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Presidência da República
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Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
Art. 2º Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010 , e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007 , estão autorizados a usá-las nos uniformes.
Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...........................................................................
..............................................................................................
d) ...................................................................................
.............................................................................................
- Ordem do Mérito da Inteligência; e
- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco;
e) ....................................................................................
- Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
....................................................................................” (NR)
Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.2015
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