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Presidência da República
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(Vide Decreto nº 10.197, de 2020) (Vigência) |
Dispõe sobre o Consumidor.gov.br, sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , incisos III e V, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Consumidor.gov.br , sistema alternativo de solução de conflitos de consumo, de natureza gratuita e alcance nacional, na forma de sítio na internet, com a finalidade de estimular a autocomposição entre consumidores e fornecedores para solução de demandas de consumo.
Art. 1º-A O Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 1º Os órgãos e as entidades que possuam plataformas próprias para solução de conflitos de consumo migrarão os seus serviços para o Consumidor.gov.br até 31 de dezembro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 2º Poderão manter plataformas próprias os órgãos e entidades que possuam canais de atendimento cuja escala e especificidade assim se justifique. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 3º Na hipótese do § 2º, a plataforma será adequada para atender aos parâmetros de experiência do usuário e de interoperabilidade de dados com a plataforma digital Consumidor.gov.br.
§ 4º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional terão acesso às manifestações cadastradas no Consumidor.gov.br relativas à sua área de atuação para fins de formulação, monitoramento e avaliação de suas ações. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
§ 5º Ato conjunto do Secretário Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública e do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá regular o disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 2º São objetivos do Consumidor.gov.br:
I - ampliar o atendimento ao consumidor;
II - prevenir condutas que violem os direitos do consumidor;
III - promover a transparência nas relações de consumo;
IV - contribuir na elaboração e implementação de políticas públicas de defesa do consumidor;
V - estimular a harmonização das relações entre consumidores e fornecedores; e
VI - incentivar a competitividade por meio da melhoria da qualidade do atendimento ao consumidor.
Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon do Ministério da Justiça prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br.
Art. 3º A Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública prestará o apoio administrativo e os meios necessários para o funcionamento do Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e manutenção do Consumidor.gov.br.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Gestor do Consumidor.gov.br no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o objetivo de definir ações e coordenar a gestão e a manutenção da plataforma Consumidor.gov.br. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 1º O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante da Senacon do Ministério da Justiça, que o presidirá;
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça;
I - um representante da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
II - um representante da Secretária-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
III - quatro representantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; e
IV - quatro representantes do setor produtivo.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se referem os incisos de I a IV indicarão seus representantes e suplentes, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Justiça.
§ 3º O Comitê Gestor do Consumidor.gov.br poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões.
§ 2º Cada membro do Comitê Gestor do Consumidor.gov.br terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 3º Os órgãos de que tratam os incisos I e II do § 1º indicarão seus representantes e respectivos suplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 4º Os representantes e respectivos suplentes de que tratam os incisos III e IV do § 1º serão indicados, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para mandato de dois anos, permitida a recondução. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 5º Os membros, titulares e suplentes do Comitê Gestor serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 6º O Comitê Gestor poderá convidar especialistas ou representantes de órgãos ou entidades, públicas ou privadas, inclusive organizações da sociedade civil, para acompanhar ou participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 7º O Comitê Gestor se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente, de ofício ou a pedido de um de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 8º As reuniões serão realizadas por videoconferência e, excepcionalmente, poderão ser realizadas presencialmente, mediante motivação e atestada a disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
§ 9º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de cinco membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos presentes. (Incluído pelo Decreto nº 9.882, de 2019)
Art. 5º Compete ao Comitê Gestor do Consumidor.gov.br:
I - apoiar a Senacon na gestão do sistema e no aprimoramento das políticas e diretrizes de atendimento aos consumidores;
II - promover o Consumidor.gov.br por meio da elaboração de ações específicas;
III - propor mecanismos para o financiamento, a manutenção e o aprimoramento do Consumidor.gov.br; e
IV - elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros.
Art. 6º A participação no Comitê Gestor do Consumidor.gov.br será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º-A O Ministério da Justiça e Segurança Pública integrará, até 31 de dezembro de 2020, o Consumidor.gov.br ao portal único “gov.br”, de que trata o Decreto nº 9.756, de 11 de abril de 2019. (Incluído pelo Decreto nº 10.197, de 2020)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Gabriel de Carvalho Sampaio
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015
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