Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 500, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3, de 2015-CN, que “Altera o Anexo V à Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 2º

“Art. 2º O item I.5.1. do Anexo V à Lei nº 13.115, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a esta Lei.”

Subitens 5.1.8. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil e 5.1.9 - Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil do Anexo

5.1.8. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil

-

715

106.121.092

141.048.148

94.013.728

50.961

94.064.689

12.056.403

-

12.056.403

106.121.092

5.1.9. Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil

-

272

45.163.228

63.910.305

40.010.552

21.688

40.032.240

5.130.988

-

5.130.988

45.163.228

Razões do veto

“A medida feriria a prerrogativa do Executivo Federal em dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação, em violação ao princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Além disso, o veto não impede que sejam providos cargos da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, observadas a previsão legal, a necessidade e a disponibilidade orçamentária.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.2015