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Presidência da República
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Regulamenta o controle de dopagem a que se refere a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , no que se refere ao controle de dopagem no esporte.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa, vinculada às entidades de que trata o inciso II, que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer modalidade esportiva;
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 3º A Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD, órgão do Ministério do Esporte, é a organização nacional antidopagem.
Art. 4º No credenciamento dos agentes, a ABCD observará o princípio da impessoalidade, atendendo a critérios objetivos previamente estabelecidos na legislação que regulamenta o controle de dopagem.
Art. 5º. O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 1º A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 2º No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.
CAPÍTULO III
DA JUSTIÇA DESPORTIVA ANTIDOPAGEM
Art. 6º A Justiça Desportiva Antidopagem - JAD, prevista no art. 55-A da Lei nº 9.615 de 1998 , terá suas atribuições, sua estrutura e seu funcionamento regulados por este Decreto e no Código Brasileiro Antidopagem - CBA.
Art. 7º A JAD será composta por um único Tribunal e respectiva Procuradoria, dotados de autonomia e independência.
§ 1º A JAD será composta de forma paritária por representantes de entidades da administração do desporto, de entidades sindicais dos atletas e pelo Poder Executivo.
§ 2º Os membros da JAD serão nomeados pelo Ministro de Estado do Esporte.
§ 3º Os representantes de entidades de administração do desporto e de entidades sindicais dos atletas serão indicados pelo Conselho Nacional do Esporte - CNE, após oitiva das entidades, conforme procedimentos estabelecidos em resolução.
§ 4º A participação dos membros na JAD será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário integrado pela totalidade de seus membros, na forma disposta no CBA.
§ 5º O Tribunal da JAD será composto por Câmaras especializadas e por Plenário, na forma disposta no CBA. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
§ 6º A Procuradoria da JAD atuará junto às Câmaras e ao Plenário de que trata o § 5º.
Art. 8º Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.
§ 1º Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.
§ 2º Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.
§ 3º Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.
§ 4º Os atletas de nível internacional estão definidos no CBA.
§ 4º Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022) Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
George Hilton
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2016 - Edição extra
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