Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13, de 2014-CN, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso XII do art. 10, art. 11 e Anexo VII

XII - coeficientes aplicáveis à distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações.

“Art. 11. O montante consignado à ação “0E25 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações” será distribuído segundo os coeficientes definidos no Anexo VII desta Lei.

Parágrafo único. A entrega dos recursos pela União a cada unidade da Federação dar-se-á de acordo com os coeficientes previstos no Anexo VII desta Lei e observará o disposto nos itens 2 e 3 do Anexo da Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2012.”

“Anexo VII - Coeficientes aplicáveis à Distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações

Unidade da Federação

Coeficiente

Acre

0,06216%

Alagoas

0,33681%

Amapá

0,00000%

Amazonas

0,97521%

Bahia

2,97966%

Ceará

0,00735%

Distrito Federal

0,00000%

Espírito Santo

5,29790%

Goiás

7,64255%

Maranhão

1,28290%

Mato Grosso

21,65704%

Mato Grosso do Sul

4,34917%

Minas Gerais

18,38312%

Pará

10,70704%

Paraíba

0,14501%

Paraná

6,89173%

Pernambuco

0,00000%

Piauí

0,18615%

Rio de Janeiro

4,08795%

Rio Grande do Norte

0,40283%

Rio Grande do Sul

8,91951%

Rondônia

1,44349%

Roraima

0,02909%

Santa Catarina

2,81060%

São Paulo

0,00000%

Sergipe

0,18515%

Tocantins

1,21758%

Total

100,00000%

Razões dos vetos

Os dispositivos tratam de matéria estranha à Lei Orçamentária, em desacordo com o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição. Assim, a lei orçamentária poderia conter apenas programação financeira relativa ao auxílio mencionado, cabendo ao Governo Federal, na observância do equilíbrio fiscal, a análise quanto a efetiva realização de repasses.

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Subitens 5.1.6. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil e 5.1.7 - Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil do Anexo V

5.1.6. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil

-

715

106.121.092

141.048.148

94.013.728

50.961

94.064.689

12.056.403

-

12.056.403

106.121.092

5.1.7. Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil

-

272

45.163.228

63.910.305

40.010.552

21.688

40.032.240

5.130.988

-

5.130.988

45.163.228

Razões dos vetos

A medida feriria a prerrogativa do Executivo Federal em dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação, em violação ao princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Além disso, o veto não impede que sejam providos cargos da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, observadas a previsão legal, a necessidade e a disponibilidade orçamentária.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2015