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Presidência da República
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Dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos que especifica. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a cooperação para implementação e execução de programas e ações de interesse público entre a Administração Pública federal e os seguintes serviços sociais autônomos:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
II - Serviço Social da Indústria - Sesi;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
IV - Serviço Social do Comércio - Sesc;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Senar;
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - Senat;
VII - Serviço Social do Transportes - Sest;
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; e
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Sescoop; (Redação dada pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae.
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas - Sebrae; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
X - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI. (Incluído pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista neste Decreto:
I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da Administração Pública federal e os serviços sociais autônomos; e
II - a excelência na prestação dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte.
Art. 3º A cooperação de que trata este Decreto será pactuada por meio de instrumento específico a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública federal e o serviço social autônomo cooperante e será implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco; ou
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de programas e ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado.
§ 1º O objeto do instrumento específico de cooperação deverá ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata este Decreto não contempla a transferência de recursos da Administração Pública federal para o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de programa ou ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública federal poderá complementar a execução de forma direta ou indireta.
Art. 4º Os instrumentos específicos de cooperação de que trata o caput do art. 3º serão firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública federal, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III - prazo de vigência;
IV - metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V - previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI - cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII - prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII - possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX - possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento, a qualquer tempo; e
X - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do § 1º deverão ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública federal ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do § 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do § 1º serão realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal signatário do instrumento específico de trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do § 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública federal cooperante.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2016
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