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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.579, de 2018
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Institui o Programa Criança Feliz. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1
º
Fica instituído o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida, em consonância com a
Lei n
º
13.257, de 8 de março de 2016
.
Parágrafo único. Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros seis anos completos ou os setenta e dois meses de vida da criança.
Art. 2
º
O Programa Criança Feliz atenderá gestantes, crianças de até seis anos e suas famílias, e priorizará:
I - gestantes, crianças de até três anos e suas famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;
II - crianças de até seis anos e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; e
III - crianças de até seis anos afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no
art. 101,
caput
, incisos VII e VIII, da Lei n
º
8.069, de 13 de julho de 1990
, e suas famílias.
Art. 3
º
O Programa Criança Feliz tem como objetivos:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.
Art. 4
º
Para alcançar os objetivos elencados no art. 3
º
, o Programa Criança Feliz tem como principais componentes:
I - a realização de visitas domiciliares periódicas, por profissional capacitado, e de ações complementares que apoiem gestantes e famílias e favoreçam o desenvolvimento da criança na primeira infância;
II - a capacitação e a formação continuada de profissionais que atuem junto às gestantes e às crianças na primeira infância, com vistas à qualificação do atendimento e ao fortalecimento da intersetorialidade;
III - o desenvolvimento de conteúdo e material de apoio para o atendimento intersetorial às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias;
IV - o apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, visando à mobilização, à articulação intersetorial e à implementação do Programa; e
V - a promoção de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil integral.
Art. 5
º
O Programa Criança Feliz será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, direitos humanos, direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras.
Parágrafo único. O Programa Criança Feliz será coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.
Art. 6
º
Fica instituído o Comitê Gestor do Programa Criança Feliz, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, com a atribuição de planejar e articular os componentes do Programa Criança Feliz.
§ 1
º
O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que o coordenará;
II - Ministério da Justiça e Cidadania;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cultura; e
V - Ministério da Saúde.
§ 2
º
Os membros do Comitê Gestor serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.
§ 3
º
Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades envolvidas com o tema.
§ 4
º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, que prestará o apoio administrativo e providenciará os meios necessários à execução de suas atividades.
§ 5
º
A participação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7
º
As ações do Programa Criança Feliz serão executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, observada a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais, a participação da sociedade civil e o controle social.
Art. 8
º
A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Criança Feliz ocorrerá por meio de procedimento de adesão ao Programa.
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios fica condicionado ao atendimento de critérios definidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, ouvido o Comitê Gestor.
Art. 9
º
Para a execução do Programa Criança Feliz poderão ser firmadas parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 10. O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no
art. 11 da Lei n
º
13.257, de 2016
.
Art. 11. Os recursos para a implementação das ações do Programa Criança Feliz correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente nos órgãos e nas entidades envolvidos, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 12. A implementação do disposto neste Decreto observará, no que couber, a
Lei n
º
9.504, de 30 de setembro de 1997
.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2016; 195
º
da Independência e 128
º
da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
José Mendonça Bezerra Filho
Ricardo José Magalhães Barros
Osmar Terra
Marcelo Calero Faria Garcia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.10.2016
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