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Presidência da República
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Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para editar, relativamente aos oficiais e às praças dos respectivos Comandos, os seguintes atos:
I - transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa após este ser exonerado ou dispensado do cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais superiores;
V - promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados em ato do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes das respectivas comissões de promoções de oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive de auxílio invalidez, quando o ato inicial não houver sido regulado por ato do Presidente da República;
XIII - concessão de condecorações destinadas a militares, observada a classificação contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , destinadas a:
a) recompensar bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV - concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977 ;
XV - execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;
XVI - exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII - autorização de oficial para ser nomeado ou admitido para cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é delegada competência para editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput .
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado da Defesa é delegada competência para: (Redação dada pelo Decreto nº 9.548, de 2018)
I - editar, relativamente aos militares em serviço no Ministério da Defesa, os atos a que se referem os incisos VII e VIII do caput ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.548, de 2018)
II - designar e dispensar, mediante prévia concordância das respectivas Corporações, militares das Forças Auxiliares para missão de caráter eventual ou transitório no exterior, na hipótese de seleção para compor, juntamente com militares das Forças Armadas, delegações e representações do desporto militar do País em competições internacionais. (Incluído pelo Decreto nº 9.548, de 2018)
Art. 2º Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:
I - os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II - os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 8.515, de 3 de setembro de 2015 .
Brasília, 4 de julho de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.2016
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