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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 156, DE 21 DE MAIO DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 2, de 2015 (MP nº 661/14), que “Autoriza a União a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e a destinar superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional à cobertura de despesas primárias obrigatórias e altera as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Industria e Comércio Exterior solicitou veto ao seguinte dispositivo:
§ 4º do art. 1º -A da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 incluído pelo art. 2º do projeto de lei de conversão
“ § 4º É também o BNDES autorizado a refinanciar com devedores mutuários classificados na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo cuja renda anual seja acima de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodoviário de carga, sem subvenção de juros por parte da União. ”
Razão do veto
“ O dispositivo ampliaria consideravelmente o escopo de refinanciamento ao incluir empresas de todos os portes, o que traria impactos financeiros negativos para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, pois a renúncia de recebimentos, no curto prazo, seria potencialmente maior e não prevista na Medida. ”
Os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Trabalho e Emprego, do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Banco Central do Brasil manifestaram-se pelo vetos aos seguintes dispositivos:
Arts. 3º , 4º , 5º e 8 o
“ Art. 3º A Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar de forma irrevogável e irretratável o desconto, em folha de pagamento ou em sua remuneração disponível, dos valores referentes ao pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de operação de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.
§ 1º O desconto mencionado no caput deste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, de cartão de crédito, de financiamento e de operação de arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento).
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§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).’ (NR)
‘Art.2º .............................................................................
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III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo, financiamento, cartão de crédito e operação de arrendamento mercantil, regulados por esta Lei;
IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, regulados por esta Lei;
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VII - desconto, ato de descontar, em folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil;
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§2º ..................................................................................
I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) destinados a amortização de empréstimo, de financiamento e de operação de arrendamento mercantil;
II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.’ (NR)
‘Art. 3º .........................................................................
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§ 3º Cabe ao empregador informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como os custos operacionais referidos no § 2º deste artigo.
.................................................................................’ (NR)
‘Art. 4º A concessão de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e as demais condições objetos de livre negociação entre ela e o mutuário, observadas as demais disposições desta Lei e de seu regulamento.
§ 1º Poderá o empregador, com anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, sem ônus para esses, firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados em empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizados com seus empregados.
§ 2º Poderão as entidades e as centrais sindicais, sem ônus para os empregados, firmar com instituições consignatárias acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados em empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil que venham a ser realizados com seus representados.
§ 3º Na hipótese de ser firmado um dos acordos a que se referem os §§ 1º ou 2º e sendo observados e atendidos pelo empregado todos os requisitos e as condições nele previstos, inclusive as regras de concessão de crédito, não poderá a instituição consignatária negar-se a celebrar o empréstimo, o financiamento, o cartão de crédito ou o arrendamento mercantil.
............................................................................................
§ 8º (Revogado).’ (NR)
‘Art.5º ............................................................................
§ 1º O empregador, salvo disposição contratual em contrário, não será corresponsável pelo pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de arrendamento mercantil concedidos a seus empregados, mas responderá como devedor principal e solidário perante a instituição consignatária por valores a ela devidos em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e de seu regulamento que deixarem, por sua falha ou culpa, de ser retidos ou repassados.
§ 2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, do financiamento, do cartão de crédito ou do arrendamento mercantil tenha sido descontado do mutuário e não tenha sido repassado pelo empregador, ou pela instituição financeira mantenedora, na forma do § 5º, à instituição consignatária, é esta proibida de incluir o nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.
....................................................................................’ (NR)
‘Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a proceder aos descontos referidos no art. 1º desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira pagadora de benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de operação de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previsto em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
............................................................................................
§ 4º É facultada a transferência da consignação do empréstimo, do financiamento, do cartão de crédito ou do arrendamento mercantil firmado pelo empregado na vigência de seu contrato de trabalho por ocasião de sua aposentadoria, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor dos benefícios, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
§ 6º (Revogado).’ (NR) ”
“Art. 4º O art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art.115.........................................................................
.............................................................................................
VI - pagamento de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito e de operação de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor do benefício, sendo 10% (dez por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
..................................................................................’ (NR)”
“Art. 5º O art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
‘Art.45...........................................................................
Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, desde que o total de consignações facultativas, autorizadas pelo servidor, não exceda a 40% (quarenta por cento) da remuneração mensal, sendo 10% (dez por cento) reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito e 30% (trinta por cento) reservados para as demais consignações facultativas autorizadas pelo servidor.’ (NR)”
“Art. 8º Revogam-se os §§ 3º e 4º do art. 1º, o § 8º do art. 4º e o § 6º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.”
Razões dos vetos
“Sem a introdução de contrapartidas que ampliassem a proteção ao tomador do empréstimo, a medida proposta poderia acarretar um comprometimento da renda das famílias para além do desejável e de maneira incompatível com os princípios da atividade econômica. A proposta levaria, ainda, à elevação do endividamento e poderia resultar na ampliação da inadimplência, prejudicando as próprias famílias e dificultando o esforço atual de controle da inflação. Qualquer alteração no limite máximo deve ser acompanhada de salvaguardas que protejam os aposentados, trabalhadores e servidores públicos beneficiários dos empréstimos. Além disso, o texto propõe a revogação de garantias importantes para a proteção do tomador, como as sanções às instituições financeiras que promovam indevidamente a retenção de valores superiores ao estabelecido em lei. Nesse sentido manifestaram-se inúmeras instituições, tais como a Associação Brasileira de Procons - PROCONBRASIL, a Câmara de Defesa do Consumidor e Ordem Econômica do Ministério Público Federal e a Comissão Nacional de Defensores Públicos.”
Já os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Justiça e do Planejamento, Orçamento e Gestão, opinaram, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 6 o
“ Art. 6º A Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º -A:
‘Art. 3º -A. Não poderá ser alegado sigilo ou definidas como secretas as operações de apoio financeiro do BNDES, ou de suas subsidiárias, qualquer que seja o beneficiário ou interessado, direta ou indiretamente, incluindo nações estrangeiras.’”
Razões do veto
“A atuação do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES têm como objetivo apoiar financeiramente programas, projetos, obras e serviços que se relacionem com o desenvolvimento econômico e social do País e que tenham como beneficiários finais empresas e grupos nacionais. Além disso, o BNDES já divulga em transparência ativa diversas informações a respeito de suas operações, tais como clientes, projetos e, no caso de operações internas, os valores contratados em cada empréstimo. A divulgação ampla e irrestrita das demais informações das operações de apoio financeiro do BNDES feriria sigilos bancários e empresarias e prejudicaria a competitividade das empresas brasileiras no mercado global de bens e serviços, já que evidenciaria aspectos privativos e confidenciais da política de preços praticada pelos exportadores brasileiros em seus negócios internacionais. Por fim, o dispositivo incorreria ainda em vício de inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 192 da Constituição, pois o sigilo das operações de instituições financeiras é matéria de lei complementar. ”
Os Ministérios da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, manifestaram-se, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 7 o
“ Art. 7º Na concessão de financiamento pelo BNDES a taxas subsidiadas, no mínimo 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) dos recursos deverão ser direcionados para custeio de atividades em extensão rural.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, taxa subsidiada é aquela que, à época da contratação, for inferior à taxa de captação do Tesouro Nacional para prazo equivalente. ”
Razões do veto
“A segmentação de recursos por setor, ao não levar em consideração a real necessidade econômica, mostra-se inadequada, podendo resultar em descasamento entre a oferta e a demanda, gerando alocação ineficiente de recursos. Além disso, o Governo já dispõe de outros programas direcionados justamente para esse setor, com destaque para o Plano Safra, que destina recursos subvencionados à agricultura, pecuária e serviços relacionados, por meio de inúmeras linhas de financiamento, inclusive com grande representatividade do BNDES, tanto na agricultura empresarial, como na familiar.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.2015