Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 262, DE 21 DE JULHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 7, de 2015 (MP nº 670/15) , que “ Altera as Leis n os 11.482, de 31 de maio de 2007, para dispor sobre os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 10.823, de 19 de dezembro de 2003 ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Alínea j do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, alterada pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

j) aos pagamentos de despesas com a aquisição de livros efetuados por professores e seus dependentes, até o limite anual individual previsto na alínea b deste inciso.

Art. 5 o

Art. 5º Fica isento da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS o combustível derivado do petróleo formado, principalmente, por átomos de carbono, hidrogênio e, em baixas concentrações, por enxofre, nitrogênio e oxigênio, e selecionado de acordo com as características de ignição e de escoamento adequadas ao funcionamento dos motores diesel, denominado comercialmente óleo diesel .

Parágrafo único. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no inciso II do art. 5º e nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estimará o montante de renúncia da receita decorrente do disposto neste artigo e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual acompanhará o projeto de lei orçamentária, cuja apresentação dar-se-á após decorridos sessenta dias da publicação desta Lei, bem como incluirá a renúncia mencionada nas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes.

Razões dos vetos

Além de as medidas resultarem em renúncia de arrecadação, não foram apresentadas as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias).

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2015