|
Presidência da República
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 680, DE 6 DE JULHO DE 2015.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos:
I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica;
II - favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas;
III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia;
IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e
V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
Parágrafo único. O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do
inciso II do
caput
do art. 2
º
da Lei n
º
7.998, de 11 de janeiro de 1990
.
Art. 2
º
Poderão aderir ao PPE as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1
º
A adesão ao PPE terá duração de, no máximo, doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015.
§ 2
º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a possibilidade de suspensão e interrupção da adesão ao PPE, as condições de permanência no PPE e as demais regras para o seu funcionamento.
Art. 3
º
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de seus empregados, com a redução proporcional do salário.
§ 1
º
A redução que trata o
caput
está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante, conforme disposto em ato do Poder Executivo.
§ 2
º
A redução temporária da jornada de trabalho deverá abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de um setor específico.
§ 3
º
A redução temporária da jornada de trabalho poderá ter duração de até seis meses e poderá ser prorrogada, desde que o período total não ultrapasse doze meses.
Art. 4
º
Os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3
º
, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.
§ 1
º
Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o
caput
, que será custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 2
º
O salário a ser pago com recursos próprios do empregador, após a redução salarial de que trata o
caput
do art. 3
º
, não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 5
º
As empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
Art. 6
º
Será excluída do PPE e ficará impedida de aderir novamente a empresa que:
I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Medida Provisória ou de sua regulamentação; ou
II - cometer fraude no âmbito do PPE.
Parágrafo único. Em caso de fraude no âmbito do PPE, a empresa ficará obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a cem por cento desse valor, a ser aplicada conforme o
Título VII do Decreto-Lei n
º
5.452, de 1
º
de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho
e revertida ao FAT.
Art. 7
º
A
Lei n
º
8.212, de 24 de julho de 1991
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 22. .......................................................................
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
...................................................................................” (NR)
“Art. 28. .....................................................................
............................................................................................
§ 8º...........................................................................................................................................................................
d) o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE;
....................................................................................” (NR)
Art. 8
º
A
Lei n
º
8.036, de 11 de maio de 1990
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 15 . Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e458 da CLT , a gratificação de Natal a que se refere aLei nº4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº4.749, de 12 de agosto de 1965, e o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE...................................................................................” (NR)
Art. 9
º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 7
º
, que entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2015; 194
º
da Independência e 127
º
da República.
DILMA ROUSSEF
Manoel Dias
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015
*