação;

III - acompanhar a manutenção da Renda Mensal Vitalícia - RMV;

IV - fornecer subsídios e participar da formação dos agentes envolvidos na operacionalização, reavaliação e controle dos benefícios;

V - propor, desenvolver e acompanhar estudos, pesquisas e sistematização de dados e informações sobre os benefícios eventuais e de prestação continuada da assistência social;

VI - disponibilizar dados do Cadastro do BPC de forma a subsidiar a oferta e inclusão dos beneficiários nos serviços;

VII - implementar e manter sistema de informações e bancos de dados sobre os benefícios da assistência social, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações, bem como a regulamentação e controle dos benefícios;

VIII - propor, implementar e acompanhar ações de controle, bem como coordenar o processo de reavaliação periódica dos benefícios, determinado pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

IX - atuar junto ao Ministério da Previdência Social e ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e aos três níveis de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do BPC da assistência social;

X - prestar apoio técnico a Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações referentes aos benefícios assistenciais; e

XI - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral de Previdência Social nas áreas de benefícios.

Art. 21. Ao Departamento de Proteção Social Básica compete:

I - planejar, regular, coordenar e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação ou fragilização de vínculos afetivos, discriminações etárias, étnicas, de gênero ou por deficiências, entre outras;

II - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social básica, tendo como referência a matricialidade sociofamiliar e o território;

III - definir diretrizes e acompanhar a inclusão de comunidades tradicionais nos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

IV - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços, programas e projetos de proteção social básica;

V - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

VI - formular diretrizes para participação do Governo Federal, dos Estados e Municípios no financiamento dos serviços, programas e projetos da proteção social básica;

VII - prestar apoio técnico aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal na organização e execução de ações de proteção social básica;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos da proteção social básica;

IX - coordenar e organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento da proteção social básica;

X - contribuir para a implementação de sistema de informações e dados sobre os serviços, programas e projetos de proteção social básica;

XI - propor e participar de estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas à proteção social básica; e

XII - promover, subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento da gestão, regulação e desenvolvimento de serviços, programas e projetos de proteção social básica do SUAS.

Art. 22. Ao Departamento de Proteção Social Especial compete:

I - planejar, coordenar, regular e orientar a execução dos serviços, programas e projetos destinados a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por ocorrência de abandono, violência, abuso e exploração sexual, uso de substâncias psicoativas, cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, de trabalho infantil, tráfico de pessoas, entre outras situações de violação dos direitos;

II - estabelecer mecanismos de controle, monitoramento e avaliação dos serviços e programas e projetos de proteção social especial;

III - propor critérios de partilha de recursos de cofinanciamento federal para os Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de sua competência;

IV - estabelecer critérios e definir procedimentos para participação do Governo federal, no financiamento dos serviços, programas e projetos de proteção social especial nos Estados, Distrito Federal e Municípios;

V - manter articulação e interlocução com outras políticas públicas e órgãos de defesa de direitos humanos com vistas à efetivação da intersetorialidade nas ações de proteção social especial;

VI - definir diretrizes para a organização do conjunto de serviços e programas de proteção social especial, tendo como referência a unidade, a descentralização e a regionalização das ações;

VII - prestar assessoramento técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal na organização e implementação das ações de proteção social especial;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira de serviços e projetos de proteção social especial;

IX - coordenar, organizar as informações e produzir dados com vistas ao monitoramento, apoio técnico e aprimoramento de proteção social especial;

X - contribuir com a implementação do sistema de informações e dados sobre os serviços e programas, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações da proteção social especial;

XI - subsidiar e participar de atividades de capacitação para aperfeiçoamento dos serviços e programas de proteção social especial;

XII - propor e promover estudos e pesquisas para subsidiar as ações relativas a proteção social especial; e

XIII - apoiar estratégias de mobilização social, pela garantia de direitos de grupos populacionais em situação de risco e de violação de direitos.

Art. 23. Ao Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS compete:

I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei n º 12.101, de 27 de novembro de 2009 ;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2 º , do Decreto n º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 .

Art. 24. À Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e acompanhar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, estabelecidas pela Lei n º 11.346, de 15 de setembro de 2006 e pelo Decreto n º 7.272, de 25 de agosto de 2010;

II - promover o acesso à alimentação adequada e saudável, o apoio à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos; a educação alimentar e nutricional, a segurança alimentar e nutricional dos povos e comunidades tradicionais, o acesso à água e o monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada;

III - fomentar e manter integração com outros órgãos e entidades do Governo federal para a execução das ações decorrentes das diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - fomentar e manter parcerias com os Estados, Distrito Federal, Municípios, Cooperativas e organizações da sociedade civil para a execução das ações decorrentes das diretrizes apontadas na Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - fomentar a oferta de bens e serviços públicos para as populações em insegurança alimentar e nutricional, considerando-se a diversidade étnica, cultural e regional da população brasileira;

VI - prestar suporte técnico e assessoramento à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - apoiar a estruturação e implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, de forma coordenada com a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - apoiar a estruturação dos sistemas estaduais e municipais de segurança alimentar e nutricional nos termos da Lei nº 11.346, de 2006 ;

IX - planejar, acompanhar e avaliar programas, projetos e ações de segurança alimentar e nutricional;

X - coordenar e secretariar o Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, conforme o art. 19 da Lei n º 10.696, de 2 de julho de 2003, e o Decreto n º 6.447, de 7 de maio de 2008;

XI - promover o mapeamento da população em insegurança alimentar e nutricional do país;

XII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e ações de sua competência, para a realização do monitoramento e avaliação;

XIII - acompanhar o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, interagindo com as diretrizes políticas por ele definidas, em consonância com diretrizes governamentais; e

XIV - estabelecer diretrizes relativas ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para os beneficiários dos programas do Ministério.

Art. 25. Ao Departamento de Fomento à Produção e à Estruturação Produtiva compete:

I - coordenar ações de fomento à produção de alimentos visando o autoconsumo e o acesso à alimentação adequada e saudável da população em situação de insegurança alimentar;

II - implementar ações visando a organização de sistemas produtivos e a inclusão produtiva da população para fortalecer a segurança alimentar;

III - implementar e coordenar ações de promoção da segurança alimentar para ampliação do acesso à água para o consumo humano e para a produção de alimentos;

IV - planejar, coordenar e acompanhar a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional, nas estratégias de desenvolvimento territorial;

V - apoiar a difusão e multiplicação de iniciativas inovadoras em segurança alimentar e nutricional; e

VI - planejar, implementar e coordenar ações, projetos e programas voltados à segurança alimentar das comunidades, alimentação dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 26. Ao Departamento de Apoio à Aquisição e à Comercialização da Produção Familiar compete:

I - promover o apoio à produção, comercialização e distribuição de alimentos;

II - promover articulação com os entes federativos visando a implementação de sistemas locais de abastecimento;

III - planejar e acompanhar a distribuição de cestas de alimentos às pessoas em situação de vulnerabilidade social ou em situação de emergência;

IV - apoiar o Grupo Gestor na formulação de ações do Governo federal relacionadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

V - propor diretrizes concernentes ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VI - implementar e supervisionar a execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no que se refere ao atendimento às pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional e ao fomento da inclusão socioeconômica dos agricultores familiares;

VII - promover a implementação de sistemas de acompanhamento da execução do Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar;

VIII - planejar e acompanhar as iniciativas de compras institucionais de agricultura familiar e tradicional para o abastecimento alimentar;

IX - realizar articulações junto a outras políticas e ações governamentais com vistas à potencialização de ações nas regiões com maior índice de insegurança alimentar e nutricional; e

X - proceder ao recebimento, à gestão e à destinação dos bens doados à Estratégia Fome Zero, garantindo sua melhor utilização para beneficiários dos programas do Ministério.

Art. 27. Ao Departamento de Estruturação e Integração de Sistemas Públicos Agroalimentares compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações de formação e educação alimentar e nutricional de forma integrada com a implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e com as demais ações de segurança alimentar e nutricional;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução de iniciativas de sistemas descentralizados de segurança alimentar e nutricional;

III - fomentar a realização de compras governamentais da agricultura familiar e tradicional para o abastecimento de entidades integradas às redes de proteção social e de equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional;

IV - apoiar a implantação, estruturação e consolidação de sistemas públicos agroalimentares estaduais, municipais e do Distrito Federal;

V - apoiar ações de agricultura urbana e periurbana para a inclusão social das famílias para fortalecer a segurança alimentar;

VI - apoiar a estruturação de redes de equipamentos públicos urbanos para assegurar o direito à alimentação adequada das famílias em situação de insegurança alimentar; e

VII - coordenar as ações de implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 28. Ao Departamento de Mobilidade Social, Micro e Pequenos Negócios para a Segurança Alimentar compete:

I - apoiar, desenvolver e implementar ações para estruturar e fortalecer micro e pequenos negócios por meio de programas governamentais e privados visando a segurança alimentar e renda;

II - promover o trabalho integrado junto a estados, municípios, Distrito Federal, organizações da sociedade civil e cooperativas estimulando e constituindo instrumentos para criação de micro e pequenos negócios,

III - promover ações para melhorar a qualidade dos produtos, com vistas à agregação de valor e à melhoria da renda; e

IV - apoiar, desenvolver e implementar ações junto a instituições públicas e privadas com recursos oriundos de políticas de responsabilidade social e ambiental para potencializar as ações para a segurança alimentar.

Art. 29. À Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação compete:

I - desenvolver e implementar instrumentos de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência em gestão da informação para planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

III - promover a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais em todas as esferas de governo;

IV - apoiar os planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações estaduais e municipais de desenvolvimento social e agrário no que concerne:

a) a proposição, a validação, o cálculo e a disseminação de indicadores de monitoramento;

b) a coordenação, a proposição, a validação, a realização e a disseminação de pesquisas de avaliação; e

c) a proposição, a validação, o desenvolvimento e a disseminação de sistemas de gestão de informação;

V - promover a gestão do conhecimento, o diálogo entre as políticas e a cooperação técnica em gestão pública de forma articulada com órgãos, entidades, poderes, esferas federativas e outros países; e

VI - difundir, no âmbito das competências do Ministério, os princípios:

a) da formulação estratégica de políticas públicas;

b) dos modelos de gestão voltados para resultados;

c) da transparência, do controle social e da conduta ética na gestão pública;

d) da otimização na alocação de recursos para o alcance dos resultados visados;

e) dos sistemas de informação e aprendizado necessários à excelência dos processos organizacionais; e

f) das metodologias de avaliação e monitoramento de políticas.

Art. 30. Ao Departamento de Avaliação compete:

I - propor, coordenar, realizar e disseminar a avaliação de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formulação, a realização e a disseminação de avaliações de impacto de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo; e

III - oferecer subsídios que orientem a gestão e o desenho de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo.

Art. 31. Ao Departamento de Monitoramento compete:

I - propor, desenvolver, implementar, apoiar e disseminar metodologias, indicadores e outros instrumentos de monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar o monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério em todas as esferas de governo; e

III - apoiar o dimensionamento de populações elegíveis a programas sociais.

Art. 32. Ao Departamento de Gestão da Informação compete:

I - apoiar o desenvolvimento de soluções de inteligência no tratamento da informação para suporte a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

II - apoiar a elaboração de soluções e sistemas para visualização, manipulação e integração das bases de dados de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério, em todas as esferas de governo;

III - disponibilizar bases de dados referentes a planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério, resguardados os aspectos de disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade, bem como restrições administrativas, limitações legais e éticas;

IV - prospectar, explorar, testar, propor e, eventualmente, implantar novas tecnologias para armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e disseminação de dados do Ministério;

V - desenvolver instrumentos de suporte automatizado para coleta eletrônica, tratamento, armazenamento, transmissão e disseminação dos dados de pesquisas da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VI - armazenar, transmitir e disseminar eletronicamente as publicações da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII - auxiliar tecnicamente as articulações institucionais que envolvam órgãos estatais e empresas afetas à área de gestão da informação;

VIII - representar institucionalmente o Ministério junto a órgãos do governo e da sociedade civil em assuntos de uso de dados para aprimoramento da gestão e da transparência em políticas públicas;

IX - propor estratégias para a utilização de dados no âmbito do Ministério; e

X - propor adaptações institucionais necessárias ao aperfeiçoamento dos mecanismos de gestão da informação.

Art. 33. Ao Departamento de Formação e Disseminação compete:

I - propor, coordenar e articular a capacitação de agentes públicos e sociais, em todas as esferas de governo, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações do Ministério;

II - apoiar a formação e a capacitação de agentes públicos e sociais, em todas as esferas do governo, que atuam em planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério; e

III - disseminar resultados de pesquisas e metodologias de avaliação e monitoramento de planos, políticas, programas, projetos, serviços e ações no âmbito das competências do Ministério.

Art. 34. À Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e implementação de políticas e programas intersetoriais para a promoção do desenvolvimento humano, em especial para primeira infância, adolescentes, jovens e idosos;

II - planejar, normatizar e coordenar a implementação de políticas, programas e projetos governamentais em nível federal que promovam o desenvolvimento humano, em parceria com os governos estaduais, o Distrito Federal e os municípios;

III - coordenar, supervisionar e acompanhar a implementação do Plano Nacional da Primeira Infância e a consolidação das políticas públicas para a primeira infância em todo o território nacional;

IV - promover integração dos programas sociais do Governo federal com objetivo de promover o desenvolvimento humano; e

V - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de implementação e de desempenho das políticas e programas voltados para o desenvolvimento humano.

Art. 35. Ao Departamento de Atenção à Primeira Infância compete:

I - promover a implementação de estratégias nacionais voltadas para a atenção à primeira infância;

II - coordenar com as demais esferas de governo e com a sociedade civil a integração das políticas públicas voltadas para primeira infância nas áreas de educação, saúde, assistência, cultura, desenvolvimento familiar e comunitário;

III - estimular a execução de estudos e pesquisas voltadas para atenção à primeira infância; e

IV - apoiar no âmbito federal o estabelecimento de cooperação científica e tecnológica voltada para o fortalecimento das estratégias de atenção à primeira infância.

Art. 36. Ao Departamento de Atenção à Juventude e à Adolescência compete:

I - apoiar a implementação de ações governamentais e não governamentais voltadas para a proteção social dos adolescentes e dos jovens;

II - contribuir para implementação de programas voltados para o desenvolvimento integral dos adolescentes e dos jovens;

III - apoiar e incentivar políticas e programas que criem alternativas de inserção social dos jovens; e

IV - promover a articulação intraministerial e interministerial para implementação das políticas nacionais de atenção aos adolescentes e à juventude.

Art. 37. Ao Departamento de Atenção ao Idoso compete:

I - coordenar a Política Nacional do Idoso com participação dos conselhos nacionais, estaduais, do Distrito Federal e municipais do idoso;

II - promover a articulação intraministerial e interministerial necessária para implementação da política nacional do idoso;

III - coordenar as estratégias nacionais voltadas para criação de incentivos e alternativas de atenção ao idoso.

IV - planejar e implementar estudos levantamentos, pesquisas e publicações sobre situação social do idoso.

Art. 38. À Secretaria de Inclusão Social e Produtiva compete:

I - planejar, implementar, coordenar, supervisionar e monitorar planos, políticas e programas de inclusão social e produtiva dirigidos ao público beneficiário dos Programas do Ministério;

II - fomentar e acompanhar estratégias, projetos e ações de inclusão social e produtiva, em articulação com as suas demais unidades do Ministério;

III - articular, planejar, acompanhar e revisar, em conjunto com os demais órgãos do Governo federal, os programas e as ações que contribuam para a implementação do Plano Nacional de Inclusão Social e Produtiva;

IV - promover com as demais esferas de governo, com a sociedade civil e demais instâncias multissetoriais a elaboração e implementação de ações para inclusão social e produtiva voltadas às famílias em situação de pobreza e vulnerabilidade;

V - firmar parcerias para realização de estudos e pesquisas para formulação das políticas públicas voltadas à inclusão social e produtiva do público do Ministério;

VI - incentivar a integração, o protagonismo e a participação do público beneficiário dos Programas do Ministério nos projetos de inclusão social e produtiva; e

VII - subsidiar a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação na elaboração de indicadores de desempenho dos programas e projetos de superação da situação de pobreza, para a realização de monitoramento e avaliação e disseminação de conhecimento.

Art. 39. Ao Departamento de Inclusão Produtiva compete:

I - planejar, promover, coordenar, supervisionar e controlar as ações relativas a políticas públicas para a inclusão produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério;

II - promover ações para a inclusão social e produtiva dos beneficiários dos programas do Ministério em conjunto com os demais órgãos do Governo Federal, com os estados, os municípios e o Distrito Federal;

III - incentivar a integração e a articulação de ações de desenvolvimento local, de qualificação profissional, de intermediação de mão-de-obra, de apoio ao empreendedorismo, de apoio a incubadoras de novos negócios, de organização coletiva de empreendimentos e de microcrédito; e

IV - promover a articulação de ações voltadas o apoio à produção e comercialização no âmbito da inclusão produtiva rural.

Art. 40. Ao Departamento de Gestão e Acesso a Serviços compete:

I - articular, coordenar e monitorar gerencialmente as ações de estímulo ao acesso a serviços, prioritariamente nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social, em consonância com o Plano Nacional de Inclusão Social e Produtiva;

II - gerenciar informações analíticas das ações de implementação e gestão voltadas ao estímulo do acesso a serviços, da inclusão social e da inclusão produtiva urbana e rural;

III - orientar, coordenar e gerir ações de estudos, pesquisas e capacitação no âmbito da implementação e gestão das atividades de acesso a serviços e de inclusão social e produtivas urbana e rural; e

IV - propor e estabelecer modelos de gestão de fluxos e processos no âmbito das atividades da Secretaria.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 41. Ao CNAS, instituído pela Lei n º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 42. Ao Conselho de Recursos do Seguro Social, de que trata o art. 126 da Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991 , compete a jurisdição administrativa e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 43. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n º 111, de 6 de julho de 2001 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 44. Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 45. Ao Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Família, criado pela Lei n º 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 46. Ao Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 47. Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e dos demais Dirigentes

Art. 48. Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO/N º

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/ DAS/ FCPE/FG

5

Assessor Especial

DAS 102.5

5

Assessor

DAS 102.4

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

2

Assessor

DAS 102.4

7

Assessor Técnico

DAS 102.3

9

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Agenda

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

8

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Assessoria Parlamentar e Federativa

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Controle Interno I

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Controle Interno II

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Secretário-Executivo Adjunto

DAS 101.6

4

Diretor de Programa

DAS 101.5

3

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor

FCPE 102.4

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

4

Assistente

DAS 102.2

3

Gerente de Projeto

DAS 101.4

1

Gerente de Projeto

FCPE 101.4

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

35

FG-1

10

FG-2

10

FG-3

Corregedoria

1

Corregedor

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral da Central de Relacionamento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

OUVIDORIA SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA

1

Ouvidor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral da Ouvidoria Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral da Ouvidoria Previdenciária

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Planejamento e Monitoramento Acordos de Cooperação Técnica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Execução de Acordos de Cooperação Técnica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Orçamentária e Financeira Acordos de Cooperação Técnica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Sistemas

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Sustentação e Segurança

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Banco de Dados

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Subsecretário Adjunto

DAS 101.4

1

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Logística e Administração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

2

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

DAS 101.2

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Licitações e Contratos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

4

Chefe

DAS 101.2

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO

1

Subsecretário

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor

FCPE 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Organização e Inovação Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Atos Normativos e Judiciais

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral Jurídica de Convênios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Contratos, Licitações e Pessoal

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Relacionamento com o INSS

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Processo Administrativo Disciplinar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

6

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Gabinete

1

Chefe

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Descentralizada

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Gestão e Acompanhamento de Contratos com o Agente Operador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Administração de Benefícios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Gestão e Análise de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Gerenciamento e Produção de Dados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenacao

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Cooperação e Suporte Operacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisao

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

DEPARTAMENTO DO CADASTRO ÚNICO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Operacionalização do Cadastro Único

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento e Qualificação do Cadastro

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Processos de Cadastramento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Apoio à Integração de Ações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE CONDICIONALIDADES

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Operacionalização das Condicionalidades

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Acompanhamento das Condicionalidades

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Integração e Análise de Informações

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

7

Assessor

DAS 102.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Gestão Interna

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor-Executivo

DAS 101.5

3

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

2

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

1

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Transferências Voluntárias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

3

Chefe

DAS 101.2

Coordenação-Geral de apoio a Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Assistente

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Regulação do SUAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão do Trabalho e Educação Permanente

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Gestão Descentralizada e Participação Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Rede e Sistemas de Informações do SUAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Planejamento e Vigilância Socioassistencial

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Regulação e Análise Normativa

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Benefícios Assistenciais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Gestão da Informação e Controle de Benefícios

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Articulação e Ações Intersetoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Benefícios Previdenciários

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Serviços Socioassistenciais a Famílias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Ações Complementares de Proteção Social Básica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Serviços Especializados a Famílias e Indivíduos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Serviços de Acolhimento

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Medidas Socioeducativas e Programas Intersetoriais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento da Rede Socioassistencial do SUAS

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

4

Assessor

DAS 102.4

3

Assessor Técnico

DAS 102.3

3

Assistente

DAS 102.2

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Monitoramento das Ações de Segurança Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Apoio à Implantação e Gestão do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE FOMENTO À PRODUÇÃO E À ESTRUTURAÇÃO PRODUTIVA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Apoio à Estruturação da Produção Familiar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acesso à Água

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Fomento à Produção para o Autoconsumo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Apoio a Povos e Comunidades Tradicionais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE APOIO À AQUISIÇÃO E À COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO FAMILIAR

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Articulação Federativa para o Abastecimento Alimentar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Sistemas Locais de Abastecimento Alimentar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Incentivo à Produção e ao Consumo de Leite

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Aquisição e Distribuição de Alimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

DEPARTAMENTO DE ESTRUTURAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS PÚBLICOS AGROALIMENTARES

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Equipamentos Públicos de Segurança Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Educação Alimentar e Nutricional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas Públicos Agroalimentares Locais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE MOBILIDADE SOCIAL, MICRO E PEQUENOS NEGÓCIOS PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Micros e Pequenos Negócios para a Inclusão Produtiva

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Programas para Políticas de Responsabilidade Social e Ambiental

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Articulação Institucional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

DAS 102.2

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Produção e Gestão de Pesquisas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

1

Assistente

DAS 102.2

Coordenação-Geral de Desenho de Avaliação e Análise de Impacto

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Produção de Indicadores

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação-Geral de Acompanhamento de Programas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Inteligência Informacional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Soluções em Ciência de Dados

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

DEPARTAMENTO DE FORMAÇÃO E DISSEMINAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Formação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Disseminação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente

FCPE 102.2

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO HUMANO

1

Secretário

DAS 101.6

2

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO À PRIMEIRA INFÂNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Atendimento Familiar

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO À JUVENTUDE E À ADOLESCÊNCIA

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Proteção Social de Jovens e Adolescentes

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE ATENÇÃO AO IDOSO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Cuidado Integral

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

SECRETARIA DE INCLUSÃO SOCIAL E PRODUTIVA

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário-Adjunto

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

DEPARTAMENTO DE INCLUSÃO PRODUTIVA

1

Diretor

DAS 101.5

2

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Inclusão Produtiva

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação-Geral de Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

DEPARTAMENTO DE GESTÃO E ACESSO A SERVIÇOS

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral de Monitoramento e Acesso a Serviços

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação-Geral de Capacitação

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo do Conselho

DAS 101.4

1

Assistente

DAS 102.2

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

4

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

2

Chefe

DAS 101.1

CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

1

Presidente do Conselho

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Câmara

4

Presidente de Câmara

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

FCPE 101.1

Junta

29

Presidente de Junta

DAS 101.1

30

FG-1

6

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO, E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

6

37,62

7

43,89

DAS 101.5

5,04

32

161,28

40

201,60

DAS 101.4

3,84

101

387,84

97

372,48

DAS 101.3

2,10

116

243,60

84

176,40

DAS 101.2

1,27

44

55,88

34

43,18

DAS 101.1

1,00

26

26,00

42

42,00

DAS 102.5

5,04

6

30,24

5

25,20

DAS 102.4

3,84

39

149,76

37

142,08

DAS 102.3

2,10

88

184,80

74

155,40

DAS 102.2

1,27

72

91,44

46

58,42

DAS 102.1

1,00

10

10,00

5

5,00

SUBTOTAL 1

541

1.384,87

472

1.272,06

FCPE 101.4

2,30

-

-

19

43,70

FCPE 101.3

1,26

-

-

37

46,62

FCPE 101.2

0,76

-

-

17

12,92

FCPE 101.1

0,60

-

-

7

4,20

FCPE 102.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

-

-

22

27,72

FCPE 102.2

0,76

-

-

17

12,92

FCPE 102.1

0,60

-

-

2

1,20

SUBTOTAL 2

-

-

123

153,88

FG-1

0,20

35

7,00

65

13,00

FG-2

0,15

10

1,50

10

1,50

FG-3

0,12

10

1,20

16

1,92

SUBTOTAL 3

55

9,70

91

16,42

TOTAL

596

1.394,57

686

1.442,36

ANEXO III

REMANEJAMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 13.341, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016 .

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO N º 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010 , SUCEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,84

1

3,84

DAS 101.3

2,10

1

2,10

DAS 101.2

1,27

6

7,62

DAS 101.1

1,00

35

35,00

DAS 102.1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL

44

49,56

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, CONSTANTE DO DECRETO Nº 7.493, DE 2 DE JUNHO DE 2011 , PARA A SEGES (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.5

5,04

1

5,04

DAS 102.2

1,27

9

11,43

DAS 102.1

1,00

3

3

SUBTOTAL

13

19,47

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

8

40,32

DAS 101.4

3,84

15

57,60

DAS 101.3

2,10

5

10,50

DAS 101.2

1,27

7

8,89

DAS 101.1

1,00

23

23

DAS 102.3

2,10

8

16,8

SUBTOTAL

67

163,38

SALDO DO REMANEJAMENTO

(c - a - b = d)

10

94,35

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO N º 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010, SUCEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

30

6,00

FG-3

0,12

6

0,72

SUBTOTAL

36

6,72

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO (b)

QTD.

VALOR TOTAL

FG-1

0,20

30

6,00

FG-3

0,12

6

0,72

SUBTOTAL

36

6,72

SALDO DO REMANEJAMENTO

(a - b = c)

0

0

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016 .

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO REMANEJADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

19

43,70

FCPE 101.3

1,26

37

46,62

FCPE 101.2

0,76

17

12,92

FCPE 101.1

0,60

7

4,20

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

22

27,72

FCPE 102.2

0,76

17

12,92

FCPE 102.1

0,60

2

1,20

TOTAL

123

153,88

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

21

80,64

DAS-3

2,10

59

123,90

DAS-2

1,27

34

43,18

DAS-1

1,00

9

9,00

TOTAL

123

256,72

*