Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.603, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, em Bogotá, em 19 de julho de 2008;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Memorando de Entendimento por meio do Decreto Legislativo nº 799, de 20 de dezembro de 2010; e

Considerando que o Memorando de Entendimento entrou em vigor, no plano jurídico externo, em 4 de fevereiro de 2011, nos termos de seu Artigo VIII;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia para a Cooperação no Combate da Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Acessórios, Explosivos e Outros Materiais Relacionados, firmado em Bogotá, em 19 de julho de 2008, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Memorando de Entendimento e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015

ANEXO

MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA COLÔMBIA PARA A COOPERAÇÃO NO COMBATE DA FABRICAÇÃO
E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES, ACESSÓRIOS, EXPLOSIVOS E OUTROS MATERIAIS RELACIONADOS

A República Federativa do Brasil

e

A República da Colômbia,

(doravante denominadas as “Partes”)

Considerando que a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados são modalidades do crime organizado transnacional, que vem apresentado uma crescente expansão nos países da região sul-americana;

Considerando que o crescimento dessas modalidades delituosas traz prejuízos à manutenção da ordem social, da paz pública e põe em risco a integridade física de suas populações;

Convencidas da conveniência de estabelecer mecanismos que permitam a comunicação direta entre os organismos competentes de ambas as Partes e o intercâmbio fluído de informações rápidas e seguras sobre a circulação de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados;

Considerando as recomendações contidas no Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Eliminar o Tráfico Ilícito de Armas Pequenas e Ligeiras em todos seus aspectos (UNPoA), adotado em julho de 2001, que estimula o estabelecimento de mecanismos de cooperação bilaterais ou regionais;

Considerando os compromissos assumidos pelos Estados Parte da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e seus Protocolos e da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e Materiais Relacionados (CIFTA); e

Convencidas da necessidade de estabelecer um efetivo controle e rigorosa fiscalização sobre a posse, fabricação, importação, comercialização e exportação; bem como de combater a comercialização ilícita de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados nos respectivos territórios,

Acordam o seguinte:

Artigo I

Objetivos

1. As Partes se comprometem, pelo presente Memorando de Entendimento, a empreender esforços conjuntos, harmonizar políticas e realizar ações específicas para o controle, a fiscalização e a repressão à fabricação, importação, exportação, comercialização e ao tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, explosivos e outros materiais relacionados, procurando a erradicação das atividades não autorizadas ou ilícitas.

2. As Partes intensificarão e coordenarão os esforços dos organismos nacionais competentes para o controle da circulação de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados e para a repressão às atividades ilícitas a elas vinculadas, reforçando tais organismos com recursos humanos, técnicos e financeiros, necessários à execução do presente Memorando de Entendimento.

3. As Partes adotarão medidas legais e administrativas para maior controle de atividades relacionadas com a circulação de armas, munições, acessórios e materiais relacionados, comprometendo-se igualmente a exercer fiscalização rigorosa e controle estrito sobre a posse, a fabricação, a importação, a exportação, e o comércio de tais produtos.

4. As Partes se comprometem a confiscar as armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados que sejam encontrados em situação ilícita ou irregular, conforme o regulamento aplicável a cada Parte.

5. As Partes se comprometem a unir esforços para prevenir e combater a aquisição, a posse, a utilização e a transferência de bens e valores gerados nas atividades relacionadas ao tráfico ilícito de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, bem como a localizar e apreender os referidos bens, de acordo com a legislação interna de cada Parte.

Artigo II

Ações Conjuntas

1. As Partes adotarão as medidas administrativas necessárias, unirão esforços e prestarão assistência mútua para realizar investigações e operações de maneira coordenada, e para compartilhar espaços físicos, equipamentos, tecnologia e informação para a consecução das ações de prevenção e repressão à posse, fabricação e tráfico ilícitos de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados, em um ou outro território, conforme ao regulamento aplicável a cada Estado.

2. As Partes cooperarão a fim de oferecer treinamento e capacitação de pessoal aos organismos nacionais competentes de ambos os países, especialmente àqueles localizados em zonas de fronteira e aduaneiras, a fim de aperfeiçoar os mecanismos de controle e fiscalização da circulação de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, bem como para aperfeiçoar os mecanismos de investigação, análise e apreensão dos referidos produtos encontrados em situação ilícita ou irregular.

3. Este Memorando de Entendimento não implicará compromissos de transferências de recursos financeiros de qualquer dos Estados Parte ou qualquer outra atividade gravosa ao patrimônio de ambas as nações.

Artigo III

Intercâmbio de Informações

1. As Partes trocarão informações entre si, de modo rápido e seguro, de acordo com o regulamento vigente em cada Estado, sobre questões tais como:

i. Antecedentes às armas, registro, propriedade, origem, rotas utilizadas e destino para fins de rastreamento;

ii. Dados de identificação de fabricantes, importadores, exportadores, representantes comerciais, comerciantes e estabelecimentos comerciais de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados;

iii. Dados de identificação dos criminosos e redes criminosas envolvidas na fabricação, importação, exportação e tráfico ilícitos de armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados, e dos métodos de ação ( modus operandi ) por eles utilizados.

2. As Partes estabelecerão mecanismos de comunicação direta sobre veículos terrestres, fluviais, aéreos ou outros meios de transporte suspeitos de transportar ilicitamente armas, munições, acessórios, explosivos e materiais relacionados. Com esse objetivo, poderão utilizar, inclusive, técnicas especiais de investigação, tais como a entrega vigiada, de acordo com a legislação interna da cada Parte.

3. As Partes identificam como pontos focais para o intercâmbio de informações que precisem de formalização pela via diplomática a Coordenação Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais do Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e o Grupo Interno de Trabalho de Desarmamento e Segurança Internacional, da Direção de Assuntos Políticos Multilaterais, do Ministério de Relações Exteriores da República da Colômbia.

i. O ponto focal será encarregado de receber as solicitações de informação da outra Parte e de transmitir as respostas correspondentes, bem como de formular as solicitações de informação à outra Parte e de receber suas respostas.

ii. O ponto focal estabelecerá um sistema de comunicação com as autoridades de aplicação interna da Parte requerida que permita o trâmite rápido dos requerimentos de informação que formule a outra Parte.

iii. Os requerimentos de informação serão remetidos em formulários conforme o modelo anexo.

4. As Partes comunicarão, por via diplomática, toda modificação relativa aos pontos focais designados.

Artigo IV

Autoridades de Aplicação

1. As Autoridades de aplicação do presente mecanismo serão os organismos de cada Estado que tenham competência na fabricação, controle, comercialização e fiscalização de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados.

2. Pela Parte brasileira, serão autoridades de aplicação:

i. A Divisão de Repressão ao Tráfico Ilícito de Armas da Direção de Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal, no que se refere às solicitações de informações relativas a dados de registo de armas de uso civil permitido no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM) e no que se refere à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e de seu modus operandi .

ii. A Direção de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exercito (Ministério da Defesa), com relação às solicitações de informação de dados sobre licenças de importação e exportação de armas de fogo de uso restringido, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados sob investigação; e

iii. A Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (ABIN/GSI/PR), com relação a solicitações de informações de inteligência.

3. Pela Parte colombiana serão autoridades de aplicação:

i. O Comando Geral das Forças Militares, com relação às solicitações de informações relativas a dados de registro de armas de uso civil permitido no âmbito do Sistema Nacional de Armas (SINARM), e referentes à identificação de grupos responsáveis pelo tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e de seu modus operandi .

ii. A Indústria Militar Colombiana INDUMIL, com relação às solicitações de informação de dados sobre licenças de importação e exportação de armas de fogo de uso restringido, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados sob investigação; e

iii. O Departamento Administrativo de Segurança (DAS), com relação a solicitações de informações de inteligência.

Artigo V

Grupo de Trabalho

1. Com vistas ao alcance dos objetivos do Memorando de Entendimento, as Partes decidem criar um Grupo de Trabalho integrado por representantes dos organismos nacionais competentes, bem como pelos Ministérios de Relações Exteriores de ambos Estados que deverá:

i. Recomendar as ações pertinentes para a aplicação do presente Memorando de Entendimento aos respectivos Governos, as quais se desenvolverão por meio de estreita cooperação entre os organismos competentes da cada Parte;

ii. Elaborar planos para a prevenção e a repressão coordenada do tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados e avaliar seus resultados.

2. O Grupo de Trabalho será coordenado pelos Ministérios de Relações Exteriores das Partes e se reunirá alternadamente no Brasil e em Colômbia ao menos uma vez por ano, sem prejuízo de que, por via diplomática, convoquem-se reuniões extraordinárias.

3. O Grupo de Trabalho poderá criar subcomissões para desenvolver ações contempladas no presente Memorando de Entendimento, bem como analisar e estudar temas específicos. As subcomissões poderão formular recomendações ou propor medidas que julguem necessárias para a aplicação do presente Memorando de Entendimento.

4. Cada uma das Partes conformará o Grupo de Trabalho com as entidades competentes e notificará a outra Parte desta conformação, com o fim de que os Grupos de Trabalho sejam integrados pelas entidades homólogas dos dois países.

Artigo VI

Assistência Jurídica Mútua

As Partes prestarão a mais ampla assistência mútua para a investigação de delitos relacionados com a fabricação e o tráfico ilícito de armas de fogo, munições, acessórios, explosivos e outros materiais relacionados, conforme a acordos internacionais e demais normas vigentes nos respectivos ordenamentos jurídicos internos. A referida assistência será prestada inclusive quando a informação requerida seja parte de uma investigação policial ou processo judicial que seja necessário tramitar na jurisdição da outra Parte.

Artigo VII

Confidencialidade das informações

As Partes atribuirão o nível de confidencialidade da informação quando assim o requeira a Parte que solicite ou forneça a informação.

Artigo VIII

Vigência

1. O presente Memorandum de Entendimento entrará em vigor aos trinta (30) dias depois da data da última notificação por meio da qual uma das Partes comunique, por escrito e por via diplomática, a conclusão dos trâmites internos necessários para a aplicação e implementação.

2. O Memorandum de Entendimento se manterá em vigor até trinta (30) dias depois que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo.

Artigo IX

Emendas

O presente Memorandum de Entendimento somente poderá ser modificado por mútuo consentimento entre as Partes, sendo que as modificações entrarão em vigor na mesma forma indicada no artigo anterior.

Feito em Bogotá, aos 19 dias do mês de julho de 2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro, interino, das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

_______________________
Jaime Bermúdez Merizalde
Ministro das Relações Exteriores

*