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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 668, DE 30 DE JANEIRO DE 2015.
Vigência
Exposição de motivos |
Altera a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
A
Lei n
º
10.865, de 30 de abril de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Vigência)
“Art. 8ºAs contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7ºdesta Lei, das alíquotas:
I - na hipótese do inciso I do caput do art. 3º, de:a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de:a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 1º................................................................................I - 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 2º................................................................................I - 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 3º................................................................................I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 5º................................................................................I - 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
..............................................................................................
§ 9º................................................................................I - 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
§ 10. ..............................................................................
I - 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e
II - 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação.
....................................................................................” (NR)
“Art. 15. .......................................................................
..............................................................................................
§ 1º-A.Ovalor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8ºnão gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput ...............................................................................................
§ 3ºO crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 8ºsobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.....................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................
..............................................................................................
§ 2ºO crédito de que trata este artigo será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas para os respectivos produtos no art. 8º, conforme o caso, sobre o valor de que trata o § 3ºdo art. 15.
§ 2º-A.Ovalor da COFINS-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8ºnão gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput ....................................................................................” (NR)
Art. 2
º
A
Lei n
º
11.941, de 27 de maio de 2009
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3ºOs valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição daMedida Provisória nº651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no§ 2ºdo art. 2ºda Lei nº12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 3
º
Esta Medida Provisória entra em vigor:
I - em relação ao
art. 1
º
, no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II - em relação ao
art. 2
º
e aos
incisos I a IV do
caput
do art. 4
º
, na data de sua publicação; e
III - em relação ao
inciso V do
caput
do
art. 4
º
, a partir da data de entrada em vigor da regulamentação de que trata o
inciso III do § 2
º
do art. 95 da Lei n
º
13.097, de 19 de janeiro de 2015
.
I - os
arts. 44 a 53 da Lei n
º
4.380, de 21 de agosto de 1964
;
II - os
§§ 15 e 16 do art. 74 da Lei n
º
9.430, de 27 de dezembro de 1996
;
III - o
art. 28 da Lei n
º
10.150, de 21 de dezembro de 2000
;
IV - o
inciso II do art. 169 da Lei n
º
13.097, de 19 de janeiro de 2015
; e
V - o
§ 2º do art. 18
e o
art.18-A da Lei n
º
8.177, de 1
º
de março de 1991
.
(Vigência)
Brasília, 30 de janeiro de 2015; 194
º
da Independência e 127
º
da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2015 - Edição extra
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