Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010,

DECRETA :

Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

Art. 2º Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010 , e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007 , estão autorizados a usá-las nos uniformes.

Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................

..............................................................................................

d) ...................................................................................

.............................................................................................

- Ordem do Mérito da Inteligência; e

- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco;

e) ....................................................................................

- Cruz de Serviços Relevantes (A);

- Medalha da Vitória;

- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e

- Medalha Sérgio Vieira de Mello;

....................................................................................” (NR)

Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015

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