|
Presidência da República
|
MENSAGEM Nº 622, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1, de 2015-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016 e dá outras providências”.
Ouvidos, os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§§ 1º e 2º do art. 3º e Seção II do Anexo VII - Prioridades e Metas
“§ 1º Incluem-se entre as prioridades da administração pública federal para o exercício de 2016 a adequada alocação e efetiva execução de recursos orçamentários em políticas públicas que, efetivamente, tragam geração de emprego e renda, tendo como meta a redução das atuais taxas de desemprego.
§ 2º As prioridades e metas a que se refere o caput e o § 1º terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2016, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa.”
“
ANEXO VII PRIORIDADES E METAS Seção II - Demais Programações Prioritárias |
||||
Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2016 |
|||
0569 |
Prestação Jurisdicional na Justiça Federal |
|||
12RE |
Construção do Edifício-Sede II Da Seção Judiciária em Goiânia - GO |
|||
|
Edifício construído (% de execução física) |
20 |
||
2012 |
Agricultura Familiar |
|
||
210O |
Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar |
|
||
|
Agricultor assistido (unidade) |
2.000 |
||
2013 |
Agricultura Irrigada |
|
||
6566 |
Estudos para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada |
|
||
|
Estudo realizado (unidade) |
40 |
||
2014 |
Agropecuária Sustentável, Abastecimento e Comercialização |
|
||
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
3.000 |
||
8606 |
Apoio ao Desenvolvimento e Controle da Agricultura Orgânica - Pró-Orgânico |
|
||
|
Área de produção controlada (ha) |
1.000 |
||
2015 |
Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) |
|
||
20YL |
Implantação das Academias da Saúde |
|
||
|
Academia de saúde implantada (unidade) |
200 |
||
4525 |
Apoio à Manutenção de Unidades de Saúde |
|
||
|
Unidade apoiada (unidade) |
200 |
||
8535 |
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde |
|
||
|
Unidade estruturada (unidade) |
3.000 |
||
8581 |
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde |
|
||
|
Serviço estruturado (unidade) |
500 |
||
8585 |
Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade |
|
||
|
Procedimento realizado (unidade) |
20.000.000 |
||
8735 |
Alimentação e Nutrição para a Saúde |
|
||
|
Unidade da federação apoiada (unidade) |
27 |
||
2016 |
Política para as Mulheres: Promoção da Autonomia e Enfrentamento à Violência |
|
||
14XS |
Construção da Casa da Mulher Brasileira |
|
||
|
Unidade implantada/ aparelhada/ adequada (unidade) |
5 |
||
210B |
Atendimento às Mulheres em Situação de Violência |
|
||
|
Serviço apoiado (unidade) |
100 |
||
2017 |
Aviação Civil |
|
||
1F53 |
Adequação do Aeroporto Internacional de Macapá - Alberto Alcolumbre (AP) |
|
||
|
Obra concluída (% de execução física) |
50 |
||
14UB |
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional |
|
||
|
Aeroporto adequado (unidade) |
20 |
||
2020 |
Cidadania e Justiça |
|
||
10TN |
Implantação da Advocacia Pública Eletrônica e-AGU |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução física) |
10 |
||
7W32 |
Fortalecimento dos Órgãos e Entidades de Defesa do Consumidor |
|
||
|
Projetos implementados (unidade) |
10 |
||
2021 |
Ciência, Tecnologia e Inovação |
|
||
20UQ |
Apoio a Extensão Tecnológica para Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
20V6 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
50 |
||
2025 |
Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Democracia |
|
||
12OF |
Implantação da Infraestrutura da Rede Nacional de Banda Larga |
|
||
|
Rede implantada (município) |
20 |
||
20V8 |
Apoio a Projetos de Inclusão Digital |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
20 |
||
2026 |
Conservação e Gestão de Recursos Hídricos |
|
||
20VR |
Recuperação e Preservação de Bacias Hidrográficas |
|
||
|
Sub-bacia com intervenção realizada (unidade) |
20 |
||
2027 |
Cultura: Preservação, Promoção e Acesso |
|
||
14U2 |
Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais |
|
||
|
Espaço cultural implantado/modernizado (unidade) |
10 |
||
20KH |
Ações Integradas de Cultura e Educação |
|
||
|
Programa implantado (unidade) |
2 |
||
20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
5538 |
Preservação do Patrimônio Cultural das Cidades Históricas |
|
||
|
Projeto realizado (unidade) |
2 |
||
2029 |
Desenvolvimento Regional, Territorial Sustentável e Economia Solidária |
|
||
20NK |
Estruturação e Dinamização de Arranjos Produtivos Locais em Espaços Sub-regionais |
|
||
|
Arranjo produtivo local apoiado (unidade) |
10 |
||
20N7 |
Provimento de infraestrutura produtiva para arranjos produtivos locais - APLs - Plano Brasil sem Miséria |
|
||
|
Arranjo produtivo local apoiado (unidade) |
20 |
||
20YT |
Fomento e Fortalecimento de Empreendimentos Econômicos Solidários e suas Redes de Cooperação |
|
||
|
Empreendimento apoiado (unidade) |
20 |
||
210X |
Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais |
|
||
|
Território apoiado (unidade) |
20 |
||
8902 |
Promoção de Investimentos em Infraestrutura Econômica |
|
||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
3 |
||
2030 |
Educação Básica |
|
||
0509 |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
|
||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
400 |
||
20RJ |
Apoio à Capacitação e Formação Inicial e Continuada para a Educação Básica |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
||
20RP |
Infraestrutura para a Educação Básica |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
1.000 |
||
20RS |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica nas Comunidades do Campo, Indígenas, Tradicionais, Remanescentes de Quilombo e das Temáticas de Cidadania, Direitos Humanos, Meio Ambiente e Políticas de Inclusão dos Alunos com Deficiência. |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
||
8790 |
Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
200 |
||
2031 |
Educação Profissional e Tecnológica |
|
||
20RG |
Expansão e Reestruturação de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
||
|
Projeto viabilizado (unidade) |
30 |
||
20RL |
Funcionamento de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
||
|
Estudante matriculado (unidade) |
100.000 |
||
6358 |
Capacitação de Recursos Humanos da Educação Profissional e Tecnológica |
|
||
|
Pessoa capacitada (unidade) |
10 |
||
2032 |
Educação Superior - Graduação, Pós-Graduação, Ensino, Pesquisa e Extensão |
|
||
0048 |
Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais |
|
||
|
Entidade apoiada (unidade) |
10 |
||
156X |
Implantação do Hospital Universitário da Universidade Federal do Tocantins |
|
||
|
Unidade com serviço implantado (% de execução) |
2 |
||
2033 |
Energia Elétrica |
|
||
14LF |
Implantação de Unidade de Geração de Energia Elétrica Utilizando Energia Solar |
|
||
|
Unidade implantada (unidade) |
20 |
||
14L5 |
Implantação de Parques Eólicos de Geração de Energia Elétrica |
|
||
|
Parque implantado (% de execução) |
2 |
||
14NC |
Implantação do Projeto Solar para Geração de Energia Elétrica, a partir de Painéis Fotovoltáicos, e de LT associada |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução física) |
50 |
||
7W31 |
Aquisição e Instalação de Sistemas de Geração de Energia Elétrica a Partir de Fonte Solar Fotovoltáica em Equipamentos e Prédios Públicos |
|
||
|
Sistema implantado (unidade) |
520 |
||
2034 |
Enfrentamento ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial |
|
||
210Y |
Apoio ao Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Quilombolas, Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais |
|
||
|
Família beneficiada (unidade) |
100 |
||
2035 |
Esporte e Grandes Eventos Esportivos |
|
||
14TR |
Implantação dos Centros de Iniciação ao Esporte – CIE |
|
||
|
Espaço implantado (unidade) |
10 |
||
20JP |
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos de Esporte, Educação, Lazer, Inclusão Social e Legado Social |
|
||
|
Pessoa beneficiada (unidade) |
50.000 |
||
5450 |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|
||
|
Espaço implantado/modernizado (unidade) |
105 |
||
2036 |
Florestas, Prevenção e Controle do Desmatamento e dos Incêndios |
|
||
20M4 |
Promoção de Modelos Produtivos Rurais Sustentáveis |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
20 |
||
6307 |
Fiscalização de Atividades de Desmatamento |
|
||
|
Área de risco monitorada (%) |
10 |
||
2037 |
Fortalecimento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
|
||
2A60 |
Serviços de Proteção Social Básica |
|
||
|
Ente federado apoiado (unidade) |
100 |
||
2B30 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica |
|
||
|
Ente federado apoiado (unidade) |
20 |
||
2B31 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial |
|
||
|
Ente federado apoiado (unidade) |
10 |
||
2038 |
Democracia e Aperfeiçoamento da Gestão Pública |
|
||
20VE |
Promoção da Educação Fiscal |
|
||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
5 |
||
2039 |
Gestão da Política Econômica e Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional |
|
||
20Y9 |
Supervisão e Organização do Sistema Financeiro Nacional |
|
||
|
Fiscalização realizada (unidade) |
100 |
||
2040 |
Gestão de Riscos e Resposta a Desastres |
|
||
12L6 |
Desassoreamento e Recuperação da Bacia do Rio Taquari |
|
||
|
Projeto executado (% de execução física) |
10 |
||
140M |
Construção da Barragem Serro Azul no Estado de Pernambuco |
|
||
|
Barragem construída (% de execução) |
100 |
||
8348 |
Apoio a Obras Preventivas de Desastres |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
2041 |
Gestão Estratégica da Geologia, da Mineração e da Transformação Mineral |
|
||
213Y |
Levantamento Geológico e de Potencial Mineral de Novas Fronteiras |
|
||
|
Área analisada (km²) |
100.000 |
||
2042 |
Inovações para a Agropecuária |
|
||
20Y6 |
Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária |
|
||
|
Pesquisa desenvolvida (unidade) |
10 |
||
8924 |
Transferência de Tecnologias Desenvolvidas para a Agropecuária |
|
||
|
Tecnologia transferida (unidade) |
10 |
||
2044 |
Autonomia e Emancipação da Juventude |
|
||
20TM |
Coordenação e Articulação das Políticas Públicas de Juventude |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
50 |
||
2047 |
Micro e Pequenas Empresas |
|
||
210C |
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas |
|
||
|
Empresa apoiada (unidade) |
100.000 |
||
2048 |
Mobilidade Urbana e Trânsito |
|
||
10SS |
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
50 |
||
14TT |
Modernização e Recuperação do Sistema de Trens Urbanos |
|
||
|
Sistema modernizado (% de execução física) |
40 |
||
2D49 |
Apoio ao Desenvolvimento Institucional para a Gestão dos Sistemas de Mobilidade Urbana |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
2049 |
Moradia Digna |
|
||
10SJ |
Apoio à Provisão Habitacional de Interesse Social |
|
||
|
Intervenção apoiada (unidade) |
500 |
||
10S3 |
Apoio à Urbanização de Assentamentos Precários |
|
||
|
Intervenção apoiada (unidade) |
10 |
||
2050 |
Mudanças Climáticas |
|
||
20VA |
Apoio a Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Relacionados às Mudanças Climáticas |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
1 |
||
2051 |
Oferta de Água |
|
||
10DC |
Construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte |
|
||
|
Obra executada (% de execução) |
10 |
||
109H |
Construção de Barragens |
|
||
|
Obra executada (unidade) |
10 |
||
109J |
Construção de Adutoras |
|
||
|
Obra executada (unidade) |
5 |
||
14RP |
Reabilitação de Barragens e de Outras Infraestruturas Hídricas |
|
||
|
Infraestrutura recuperada (unidade) |
20 |
||
14VI |
Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água |
|
||
|
Obra executada (unidade) |
49 |
||
140N |
Recuperação e Adequação de Infraestruturas Hídricas |
|
||
|
Obra apoiada (unidade) |
10 |
||
1851 |
Implantação de Obras de Infraestrutura Hídrica |
|
||
|
Obra executada (unidade) |
200 |
||
3715 |
Construção da Barragem Berizal no Rio Pardo no Estado de Minas Gerais |
|
||
|
Obra executada (% de execução física) |
10 |
||
5910 |
Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Região Metropolitana de Aracaju no Estado de Sergipe |
|
||
|
Obra executada (% de execução física) |
10 |
||
2052 |
Pesca e Aquicultura |
|
||
20Y0 |
Fomento à Produção Pesqueira e Aquícola |
|
||
|
Iniciativa de fomento implementada (unidade) |
100 |
||
20Y1 |
Desenvolvimento da Infraestrutura Pesqueira e Aquícola |
|
||
|
Unidade da cadeia produtiva disponibilizada/mantida (unidade) |
10 |
||
2054 |
Planejamento Urbano |
|
||
1D73 |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
2.068 |
||
10T2 |
Apoio a Projetos de Acessibilidade para Pessoas com Restrição de Mobilidade e Deficiência |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
||
2055 |
Desenvolvimento Produtivo |
|
||
210E |
Promoção do Desenvolvimento Industrial |
|
||
|
Iniciativa implementada (unidade) |
50 |
||
8636 |
Inovação e Produção de Insumos Estratégicos para a Saúde |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
3 |
||
2057 |
Política Externa |
|
||
20I5 |
Serviços Consulares e de Assistência a Brasileiros no Exterior |
|
||
|
Pessoa atendida (unidade) |
10.000 |
||
2058 |
Política Nacional de Defesa |
|
||
13DB |
Aquisição de Sistemas de Artilharia Antiaérea |
|
||
|
Equipamento obtido (unidade) |
5 |
||
14LW |
Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020 |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução física) |
8 |
||
14T4 |
Aquisição de Blindados Guarani |
|
||
|
Viatura adquirida (unidade) |
56 |
||
14T5 |
Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução) |
2 |
||
14T6 |
Implantação do Sistema Integrado de Proteção de Estruturas Estratégicas Terrestres (PROTEGER) |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução) |
1 |
||
147F |
Implantação de Sistema de Defesa Cibernética para a Defesa Nacional |
|
||
|
Sistema implantado (% de execução física) |
15 |
||
20XV |
Operação do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro - SISCEAB |
|
||
|
Sistema mantido (unidade) |
1 |
||
20X6 |
Desenvolvimento Sustentável da Região do Calha Norte |
|
||
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
10 |
||
2060 |
Coordenação de Políticas de Prevenção, Atenção e Reinserção Social de Usuários de Crack, Álcool e outras Droga |
|
||
20IE |
Política Pública sobre Drogas Projeto apoiado (unidade) 50 20R9 Prevenção de Uso e/ou Abuso de Drogas |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
500 |
||
2062 |
Promoção dos Direitos de Crianças e Adolescentes |
|
||
14UF |
Construção, Reforma, Equipagem e Ampliação de Unidades de Atendimento Especializado a Crianças e Adolescentes |
|
||
|
Unidade apoiada (unidade) |
100 |
||
2065 |
Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas |
|
||
20UF |
Fiscalização e Demarcação de Terras Indígenas, Localização e Proteção de Índios Isolados e de Recente Contato |
|
||
|
Terra indígena protegida (unidade) |
10 |
||
20YP |
Promoção, Proteção e Recuperação da Saúde Indígena |
|
||
|
População indígena beneficiada (unidade) |
1.000 |
||
2068 |
Saneamento Básico |
|
||
10GG |
Implantação e Melhoria de Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios de até 50.000 Habitantes, Exclusive de Regiões Metropolitanas ou Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico (RIDE) |
|
||
|
Município beneficiado (unidade) |
50 |
||
10SC |
Apoio à Implantação, Ampliação ou Melhorias em Sistemas de Abastecimento de Água em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento |
|
||
|
Família beneficiada (unidade) |
100.000 |
||
116I |
Apoio a Sistemas Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento |
|
||
|
Família beneficiada (unidade) |
5.000 |
||
20AG |
Apoio à Gestão dos Sistemas de Saneamento Básico em Municípios de até 50.000 Habitantes |
|
||
|
Município beneficiado (unidade) |
500 |
||
2069 |
Segurança Alimentar e Nutricional |
|
||
8695 |
Dessalinização de Água - Água Doce - Plano Brasil sem Miséria |
20 |
||
|
Sistema implantado (unidade) |
|
||
2070 |
Segurança Pública com Cidadania |
|
||
155I |
Construção de Unidades do Departamento de Polícia Federal |
|
||
|
Unidade construída (% de execução) |
9 |
||
20IC |
Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
20ID |
Apoio à Estruturação, Reaparelhamento, Modernização Organizacional e Tecnológica das Instituições de Segurança Pública |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
200 |
||
2071 |
Trabalho, Emprego e Renda |
|
||
20Z1 |
Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores |
|
||
|
Trabalhador qualificado (unidade) |
10.000 |
||
2072 |
Transporte Ferroviário |
|
||
13ED |
Construção da Ferrovia de Integração Centro-Oeste - Campinorte/GO - Lucas do Rio Verde/MT |
|
||
|
Trecho construído (km) |
20 |
||
7S26 |
Construção de Trecho Ferroviário - Trecho Maracaju (MS) - Cascavel (PR) - Na EF-484 (Ferroeste) |
|
||
|
Trecho construído (km) |
20 |
||
7V58 |
Construção da Ferrovia do Pantanal (EF-267) - Panorama (SP) - Brasilândia (MS) - Nova Andradina (MS) - Dourados (MS) - Maracajú (MS) - Porto Murtinho (MS) |
|
||
|
Trecho construído (km) |
20 |
||
7V80 |
Construção da Ferrovia Transcontinental (EF-354) - Sapezal/MT - Porto Velho/RO |
|
||
|
Trecho construído (km) |
20 |
||
2073 |
Transporte Hidroviário |
|
||
151H |
Construção de Terminal de Passageiros no Porto de Santana – AP |
|
||
|
Terminal construído (% de execução física) |
50 |
||
2075 |
Transporte Rodoviário |
|
||
1D02 |
Construção de Ponte sobre o Rio Madeira, no Distrito de Abunã, em Porto Velho - na BR-364/RO |
|
||
|
Obra executada (% de execução física) |
50 |
||
110R |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa BA/SE - Entroncamento BR-235 - na BR-101/SE |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
13OZ |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento TO-020 (Aparecida do Rio Negro) - Divisa TO/MA (Goiatins) - na BR-010/TO |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
13XG |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/MG (Salto da Divisa) - Entroncamento MG-406 (Almenara) - na BR-367/MG Trecho construído (km) |
2 |
||
13XL |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa PB/PE - Santa Cruz do Capibaribe - na BR-104/PE |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
30 |
||
13YK |
Construção de Trecho Rodoviário - Laranjal do Jari - Entroncamento BR-210/AP-030 - na BR-156/AP |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
13ZD |
Adequação de Travessia Urbana em Primavera do Leste - na BR-070/MT |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
6 |
||
14UV |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-402/MA (Bacabeira) - Miranda do Norte - na BR-135/MA |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
25 |
||
14X3 |
Construção do Arco Rodoviário Metropolitano de Recife - na BR-101/PE |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
15BT |
Adequação de Contorno Rodoviário em Curitiba - na BR-376/PR |
|
||
|
Contorno adequado (km) |
13 |
||
7E90 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Carpina - Entroncamento BR-232 - na BR-408/PE |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
100 |
||
7H16 |
Construção de Trecho Rodoviário - Itarana - Afonso Cláudio - na BR-484/ES |
|
||
|
Trecho construído (km) |
29 |
||
7J07 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Teresina - Altos - na BR-343/PI |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
7L94 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Barra do Garças - Cáceres - na BR-070/MT |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
7S61 |
Construção de Trecho Rodoviário - Novo Repartimento - Tucuruí - Na BR-422/PA |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
7S62 |
Construção de Trecho Rodoviário - Viseu - Bragança - na BR-308/PA |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
7S64 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entr BR-104 (Campina Grande) - Entr PB-393 (Cajazeiras) - na BR-230 - No Estado da Paraíba |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
7S75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226 - Entroncamento BR-101 (Reta Tabajara) - na BR-304/RN |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
7U07 |
Construção de Trecho Rodoviário - Colônia Leopoldina - Ibateguara - na BR-416/AL |
|
||
|
Trecho construído (km) |
4 |
||
7V25 |
Construção de Contorno Rodoviário em Maringá (Abrangendo os Municípios de Maringá, Paiçandu, Sarandi e Marialva) na BR-376/PR |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
7V28 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-158 - Entroncamento SC-469 - na BR-282/SC |
|
||
|
Trecho construído (km) |
10 |
||
7V33 |
Construção da Ponte Internacional Brasil/Bolívia em Guajará-Mirim - na BR-425/RO |
|
||
|
Obra executada (% de execução física) |
100 |
||
7W16 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Taguatinga - Brazlândia - na BR-080/DF |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
30 |
||
7W33 |
Construção do Anel Rodoviário em Goiânia na BR-060 |
|
||
|
Obra construída (% de execução física) |
10 |
||
7W37 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Divisa PA/MA - Divisa MA/PI - na BR-316/MA |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
7W39 |
Construção de Contorno Rodoviário em Campo Mourão - trecho entroncamento BR-487/PR - entroncamento PR/558 entroncamento BR-158/PR - na BR 272/PR |
|
||
|
Trecho construído (km) |
9 |
||
7W55 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entrocamento na BR-135 - Itapecuru Mirim - na BR-222 - no Estado do Maranhão |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
12 |
||
7W56 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Fortaleza (Km 0) - Divisa CE/PI - na BR-222 - no Estado do Ceará |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
348 |
||
7530 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Navegantes - Rio do Sul - na BR-470/SC |
|
||
|
Trecho adequado (km) |
10 |
||
2076 |
Turismo |
|
||
10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
|
||
|
Projeto realizado (unidade) |
103 |
||
152V |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística (Programa de Aceleração do Crescimento) |
|
||
|
Projeto realizado (unidade) |
1 |
||
20Y3 |
Promoção e Marketing do Turismo no Mercado Nacional |
|
||
|
Iniciativa implementada (unidade) |
10 |
||
20Y5 |
Promoção Turística do Brasil no Exterior Divisa gerada (US$ milhão) 1.000 7W17 Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística na Faixa de Fronteira |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
|
||
2110 |
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério da Fazenda |
|
||
1151 |
Assistência Técnica para Gestão dos Projetos de Modernização da Gestão Administrativa e Fiscal dos Municípios |
|
||
|
Contrato gerido (unidade) |
20 |
||
2126 |
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério dos Transportes |
|
||
20UC |
Estudos, Projetos e Planejamento de Infraestrutura de Transportes |
|
||
|
Estudo realizado (unidade) |
5 |
||
2127 |
Programa de Gestão e Manutenção do Ministério do Trabalho e Emprego |
|
||
2374 |
Fomento ao Desenvolvimento de Micro, Pequenas e Empresas de Médio Porte |
|
||
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
||
”
Razões do veto
“O dispositivo traria comando normativo vago, que poderia gerar dúvida quanto ao seu cumprimento. Além disso, o Projeto encaminhado pelo Executivo já estabelece que as prioridades da Administração Pública Federal para o exercício, após atendidas as despesas do Anexo III e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, seriam estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016-2019, cujo Projeto definiu como prioridades a Política de Educação, o Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e o Plano Brasil sem Miséria - PBSM. Essas políticas, com definições claras dos seus escopos, geram renda e emprego, conforme demandado pelo dispositivo acima. Além disso, a ampliação do rol de prioridades, mediante a inclusão de ações na forma da Seção II do Anexo VII, dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas prioridades, afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta. Em relação ao PAC, o Anexo não guarda coerência com as ações do Programa, retirando o foco das ações de caráter mais estratégico.”
§ 8º do art. 38
“§ 8º Durante o exercício de 2016, o montante a ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição não poderá ser inferior ao valor resultante da aplicação da regra constante do art. 5º da Lei Complementar nº 141, de 2012.”
Razões do veto
“O dispositivo determinaria ao Poder Executivo a utilização de cálculo do valor mínimo de aplicação em ações e serviços públicos de saúde diferente do previsto na Emenda Constitucional nº 86, de 17 de março de 2015, criando assim um contexto normativo de insegurança jurídica que seria prejudicial para as ações nessa área.”
§ 10 do art. 38
“§ 10. O Projeto e a Lei Orçamentária de 2016 contemplarão recursos para o Programa Bolsa Família em valor suficiente para assegurar o reajuste de todos os seus benefícios financeiros, de acordo com a taxa de inflação, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do IBGE, acumulada entre maio de 2014 e dezembro de 2015.”
Razões do veto
“O dispositivo não encontra comando compatível no Projeto de Lei Orçamentária de 2016 já aprovado pelo Congresso Nacional e em fase de sanção. Assim, se sancionado, o reajuste proposto, por não ser compatível com o espaço orçamentário, implicaria necessariamente o desligamento de beneficiários do Programa Bolsa Família. Além disso, o Programa vem passando, desde 2011, por contínuo aperfeiçoamento e mudança estrutural, com o advento do Plano Brasil sem Miséria, pois a partir de então os valores dos benefícios para os mais pobres deixaram de ser lineares, passando as famílias a receberem complementações em valores distintos, favorecendo aquelas em situação de extrema pobreza, o que ficaria prejudicado por esse reajuste amplo.”
Alínea “x” do inciso I do § 1º do art. 132
“x) posição atualizada mensalmente, detalhada por órgão, programa e ação orçamentários, dos limites de empenho e movimentação financeira a que se refere o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Razões do veto
“A redação da alínea, se confrontada com a do inciso III do mesmo parágrafo, leva ao entendimento de que caberia ao Poder Executivo a divulgação, na internet, das informações requeridas relativamente aos demais Poderes, ao Ministério Público da União - MPU e à Defensoria Pública da União - DPU, além de exigir mudança nos procedimentos adotados pelo Poder Executivo desde o advento da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Contudo, o Executivo estabelece apenas limites de movimentação e empenho e de pagamento para cada órgão do Poder Executivo, cabendo a estes a responsabilidade de alocação às suas respectivas unidades, bem como a decisão de quais programas e ações serão executados. Por fim, essa obrigação seria, parcialmente, redundante com a solicitada no § 11 do art. 55 do Autógrafo.”
Seção II do Anexo III
“Seção II - DEMAIS DESPESAS RESSALVADAS:
1. Ações de Pesquisa e Desenvolvimento e de Transferências de Tecnologia no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
2. Ações relativas ao Programa Gestão de Riscos e Resposta a Desastres;
3. Despesas relativas à oferta de água, reabilitação de barragens, implantação de infraestrutura hídrica e construção de cisternas no semiárido nordestino;
4. Despesas de desenvolvimento do Portal Único de Comércio Exterior;
5. Ações relativas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
6. Despesa com metrologia, inclusive a realizável ao abrigo da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, especialmente com a fiscalização de produtos e de instrumentos de medição, com a avaliação de conformidade dos produtos e com o controle de exatidão das indicações quantitativas dos produtos pré-medidos;
7. Dotações incluídas ou acrescidas por emendas individuais nos termos do art. 67;
8. Despesas relativas ao Fundo Nacional de Segurança Pública e ao Fundo Penitenciário Nacional;
9. Despesas relativas a ciência e tecnologia classificadas na função de governo ‘Ciência e Tecnologia’; e
10. Despesas com a Logística Militar Terrestre. ”
Razões do veto
“A exclusão de quaisquer dotações orçamentárias do cálculo da base contingenciável traz maior rigidez para o gerenciamento das finanças públicas, especialmente no tocante ao alcance da meta de superávit primário. Além disso, à medida que se reduzem, nessa base, as despesas discricionárias do Poder Executivo, aumenta proporcionalmente a participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União na limitação de empenho, o que poderá prejudicar o desempenho de suas funções, uma vez que, de forma geral, suas dotações se destinam ao custeio de ações administrativas. Além disso, o veto ao item ‘7’ não inviabiliza a ressalva da limitação de empenho das emendas individuais apresentadas de acordo com programações indicadas pelo Poder Executivo, constantes do Anexo VIII, uma vez que o art. 67 já excepcionaliza essas programações da referida limitação.”
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 11
“c) apoio a projetos, com execução acima de 90% no país ou fronteiras contíguas, com foco nas áreas de proteção e defesa civil, meio ambiente, saúde e educação;”
Razões do veto
“A inclusão dessa alínea criaria uma limitação geográfica incompatível com algumas contribuições realizadas pelo País, tendo em vista que poderia levar à interpretação de que contribuições a fundos que apoiam projetos seriam realizadas apenas se os mesmos atuarem na área geográfica indicada. Ademais, sua inclusão não é necessária para a realização de contribuições a fundos de desenvolvimento que apoiam projetos no país ou em países com fronteiras contíguas ao Brasil.”
Inciso III do § 1º e §§ 2º ao 6º do art. 12
“III - para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráter continuado ou a desoneração de receita não consideradas no projeto de lei orçamentária. ”
“§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 e a respectiva Lei destinarão recursos, no montante de 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida, à constituição da reserva a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, considerada como despesa primária para efeito da apuração do resultado fiscal.
§ 3º A reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo será considerada como compensação, durante o exercício financeiro de 2016, pelo órgão colegiado legislativo permanente com a atribuição de examinar a adequação orçamentária e financeira das proposições em tramitação no Congresso Nacional, não se constituindo em limite para aprovação de proposições com impacto orçamentário-financeiro compensadas por outros mecanismos.
§ 4º A apropriação da reserva constituída nos termos do § 2º deste artigo observará critérios previamente fixados pelo órgão mencionado no § 3º deste artigo, que comunicará ao Poder Executivo as proposições que vierem a ser consideradas adequadas, para fins de abertura do crédito adicional correspondente, se necessário.
§ 5º Somente serão compensadas, nos termos do § 3º deste artigo, as proposições compatíveis com as normas financeiras, em especial o plano plurianual e esta Lei.
§ 6º No mínimo metade dos recursos consignados à reserva constituída nos termos do inciso III do § 1º deste artigo será apropriada na compensação de proposições de iniciativa do Poder Executivo.”
Razões do veto
“ O objetivo dos dispositivos seria possibilitar ao órgão colegiado legislativo permanente com a atribuição de examinar a adequação orçamentária e financeira das proposições em tramitação no Congresso a utilização de uma reserva constituída com percentual da receita corrente líquida, para garantir a adequação de propostas de expansão de despesas obrigatórias de caráter continuado ou renúncias de receita. Todavia, a redação atual criaria restrição inadequada e não prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF da discricionariedade do Poder Executivo. A LRF já estabelece as condições para que se promova a criação e a expansão de despesas, bem como o aumento de renúncias. Por esse motivo, o Poder Executivo encaminha anualmente, no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, o demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias. Dessa forma, o Projeto de Lei Orçamentária de 2016, aprovado pelo Congresso Nacional e em fase de sanção, já considerou todas as estimativas de expansão dessas despesas e das renúncias de receita aprovadas ou previstas para o exercício. ”
§§ 1º, 4º e 5º do art. 16
“§ 1º As normas de que trata o caput deverão prever a possibilidade de os órgãos e as entidades manterem sistemas próprios de gestão de contratos e convênios ou instrumentos congêneres, desde que condicionada à transferência eletrônica de dados para o SIASG e o SICONV, para viabilizar o acesso gerencial de dados. ”
“§ 4º O banco de projetos a que se refere o § 2º deverá permitir consultas por unidades da Federação.
§ 5º O disposto no § 1º será implantado de forma gradativa, devendo possibilitar o acesso gerencial dos dados, nos níveis de amplitude, abrangência e detalhamento concedido pelo SICONV. ”
Razões do veto
“Os dispositivos impactariam diretamente a operacionalização e utilização do Sistema de Convênios - SICONV, gerando demanda de alterações significativas. Contudo, em virtude do contexto orçamentário e financeiro atual não seria possível incluir novas demandas já para o exercício de 2016, tendo em vista que já foram pré-definidas as necessidades de seu aprimoramento para o período, considerando, inclusive, o atendimento de determinações dos órgãos de controle. Além disso, a aprovação dos dispositivos possibilitaria que os órgãos concedentes mantivessem sistemas paralelos, fragilizando significativamente o controle e a gestão de parcerias.”
Item 2 da alínea “a” e item 3 da alínea “d” do inciso I do § 1º do art. 17
“ 2. da polícia federal; ”
“3. delegados da Polícia Federal e seus agentes; ”
Razões do veto
“A concessão de quaisquer benefícios relacionados a imóveis residenciais funcionais a órgãos ou servidores do Poder Executivo, notadamente os que atuam em faixa de fronteira, deve ser feita a partir de um estudo global da situação desses órgãos e servidores, e não de forma isolada a determinada categoria funcional.”
Alíneas “g” e “h” do inciso IV do § 1º do art. 17
“g) ao projeto Desenvolvimento e Implantação do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, desenvolvido e implantado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, nos órgãos judiciários, federais e estaduais, localizados nos Estados; ou
h) construção, manutenção e conservação de estradas vicinais destinadas à integração com rodovias federais, estaduais e municipais.”
Razões do veto
“Os dispositivos ampliariam inadequadamente o escopo proposto pelo Poder Executivo para o atendimento de despesas que não são de sua competência, resultando na dispersão de recursos orçamentários da União, em detrimento da margem de discricionariedade alocativa que o Governo Federal detém para a consecução de políticas públicas.”
Art. 21
“Art. 21. O Projeto de Lei Orçamentária de 2016 incluirá recursos suficientes à atualização dos valores transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE.”
Razões do veto
“O dispositivo determinaria ao Poder Executivo indexação de despesas que têm sua forma de cálculo definida no âmbito do Ministério da Educação, inclusive levando em conta características geográficas, sociais e econômicas dos Municípios beneficiados. Além disso, o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 já foi aprovado pelo Congresso Nacional e se encontra em fase de sanção, o que tornaria tal comando normativo inócuo.”
Inciso III do § 1º e § 2º do art. 22
“III - à produção de material didático e pedagógico para prevenção ao consumo de drogas e redução de violência nas escolas. ”
“§ 2º Para fins de aplicação do caput , a União promoverá ações, em regime de colaboração com os demais entes federados, com vistas a que 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento) do Produto Interno Bruto-PIB do país sejam aplicados em investimentos públicos em Educação, nos termos do art. 5º, § 4º, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, especialmente para o cumprimento das metas estipuladas para o exercício de 2016.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos determinariam a compra de material didático não contemplado em edital de licitação já lançado pelo Ministério da Educação, cuja aquisição não ocorre anualmente, além de reestabelecer patamares de investimento público em educação pública estipulados na Meta 20 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, determinando ao Poder Executivo o aumento das obrigações da União em momento de reduzido espaço fiscal.”
Art. 23
“Art. 23. Nas programações destinadas à infraestrutura para educação básica, no âmbito do Ministério da Educação, a execução da Lei Orçamentária de 2016 deverá priorizar a reforma, a recuperação e a adaptação dos espaços escolares.”
Razões do veto
“O dispositivo poderia constranger indevidamente a discricionariedade do Poder Executivo na formulação de políticas públicas de infraestrutura para a educação básica. Essas decisões encontram-se no âmbito das competências do Ministério da Educação e devem ter como prioridade a oferta das vagas necessárias na educação infantil, levando-se em consideração as especificidades dos casos concretos.”
§ 6º do art. 43
“§ 6º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2016, decorrentes das solicitações dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, com indicação dos recursos compensatórios, exceto se destinados a pessoal, benefícios assistenciais e dívida, deverão ser publicados no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do recebimento, pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, do parecer a que se refere o art. 44.”
Razões do veto
“Na forma proposta, a imposição de prazo em lei para a edição de decretos de competência privativa do Presidente da República seria incompatível com a separação dos poderes garantida pelo art. 2º da Constituição.”
§ 4º do art. 56
“§ 4º A execução a que se refere este artigo observará a necessidade de cumprimento da meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei.”
Razões do veto
“O dispositivo geraria insegurança jurídica aos Poderes, ao Ministério Público da União e à Defensoria Pública da União, pois não é possível aferir, sem a publicação da Lei Orçamentária, a análise das receitas e despesas previstas na mesma, uma vez que esta regra aplica-se apenas para a liberação de execução orçamentária na antevigência da Lei Orçamentária de 2016. A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso somente são estabelecidos após a publicação dos orçamentos, conforme dispõe o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Além disso, a regra de antevigência é sempre compatível com a meta, uma vez que ela apenas autoriza a execução de despesas obrigatórias e outras despesas essenciais, sendo, neste último caso, basicamente as demais despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de um doze avos do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos.”
§ 1º do art. 59
“§ 1º Não afasta a obrigatoriedade da execução:
I - alegação de falta de disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 3º do art. 58;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução; ou
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa.”
Razões do veto
“O dispositivo traria hipóteses de impedimentos não considerados insuperáveis, conceitos eminentemente de ordem executiva, verificados no momento da análise em cada etapa da execução das emendas individuais, disciplinados em ato normativo próprio, de competência dos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Controladoria-Geral da União e da Secretaria de Governo da Presidência da República, não sendo matéria de natureza legislativa.”
§ 2º do art. 59
“§ 2º Inexistindo impedimento de ordem técnica, e observado o disposto no § 3º do art. 58, os órgãos deverão providenciar a execução orçamentária e financeira das programações de que trata esta Seção.”
Razões do veto
“O dispositivo determinaria a imediata execução orçamentária e financeira das programações relativas a emendas individuais, o que afronta a previsão de execução da Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo ao longo de todo o exercício financeiro. Além disso, contrariaria o disposto no art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê que o Poder Executivo estabelecerá a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a atender seu planejamento orçamentário e financeiro. A determinação de ‘imediata’ execução orçamentária e financeira não é factível, pois o orçamento é anual e sua execução deve ser programada de acordo com a capacidade de execução dos órgãos e a disponibilidade financeira da União.”
Arts. 60 e 61
“Art. 60. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União deverão elaborar e publicar, no prazo referido no art. 54, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, para as programações de que trata esta Seção.
Art. 61. Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União manterão atualizada na internet relação das programações de que trata esta Seção, detalhando o estágio da execução e indicando os impedimentos, caso existentes, com a respectiva caracterização do vício.
Parágrafo único. A relação publicada na forma do caput conterá:
I - classificação funcional e programática da programação;
II - número da emenda;
III - número e beneficiário dos respectivos convênios ou instrumentos congêneres;
IV - execução orçamentária e financeira;
V - eventuais impedimentos e bloqueios, ou outras ocorrências, com a devida justificação.”
Razões do veto
“Os dispositivos conflitariam com o inciso I do caput do art. 65, que prevê prazo de cento e vinte dias para que os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminhem ao Congresso Nacional as justificativas dos impedimentos de execução das programações incluídas ou acrescidas por emendas parlamentares.”
Art. 62
“Art. 62. O identificador da programação incluída ou acrescida mediante emenda parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação, e será composto por doze dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da iniciativa no Congresso Nacional, os quatro seguintes ao número sequencial da emenda aprovada e os demais ao ano.”
Razões do veto
“Não haveria tempo hábil para a realização de todos os ajustes técnicos necessários à implementação da medida já para o ano de 2016. A sanção do dispositivo resultaria assim em eventuais atrasos ou mesmo na inviabilização da execução financeira e orçamentária de emendas parlamentares.”
Inciso III do art. 63
“III - incidirá necessariamente sobre a eventual parcela impedida.”
Razões do veto
“Da forma prevista, além de dificuldades técnicas para sua concretização, o dispositivo poderia ser interpretado indevidamente como possibilidade legal de flexibilização de eventual contingenciamento sobre parcela das emendas individuais, acarretando em insegurança jurídica na aplicação da regra.”
Alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 75
“c) aquisição de hospitais móveis de campanha, veículos adaptados para atendimento médico-ambulatorial e equipamentos destinados para atuação nas ações de socorro em desastres e apoio no pós-desastres;
d) aquisição de veículos destinados para operações em áreas de desastres, transporte de pacientes com dificuldade de locomoção e veículos destinados para transporte de água com estação de tratamento de água; e
e) realização de obras físicas em unidades de oncologia pertencentes a entidades privadas sem fins lucrativos prestadoras de serviços de saúde, observadas as limitações da legislação vigente;”
“As alíneas ampliariam de forma significativa o rol de transferência de recursos de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, vedadas desde o ano de 2000 no que se refere à construção. Esse aumento de transferências possibilitaria a ampliação do patrimônio dessas entidades, sem que haja a obrigatoriedade de continuidade da prestação de serviços públicos por um período mínimo condizente com os montantes transferidos, para garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos na prestação de serviços para os cidadãos.”
§ 11 do art. 75
“§ 11. As entidades privadas sem fins lucrativos na área de saúde concluídas com recursos públicos até 2013 ficam dispensadas das exigências previstas no inciso III do art. 74, bem como das condições previstas nos incisos IV, V e VII a XIII do caput deste artigo, para o recebimento de recursos destinados à aquisição e instalação de equipamentos em oncologia, desde que garantido o atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde.”
“O dispositivo dispensaria indiscriminadamente todas as entidades privadas sem fins lucrativos da área de saúde, concluídas com recursos públicos até o ano de 2013, do cumprimento de uma série de exigências para recebimento de recursos públicos a título de auxílios (despesas de capital), criando privilégio indesejado em relação às entidades das outras áreas.”
Arts. 82 e 87
“Art. 82. O concedente comunicará ao convenente quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, que pode ser prorrogado por igual período.
§ 1º Caso o convenente adote medidas saneadoras ou apresente esclarecimentos e informações sobre as irregularidades no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário decidirá sobre a regularização no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
§ 2º Não adotadas as medidas saneadoras das irregularidades ou não encaminhadas as informações requeridas no prazo previsto no caput , o concedente ou mandatário:
I - realizará a apuração do dano; e
II - comunicará o fato ao convenente, para que seja ressarcido o valor referente ao dano.”
“Art. 87. Para efeito desta Lei, entende-se como obras e serviços de engenharia de pequeno valor aquelas apoiadas financeiramente por convênios ou contratos de repasse cujo valor total a ser repassado seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Para as obras de que trata o caput , será adotado procedimento simplificado de contratação, execução e acompanhamento mediante a adoção das seguintes medidas:
I - liberação dos recursos pela concedente na conta vinculada do convênio ou contrato, de acordo com o cronograma de desembolso e em no máximo três parcelas de valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor total a ser repassado pela União, respectivamente;
II - desbloqueio de recursos após apresentação do relatório de execução de cada etapa do objeto do convênio ou contrato de repasse devidamente atestada pela fiscalização do convenente;
III - aferição, pelo concedente, da execução do objeto do convênio ou contrato de repasse após o recebimento da documentação descrita no inciso anterior, mediante visita aos locais das intervenções, nas medições que apresentarem execução física acumulada de 50% (cinquenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento) do objeto do contrato de repasse;
IV - dispensa do aporte de contrapartida financeira obrigatória;
V - devolução de todos os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos das contas correntes dos contratos de repasse à conta única do Tesouro ao final da execução do objeto contratado.
§ 2º Na hipótese de a contrapartida corresponder a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do convênio ou contrato de repasse, o valor total a ser repassado pela União deverá ser liberado em uma única parcela, na conta vinculada do convênio ou contrato.
§ 3º O concedente somente poderá autorizar o início de execução do objeto contratado após a liberação dos recursos referentes à primeira ou única parcela de repasse da União.
§ 4º Nos convênios e contratos de repasse, as providências para liquidação da despesa relativa à parcela a ser transferida serão adotadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da notificação, por parte do beneficiário, do cumprimento das condições necessárias à respectiva liberação.
§ 5º O acompanhamento da execução será orientado pelo alcance das metas ou etapas, de acordo com o plano de trabalho aprovado, e não por custos unitários de serviços ou insumos.”
“As matérias objeto dos dispositivos em questão encontram-se devidamente regulamentadas em ato infra legal. Além disso, o caráter temporário das Leis de Diretrizes Orçamentárias Anuais faz com que a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos acarrete insegurança jurídica para a execução dos contratos e convênios que transcendem o exercício fiscal.”
Inciso VI do § 5º do art. 111
“VI - publicar bimestralmente, na internet, demonstrativo que discrimine os financiamentos a partir de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) concedidos aos estados, Distrito Federal, municípios e governos estrangeiros, informando ente beneficiário, a execução financeira e, se disponível, a execução física;”
“As agências financeiras oficiais de fomento só dispõem de informações dos principais marcos da execução dos projetos financiados aos Estados, Distrito Federal, Municípios e governos estrangeiros. Essas informações variam em função do tipo do objeto financiado. Assim, a obrigação do dispositivo acarretaria altos custos às agências, demandaria alterações contratuais e poderia gerar questionamentos judiciais por parte dos tomadores do crédito, com potenciais perdas financeiras. Além disso, há mecanismos adequados em vigor que garantem de forma efetiva a devida transparência dessas operações.”
Inciso IX do § 5º do art. 111
“IX - publicar, na internet, os valores pagos com recursos do Tesouro Nacional a título de subvenção ou equalização de taxa de juros, individualizados por exercício financeiro e por beneficiário final, identificando o nome e o número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda.”
“As subvenções e as equalizações de taxas de juros de determinados programas, como o Programa de Sustentação do Investimento - PSI, são apuradas pelo saldo devedor médio e não por mutuário. Nesses casos, as agências financeiras oficiais de fomento não dispõem das informações indicadas no dispositivo, o que inviabilizaria seu cumprimento, resultando, ainda, na quebra de sigilo bancário em determinados casos.”
§ 7º do art. 111
“§ 7º Fica vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelo BNDES ou por suas subsidiárias a qualquer beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, para a realização de investimentos ou obras no exterior.”
“O dispositivo poderia impedir que empresas exportadoras brasileiras ofertassem seus produtos e serviços no mercado externo com condições de venda compatíveis com as ofertadas por seus concorrentes internacionais, os quais contam com o apoio de instituições públicas dos seus respectivos países. Com a sanção da proposta, exportadores brasileiros podem ter sua competitividade reduzida no ambiente internacional, resultando em redução de participação do País no mercado internacional e dificuldades na conquista de novos mercados, com prejuízo na geração de emprego e renda no País, além da redução da entrada de divisas. Ressalte-se que, em quaisquer das modalidades de apoio à exportação do BNDES, os desembolsos de recursos são efetuados em Reais, no Brasil, diretamente ao exportador brasileiro, com base nas exportações efetivamente realizadas e comprovadas. O financiamento está vinculado estritamente às exportações e não há, em nenhuma hipótese, remessa de recursos ao exterior. Além disso, a vedação em questão, incluída em lei de caráter transitório, como a Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual e demais leis orçamentárias, geraria conflito com os atos normativos materiais que autorizam o BNDES a apoiar empresas brasileiras que realizam investimentos e obras no exterior, como o art. 5º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e o inciso III do art. 9º do seu Estatuto (Decreto nº 4.418, de 11 de outubro de 2002).”
Inciso IV do § 6º do art. 113
“IV - determine ou autorize a indexação ou a atualização monetária de despesas públicas, inclusive aquelas tratadas no inciso V do art. 7º da Constituição, sem estimativa do impacto orçamentário-financeiro e correspondente compensação.”
“Da forma como está redigido, o dispositivo poderia ser interpretado como autorização à indexação de despesas públicas quando houver estimativa de impacto orçamentário-financeiro e sua compensação. A indexação deve ser desestimulada em virtude do risco a ela inerente de potencializar a memória inflacionária, culminando em uma indesejada inflação inercial. Além disso, o inciso ainda deixaria margem para que a compensação do aumento de gastos de todos os demais entes da Federação recaísse sobre a União.”
§ 11 do art. 113
“§ 11. Os projetos de lei e medidas provisórias que acarretem renúncia de receita tributária, financeira e patrimonial ou reduzam transferências a Estado, ao Distrito Federal ou a Município deverão ser acompanhados da estimativa do impacto orçamentário-financeiro dessas transferências.”
“Na adoção das mencionadas proposições, a União apresenta por imposição legal a estimativa dos impactos orçamentários e financeiros. Entretanto, a estimativa do efeito de tais medidas nos demais entes federados não pode ser realizada pela União, em razão da falta de acesso aos elementos necessários para o cálculo.”
§ 12 do art. 113
“§ 12. A proposição legislativa ou o ato normativo regulamentador de norma constitucional ou legal, para constituir transferência obrigatória, deverá conter:
I - critérios e condições para identificação e habilitação das partes beneficiadas;
II - fonte e montante máximo dos recursos a serem transferidos;
III - definição do objeto e da finalidade da realização da despesa; e
IV - forma e elementos pormenorizados para a prestação de contas.”
Razões do veto
“A legislação atual prevê algumas transferências obrigatórias, como a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do PAC, sem que haja condicionantes para sua regulamentação. Dessa forma, ao determinar que o ato normativo regulamentador dessas legislações devam obedecer a requisitos não previstos nas respectivas leis específicas, pode gerar insegurança jurídica, considerando, especialmente, a dubiedade de comandos normativos. Assim, a proposta inviabilizaria importantes programas do Governo que já se encontram em curso.”
§ 5º do art. 114
“§ 5º Para os efeitos deste artigo, considera-se incentivo ou benefício de natureza tributária a desoneração legal de tributo, que excepcione a legislação de referência e conceda tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes, para o alcance de objetivo econômico, social, cultural, científico e administrativo, produzindo a redução da arrecadação potencial e, consequentemente, aumentando a disponibilidade econômica do contribuinte.”
Razões do veto
“Não cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecer conceitos tributários, já que sua natureza transitória pode provocar insegurança jurídica em definições que exigem caráter permanente. Além disso, o conceito de benefício fiscal já está previsto no § 1º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.”
Art. 123
“Art.123. A União disponibilizará, na internet, cadastro para consulta centralizada de obras e serviços de engenharia custeados com recursos públicos federais consignados na lei orçamentária anual.
§ 1º O cadastro a que se refere o caput registrará:
I - as obras públicas com valores superiores a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme pertençam aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;
II - cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais, contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;
III - cronograma de execução físico-financeira, inicial e suas atualizações; e
IV - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício.
§ 2º As informações de que trata o § 1º deste artigo poderão ser incorporadas de forma gradativa ao cadastro, cuja implantação deverá iniciar-se no exercício de 2016.
§ 3º Os órgãos e entidades que possuem sistemas próprios de gestão de obras deverão efetuar a transferência eletrônica de dados para o cadastro a que se refere o caput .”
Razões do veto
“Os projetos relevantes do Governo são consubstanciados no Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, para os quais há monitoramento e acompanhamento específico, inclusive por meio do Sistema de Monitoramento do PAC - SISPAC, e o próprio Autógrafo da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016, no art. 132, § 1º, inciso I, alínea ‘k’, estabeleceu a obrigatoriedade de divulgação de relatório semestral, com metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa. Assim, o dispositivo estabeleceria esforço redundante de organização de informações e monitoramento de obras. Por outro lado, trata-se de norma que estabelece o início de implementação de um cadastro que não deve ter duração adstrita a um exercício orçamentário, não sendo apropriada sua criação pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
Art. 127
“Art. 127 . O custo global das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos da União será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - Sinapi, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, a tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - Sicro, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.
§ 1º O disposto neste artigo não impede que a administração federal desenvolva sistema de referência de custos, aplicáveis no caso de incompatibilidade da adoção daqueles de que trata o caput , incorporando-se as composições de custo unitário desses sistemas, sempre que possível, os custos de insumos constantes do Sinapi e do Sicro, devendo sua necessidade ser demonstrada por justificativa técnica elaborada pelo órgão mantenedor do novo sistema, o qual deve ser aprovado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e divulgado pela internet.
§ 2º No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput deste artigo, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializada, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§ 3º Na elaboração dos orçamentos-bases, os órgãos e entidades da administração pública federal poderão considerar especificidades locais ou de projetos na elaboração das respectivas composições de custos unitários, desde que demonstrada, em relatório técnico elaborado por profissional habilitado, a pertinência dos ajustes para obras ou serviços de engenharia a ser orçada.
§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o inciso IX do caput do art. 6º da Lei no 8.666, de 1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.
§ 5º Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.”
Razões do veto
“Os critérios para a elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia transcendem um exercício financeiro e por isso já estão disciplinados pelo Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que assegura a necessária segurança jurídica sobre as regras a serem aplicadas. Além disso, a redação proposta não contempla especificidades previstas no Decreto, podendo gerar insegurança jurídica, inclusive por seu caráter anual e transitório, em contraste com sua aplicação a contratos que, normalmente, têm vigência plurianual.”
Alíneas “t” e “u” do inciso I do § 1º do art. 132
“t) demonstrativo trimestral dos devedores constantes do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, por nome do devedor e credor;
u) demonstrativo semestral, individualizado por estado e distrito federal, das dívidas refinanciadas com base na Lei nº 9.496, de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192, de 2001, contendo o saldo devedor anterior e atual, atualização monetária, ajustes e incorporações, amortizações e juros pagos, com valores acumulados nos últimos doze meses;”
Razões do veto
“Os registros no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN são realizados de forma descentralizada, ou seja, cada órgão ou entidade da administração pública federal direta e indireta é o responsável exclusivo por tais procedimentos, bem como pela manutenção das informações pertinentes a cada um dos débitos objeto de registro no referido cadastro, conforme estabelecido na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. Quanto às informações sobre as dívidas refinanciadas ao amparo da Lei nº 9.496, de 1997, e da MP nº 2.192, de 2001, as mesmas já são divulgadas na internet de forma individualizada na página da Secretaria do Tesouro Nacional. Adicionalmente, maiores detalhamentos constam do Relatório de Gestão, publicado anualmente.”
Alínea “v” do inciso I do § 1º do art. 132
“ v) a relação das programações orçamentárias do PAC, especificando o estágio da execução, a Unidade da Federação e o total da execução orçamentária e financeira, mensal e acumulada; ”
Razões do veto
“A alínea “k” do inciso I do § 1º do art. 132 já estabelece a necessidade de divulgação semestral de relatório de metas, resultados e estágio de todas as ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC. Dessa forma, o dispositivo em questão não apenas é redundante com a referida norma como também não estabelece prazo para divulgação das informações, restringindo sua operacionalidade e tornando-a de difícil aplicação.”
Alínea “w” do inciso I do § 1º do art. 132
“w) demonstrativo atualizado que possibilite identificar as programações orçamentárias relacionadas com os principais programas governamentais que adotam denominação diversa da constante dos elementos de classificação da lei orçamentária anual;”
Razões do veto
“Sem o estabelecimento de um critério objetivo de classificação dos ‘principais programas’ é impossível cumprir a determinação imposta pelo dispositivo. Assim, o comando geraria insegurança jurídica, inclusive pelo caráter anual da Lei de Diretrizes Orçamentárias em contraste com os programas governamentais que, normalmente, têm vigência plurianual.”
Inciso IV do § 1º do art. 133
“IV - o saldo dos valores devidos pelo Tesouro Nacional:
a) a instituições financeiras, em decorrência de transferências constitucionais, legais ou voluntárias antecipadas e demais subsídios e subvenções, por instituição;
b) ao FGTS, relativo à arrecadação de contribuições previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à subvenção definida na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; e
c) decorrentes de compromissos cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício e sejam referentes a despesas não contingenciáveis inscritas no Anexo III desta Lei.”
Razões do veto
“Em atendimento a determinações do Tribunal de Contas da União, as informações previstas nesse dispositivo já são divulgadas com frequência mensal pelo Banco Central e com frequência trimestral pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda nas demonstrações consolidadas da União. A abertura proposta não apresenta sistematização e destaca obrigações já adequadamente capturadas por estatísticas fiscais e registros patrimoniais. A redundância de informações e a falha de sistematicidade de sua apresentação, em suas diferentes fontes e periodicidades, e sem a adequação conceitual apropriada, são contrárias ao interesse público.”
§§ 1º e 2º do art. 137
“§ 1º Em cumprimento ao disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, os titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal encaminharão ao Tribunal de Contas da União os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de 40 (quarenta) dias após o final do quadrimestre.
§ 2º O Tribunal de Contas da União encaminhará ao Congresso Nacional, em até 60 (sessenta) dias após o final do prazo de que trata o § 1º, relatório consolidado com a análise dos relatórios de gestão fiscal.”
Razões do veto
“O conteúdo dos dispositivos não é matéria adequada para a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, conforme previsto no § 2º do art. 165 da Constituição ou na Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. Assim, cabe manter a diretriz de evitar a inclusão na LDO de matérias estranhas ou já regulamentadas por outros atos.”
Art. 150
“Art. 150. A Lei Orçamentária Anual assegurará recursos suficientes para o atendimento da população atingida, em toda sua extensão, pelo desastre ocorrido em razão do rompimento das barragens de contenção no município de Mariana – MG, sem prejuízo das obrigações impostas às empresas responsáveis, inclusive consócios, pela construção e manutenção das referidas barragens.”
Razões do veto
“A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, alterada pela Lei nº 12.983, de 2 de junho de 2014, dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional de Calamidades Públicas e Proteção e Defesa Civil, motivo pelo qual não cabe à Lei de Diretrizes Orçamentárias, que tem caráter temporário, disciplinar essa matéria. Além disso, o dispositivo determinaria que todo o ônus sobre a situação ocorrida seja atribuído à União, sem qualquer dimensionamento de valor e sem levar em consideração a cooperação compartilhada dos demais entes da Federação, bem como das empresas envolvidas, na solução de questões como a que se apresenta.”
Item 64 da Seção I do Anexo III
“64. Distribuição de Medicamentos e Materiais aos Portadores de Diabetes (Lei no 11.347, de 27/09/2006);”
Razões do veto
“As dotações orçamentárias para atender à distribuição de medicamentos aos portadores de diabetes, assim como para a aquisição de todos os demais medicamentos que compõem o Programa Farmácia Popular, estão previstas, sem qualquer especificação ou destinação prévia, em duas ações orçamentárias distintas do orçamento do Ministério da Saúde: ‘Manutenção e Funcionamento do Programa Farmácia Popular do Brasil pelo Sistema de Gratuidade’ e ‘Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde’. Do ponto de vista operacional, haveria dificuldades de segregar, no âmbito de uma mesma ação, qual parcela deve ser destinada a despesas que passam a ser de caráter obrigatório, ou seja, não passível de contingenciamento, das demais.”
O Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 92
“Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a emissões de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional, para a realização de operações de crédito por antecipação de receita, nem a operações com o Banco Central do Brasil para a permuta por títulos do Tesouro Nacional em poder da autarquia ou para assegurar-lhe a manutenção de carteira de títulos da dívida pública em dimensões adequadas à execução da política monetária.”
Razões do veto
“As informações excepcionalizadas no dispositivo proposto já são disponibilizadas ao público. Todas as portarias que tratam de operações envolvendo títulos públicos, independente da finalidade ou forma, são veiculadas no site da Secretaria do Tesouro Nacional e no Portal Tesouro Transparente. Nesse sentido, entende-se que a exceção proposta contrariaria o interesse público.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015 - Edição extra