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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 9.186, de 20217 |
Dispõe sobre a composição, a estruturação, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas estruturantes, constituindo-se em espaço de concertação e de articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário, à agricultura familiar e às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento, avaliação e participação no processo deliberativo de diretrizes e de procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, de maneira a incorporar experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizar esforços e estimular ações que visem a:
a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e de renda;
b) reduzir as desigualdades de renda, de gênero, de geração, de etnia e regionais;
c) diversificar as atividades econômicas, de produção de bens e serviços, e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e) propiciar geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizacionais pelas populações rurais;
f) estimular o intercâmbio entre os conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos e os saberes tradicionais dos agricultores familiares; e
g) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e nutricional e a ampliação do acesso à educação formal e não formal na área rural;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VII - promover a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de órgãos congêneres, de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, distritais, regionais, territoriais e municipais;
VIII - acompanhar, monitorar e propor a adequação de políticas públicas federais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, especialmente em relação:
a) ao Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - PNDRSS;
b) ao Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
c) à Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER; e
d) ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER;
IX - subsidiar a elaboração do contrato de gestão e acompanhar as ações e o desempenho da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - ANATER, em conformidade com o Decreto nº 8.252, de 26 de maio de 2014;
X - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
XI - definir as suas diretrizes e os seus programas de ação;
XII - elaborar o seu regimento interno; e
XIII - convocar e coordenar, a cada quatro anos, de maneira articulada, à Conferência Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e Solidário - CNDRSS e a Conferência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - CNATER, em conformidade com o disposto no caput do art. 8º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 .
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º O CONDRAF é composto por quarenta e seis membros, sendo:
I - representantes do Poder Público, um de cada órgão a seguir indicado:
a) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
b) do Ministério da Fazenda;
c) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Ministério da Educação;
e) do Ministério da Cultura;
f) do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
g) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) do Ministério da Saúde;
i) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) do Ministério das Comunicações;
k) do Ministério do Meio Ambiente;
l) do Ministério da Integração Nacional;
m) do Ministério das Cidades;
n) do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
o) quatro representantes de entidades representativas dos Poderes Públicos estaduais, distrital e municipais;
II - representantes de organizações da sociedade civil, a seguir indicados:
a) quatro organizações representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
b) duas organizações representativas das mulheres trabalhadoras rurais;
c) uma organização representativa de comunidades remanescentes de quilombos;
d) uma organização representativa de comunidades indígenas;
e) uma organização representativa dos pescadores artesanais;
f) duas organizações representativas da juventude rural;
g) uma organização representativa de comunidades extrativistas;
h) seis organizações representativas de diferentes regiões e biomas do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
i) duas organizações representativas dos Centros Familiares de Formação por Alternância e da educação no campo;
j) uma organização representativa da rede de cooperativismo para a agricultura familiar;
k) duas organizações representativas de redes de agroecologia;
l) duas organizações representativas de redes da extensão rural;
m) uma organização representativa da sociedade civil dos Colegiados Territoriais; e
n) duas organizações representativas de organizações religiosas com atuação no meio rural brasileiro.
§ 1º Os membros do CONDRAF serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 2º A escolha dos membros do CONDRAF deverá buscar a paridade de gênero entre os representantes.
§ 3º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente:
I - os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - o Presidente da ANATER;
IV - o Presidente da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
V - o Presidente da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - o Presidente da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
VII - a Secretária Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
VIII - o Secretário Especial de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
IX - o Secretário Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF:
I - personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados;
II - representantes de fóruns de debates
III - representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário; e
IV - técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
§ 5º Os convidados não terão direito a voto no Conselho.
§ 6º Os representantes do órgãos de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.
§ 7º As organizações de que trata o inciso II do caput serão definidas em processo eleitoral próprio, a ser coordenado e elaborado por comissão eleitoral composta por conselheiros e pela Secretaria-Executiva do Conselho, nos termos estabelecidos por resolução do CONDRAF.
§ 8º A eleição de que trata o § 7º será convocada pelo CONDRAF por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial da União sessenta dias antes do término do mandato de seus membros.
§ 9º Concluído o processo eleitoral, as organizações eleitas indicarão seus representantes e seus suplentes à Secretaria-Executiva do CONDRAF que serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
§ 10. O mandato das organizações de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de quatro anos, permitida a reeleição.
§ 11. Os representantes das organizações de que trata inciso II, do caput do art. 3º não poderão permanecer por período superior oito anos.
§ 12. A organização representante da sociedade civil presidente do CONDRAF será eleita pelo Plenário, entre os seus membros.
§ 13. O mandato da organização Presidente do Conselho será de dois anos, podendo ser reeleita por igual período.
§ 14. Em caso de substituição do representante da organização que preside o CONDRAF, será realizada nova eleição para Presidente do CONDRAF.
§ 15. Encerrado o prazo de que trata o § 10, os conselheiros titulares e suplentes permanecerão no exercício do mandato, em caráter pro tempore , até a designação dos novos conselheiros.
§ 16. As entidades de que trata a alínea “o” do inciso I do caput serão escolhidas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 4º O CONDRAF contará com a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Geral;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Mesa Diretora;
VI - Comitês Permanentes; e
VII - Grupos Temáticos.
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Agrário será o Secretário-Geral do CONDRAF.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário a indicação e a designação do Secretário-Executivo do CONDRAF.
§ 3º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Executivo e por duas organizações representantes da sociedade civil, eleitas pelo Plenário do CONDRAF, entre os seus membros.
§ 4º O CONDRAF poderá instituir e extinguir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao Plenário.
Art. 5º O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros, comitês e grupos temáticos à Secretaria-Geral.
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos membros presentes e o Presidente terá o voto de qualidade.
§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE, DO SECRETÁRIO-GERAL E DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 6º São atribuições do Presidente do CONDRAF:
I - cumprir as deliberações do CONDRAF;
II - representar o CONDRAF no âmbito político e institucional;
III - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
IV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
V - firmar as atas das reuniões; e
VI - convocar reuniões extraordinárias, quando deliberado pela Mesa Diretora.
Art. 7º São atribuições do Secretário-Geral do CONDRAF:
I - assessorar o CONDRAF;
II - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONDRAF nas instâncias responsáveis e apresentar relatório ao Conselho;
III - promover a integração entre o PNDRSS e as políticas sociais do Governo federal relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
IV - coordenar, articular e mobilizar a implementação do PNDRSS no âmbito do Governo federal; e
V - substituir o Presidente em suas ausências, seus impedimentos e sua vacância.
Art. 8º São atribuições do Secretário-Executivo do CONDRAF:
I - assistir o Presidente e o Secretário-Geral do CONDRAF, no âmbito de suas atribuições;
II - estabelecer comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de desenvolvimento rural e mantê-los informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONDRAF;
III - assessorar e assistir o Presidente do CONDRAF em seu relacionamento com órgãos da administração pública federal, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IV - subsidiar os comitês permanentes, os grupos temáticos e os conselheiros com informações e estudos, para auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo CONDRAF; e
V - dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e a avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 9º O apoio administrativo às atividades do CONDRAF será prestado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 11. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRAF.
Art. 12. O regimento interno do CONDRAF, elaborado por seu Plenário, será aprovado no prazo de noventa dias, contado da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho.
Art. 13. As regras estabelecidas pelo Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 , sobre a composição e a organização do CONDRAF continuarão a ser aplicadas até a publicação da designação dos novos membros segundo as regras estabelecidas por este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 4.854, de 8 de outubro de 2003 .
Brasília, 3 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016
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