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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 689, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
Exposição de Motivos
Produção de efeito |
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 183. .....................................................................
.............................................................................................
§ 3º Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da contribuição própria, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, acrescida do valor equivalente à contribuição da União, suas autarquias ou fundações, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 31 de agosto de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2015 - edição extra
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