Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.762, DE 10 DE MAIO DE 2016

Vigência

Dispõe sobre a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-Suasa e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a” da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 27-A e 28-A da Lei n º 8.171, de 17 de janeiro de 1991, no Capítulo IV do Decreto n º 24.114, de 12 de abril de 1934, e no Capítulo VI do Decreto n º 24.548, de 3 de julho de 1934,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto institui a Força Nacional do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária - FN-Suasa, no âmbito do Sistema a que se refere o art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1990 , a qual poderão voluntariamente aderir os Estados e os Municípios interessados, por meio de atos formais específicos.

§ 1º A FN-Suasa será coordenada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na qualidade de Instancia Central e Superior do Suasa por intermédio de unidade própria junto à Secretaria de Defesa Agropecuária, articulada com órgãos e entidades específicos nas áreas de saúde animal e sanidade vegetal daquela Secretaria.

§ 2º A FN-Suasa poderá ser empregada sempre que for declarada a emergência fitossanitária ou zoossanitária, conforme disciplina o Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013 , ou em outros casos de comprovada necessidade técnica.

§ 3º A FN-Suasa será formada por equipe de profissionais devidamente qualificados e com treinamento específico, representantes das diferentes instâncias do Suasa, que atuarão em conjunto na execução de medidas de prevenção, de vigilância, de assistência e de controle de situações de risco epidemiológico e de desastres fitossanitários e zoossanitários que afetem as lavouras e os rebanhos.

Art. 2º Compete à Instância Central e Superior do Suasa:

I - definir as diretrizes gerenciais e operacionais de atuação da FN-Suasa;

II - convocar e coordenar a FN-Suasa para atuar nos casos definidos no § 2º do art. 1 º ;

III - estabelecer as diretrizes de seleção, qualificação e capacitação continuada para os profissionais integrantes da FN-Suasa;

IV - manter cadastro atualizado dos profissionais integrantes da FN-Suasa;

V - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde animal e sanidade vegetal das instituições que prestarão apoio técnico-científico a FN-Suasa;

VI - articular-se com as demais instâncias do Suasa na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar as ações da FN-Suasa;

VII - solicitar apoio de outros órgãos e entidades da administração pública federal na operacionalização de resposta nos casos definidos no § 2 º do art. 1 º ; e

VIII - celebrar contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais necessários à execução das ações da FN-Suasa.

Art. 3º A FN-Suasa deverá ser convocada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de ato específico, que conterá:

I - os limites, o prazo e a delimitação da área de atuação;

II - a indicação das medidas fitossanitárias e zoossanitária a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.

§ 1 º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-Suasa por parte dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal, nos casos definidos no § 2 º do art. 1 º .

§ 2 º A FN-Suasa poderá contar com servidores cedidos ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .

§ 3º Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a FN-Suasa, após indicação prévia do ente federado respectivo e atendimento aos critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 4º Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-Suasa serão coordenados pela Secretaria de Defesa Agropecuária apenas enquanto durar sua participação temporária, sem prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.

§ 5º Poderão integrar a FN-Suasa voluntários de instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos critérios definidos pelo Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 6º As designações de agentes para compor o FN-Suasa poderão observar a forma de designação dos integrantes das equipes federais de inspeção a que se refere o art. 137 do Anexo ao Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 .

Art. 4º Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-Suasa trabalharão de modo integrado com a direção das Instâncias Intermediárias e Locais do Suasa.

§ 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá assegurar contingente de, no mínimo, cinquenta servidores devidamente capacitados para emprego imediato.

§ 2º Os servidores designados para compor a FN-Suasa serão capacitados por cursos específicos organizados pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.

Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá articular-se com os órgãos e as entidades que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpedec, os quais poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento, de modo a contribuir com as atividades da FN-Suasa.

Parágrafo único. As despesas das operações previstas nos termos do disposto no caput poderão ser custeadas com dotações orçamentárias do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação específica.

Art. 6º As instâncias do Suasa poderão oferecer instalações, equipamentos, recursos humanos, transporte, logística e treinamento de modo a contribuir com as suas atividades.

Art. 7º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá destinar recursos orçamentários para ativação e manutenção da FN-Suasa, observados os limites de movimentação e empenho.

Art. 8º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá convocar a FN-Suasa para integrar ações internacionais coordenadas, desde que relacionadas aos casos definidos no § 2 º do art. 1º, quando solicitado pela Presidência da República.

Art. 9º O cargo de Secretário de Defesa Agropecuária deve ser ocupado por:

I - servidor público do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,

II - servidor público de órgão ou entidade estadual de defesa agropecuária; ou

III - pessoa com experiência mínima de três anos na gestão de órgão de defesa agropecuária.

Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput , o servidor deverá ter concluído o estágio probatório e comprovar experiência em gestão de órgãos de defesa agropecuária.

Art. 10. Os cargos de Superintendentes Federais de Agricultura serão ocupados exclusivamente por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os quais deverão possuir, no mínimo, curso superior completo e ter concluído estágio probatório.         (Vigência)     (Vide Decreto nª 9.667, de 2019)   Vigência      (Revogado pelo Decreto nª 10.253, de 2020)         (Vigência)

Art. 11. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editará atos complementares para aplicação do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer critérios adicionais para ocupação dos cargos a que se referem os arts. 10 e 11.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor:

I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao art. 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Kátia Abreu
Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016 e republicado em 12.5.2016

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