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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 101, DE 20 DE ABRIL DE 2015.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 13, de 2014-CN, que “Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2015”.
Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Inciso XII do art. 10, art. 11 e Anexo VII
“ XII - coeficientes aplicáveis à distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações. ”
“Art. 11. O montante consignado à ação “0E25 - Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações” será distribuído segundo os coeficientes definidos no Anexo VII desta Lei.
Parágrafo único. A entrega dos recursos pela União a cada unidade da Federação dar-se-á de acordo com os coeficientes previstos no Anexo VII desta Lei e observará o disposto nos itens 2 e 3 do Anexo da Lei Complementar nº 115, de 26 de dezembro de 2012.”
“Anexo VII - Coeficientes aplicáveis à Distribuição do Auxílio Financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o Fomento das Exportações
Unidade da Federação |
Coeficiente |
Acre |
0,06216% |
Alagoas |
0,33681% |
Amapá |
0,00000% |
Amazonas |
0,97521% |
Bahia |
2,97966% |
Ceará |
0,00735% |
Distrito Federal |
0,00000% |
Espírito Santo |
5,29790% |
Goiás |
7,64255% |
Maranhão |
1,28290% |
Mato Grosso |
21,65704% |
Mato Grosso do Sul |
4,34917% |
Minas Gerais |
18,38312% |
Pará |
10,70704% |
Paraíba |
0,14501% |
Paraná |
6,89173% |
Pernambuco |
0,00000% |
Piauí |
0,18615% |
Rio de Janeiro |
4,08795% |
Rio Grande do Norte |
0,40283% |
Rio Grande do Sul |
8,91951% |
Rondônia |
1,44349% |
Roraima |
0,02909% |
Santa Catarina |
2,81060% |
São Paulo |
0,00000% |
Sergipe |
0,18515% |
Tocantins |
1,21758% |
Total |
100,00000% |
”
Razões dos vetos
“ Os dispositivos tratam de matéria estranha à Lei Orçamentária, em desacordo com o disposto no art. 165, § 8º, da Constituição. Assim, a lei orçamentária poderia conter apenas programação financeira relativa ao auxílio mencionado, cabendo ao Governo Federal, na observância do equilíbrio fiscal, a análise quanto a efetiva realização de repasses. ”
O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Subitens 5.1.6. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil e 5.1.7 - Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil do Anexo V
“
5.1.6. Cargos e funções vagos - Banco Central do Brasil |
- |
715 |
106.121.092 |
141.048.148 |
94.013.728 |
50.961 |
94.064.689 |
12.056.403 |
- |
12.056.403 |
106.121.092 |
5.1.7. Cargos e funções vagos - Receita Federal do Brasil |
- |
272 |
45.163.228 |
63.910.305 |
40.010.552 |
21.688 |
40.032.240 |
5.130.988 |
- |
5.130.988 |
45.163.228 |
”
Razões dos vetos
“ A medida feriria a prerrogativa do Executivo Federal em dispor sobre a criação e o provimento de cargos e funções em seu âmbito de atuação, em violação ao princípio da independência entre os Poderes, previsto no art. 2º da Constituição. Além disso, o veto não impede que sejam providos cargos da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil, observadas a previsão legal, a necessidade e a disponibilidade orçamentária. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2015