Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 539, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2015 (MP nº 684/15), que “Altera a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ‘que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público; define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis n º 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999’; altera as Leis n º 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de março de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Agrário e da Cultura, solicitaram veto aos seguintes dispositivos:

Inciso VIII do art. 3º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“VIII - às isenções decorrentes da aplicação do disposto na Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012;”

Razão do veto

Ao afastar da incidência da L ei n o 13.019, de 31 de julho de 2014 exclusivamente as isenções fiscais concedidas no âmbito do PRONON, o dispositivo d aria margem à interpretação equivocada de que outros programas , regidos por legislação própria, estariam sujeitos a esta legislação.

Inciso IV do art. 46 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“IV - outras despesas relacionadas ao objeto da parceria.”

Razões do veto

“A alteração revogaria autorização expressa para aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico. Tal modificação poderia ser interpretada equivocadamente como uma vedação, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a execução de determinadas parcerias .

Os Ministérios das Cidades e da Fazenda opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso V do art. 30 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“V - nos casos em que, no momento da dispensa, o objeto da parceria esteja sendo realizado com o atingimento das metas e dos resultados pactuados há pelo menos seis anos ininterruptamente, desde que as prestações de contas da respectiva organização da sociedade civil tenham sido aprovadas ou, submetidas tempestivamente, ainda se encontrem pendentes de apreciação;”

Razão do veto

A hipótese de dispensa de chamamento público incluída pelo dispositivo poderia induzir à perpetuação de parcerias, reduzindo a possibilidade de seleção de novas organizações que desenvolvam práticas inovadoras em benefício da implementação da política pública.”

Já a Controladoria-Geral da União solicitou pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 33 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“§ 4º Motivadamente, poderá ser dispensado o cumprimento do requisito previsto na alínea b do inciso V.”

Razão do veto

A possibilidade de dispensa da exigência de experiência prévia para a celebração do instrumento pode ria gerar parcerias com entidades inaptas, resultando em má execução do objeto, o que prejudica ria a própria política pública a ser implementada.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 45 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“II - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;”

Razões do veto

O dispositivo revogaria salutar vedação de pagamento de servidores públicos com recursos vinculados a parcerias. Ainda que a alteração não significasse autorização para tal prática, é importante a manutenção da proibição expressa, regra consolidada no âmbito das parcerias da Administração.

Os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Cultura solicitaram veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Caput do art. 83 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“Art. 83. As parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil em regime de mútua cooperação para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco existentes na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração.”

Razões do veto

“A possibilidade de aplicação subsidiária de regras da L ei n o 13.019, de 31 de julho de 2014 às parcerias já celebradas contribui para melhor implementação da política pública, o que restaria indesejavelmente afastado pela alteração proposta, mesmo em casos que trouxessem benefícios para o alcance do objeto da parceria.”

Ouvido, também o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 83-A da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, alterada pelo art. 2º do projeto de lei de conversão

“Art. 83-A. Nos termos de regulamento, as prestações de contas apresentadas pelas organizações da sociedade civil até 31 de dezembro de 2010 não analisadas até a entrada em vigor desta Lei poderão ser arquivadas definitivamente.”

Razões do veto

Da forma como previsto, o dispositivo poderia ensejar o arquivamento definitivo indiscriminado de prestações de contas não analisadas , dificultando a necessária verificação acerca da adequada aplicação de recursos públicos.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.2015