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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, que regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - Inovar-Auto e o
Decreto n
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 40 a art. 44 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ...........................................................................
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§ 7º Poderão ser considerados, para efeito deste Decreto, e como valores de que tratam os incisos II e III do caput , os dispêndios realizados pelas empresas habilitadas ao Inovar-Auto para alcance de relação de consumo nos motores flex, entre etanol hidratado e gasolina, superior a setenta e cinco por cento, sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nesses veículos, nos termos, limites e condições a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 8º Excepcionalmente, na renovação da habilitação de que trata o inciso II do caput do art. 3º, realizada no ano de 2015, a empresa habilitada poderá solicitar a alteração dos compromissos assumidos entre aqueles estabelecidos nos incisos II a IV do caput .
§ 9º O disposto no § 8º aplica-se nos casos em que a empresa habilitada se comprometa a manter, até o final do Programa, os níveis previstos para o ano de 2013, relativamente ao requisito alterado.” (NR)
“Art. 12. ........................................................................
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§ 14 . O valor dos dispêndios referidos nos incisos III a VIII do caput que não puderem ser utilizados em função dos limites estabelecidos nos §§ 9º e 10, poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância dos referidos limites, observada a data limite de 31 de dezembro de 2017.” (NR)
“Art. 13. ........................................................................
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§ 7º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2014, o limite de que trata o § 2º poderá ser atingido por importações realizadas a qualquer momento durante o ano-calendário de 2015.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................
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§ 8º Em relação a produtos fabricados por encomenda de empresa habilitada ao Inovar-Auto nos termos dos incisos I ou III do caput do art. 2º, a empresa fabricante não poderá abater do correspondente IPI devido na saída do seu estabelecimento créditos presumidos relativos às aquisições de insumos estratégicos e ferramentaria.” (NR)
“Art. 14-A . Na hipótese da fabricação por encomenda de que trata o § 8º do art. 14, a empresa encomendante poderá utilizar o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio da empresa fabricante na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria.
§ 1º A empresa fabricante deverá informar à empresa encomendante o valor do crédito presumido relativo ao dispêndio na aquisição de insumos estratégicos e de ferramentaria e promover o estorno deste valor nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.
§ 2º A empresa encomendante deverá manter controle adequado dos valores de crédito presumido de que trata o § 1º nas memórias de cálculo e de utilização do crédito presumido de que trata o Anexo VII.
§ 3º A empresa encomendante poderá usufruir de redução da alíquota do IPI na saída do produto do seu estabelecimento mediante a utilização de créditos presumidos próprios, observado o limite estabelecido no Anexo VIII.” (NR)
“Art. 22. ........................................................................
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VI - na saída do industrial para o encomendante, na hipótese de fabricação de veículos por encomenda, desde que ambas as empresas estejam habilitadas ao Inovar-Auto.
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§ 8º Excepcionalmente, o saldo da quota de que trata o inciso II do caput que não puder ser utilizado no ano-calendário de 2014, poderá ser utilizado ao longo do ano-calendário de 2015.” (NR)
Art. 2º O Anexo II do Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012 , passa a vigorar acrescido do seguinte item 14:
“14. Excepcionalmente, para a meta de que trata o item 2 deste Anexo, ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá definir critérios, termos e condições para veículos destinados a segmentos específicos de mercado, dentre eles, veículos de alta performance, veículos com tração 4x4 e veículos picapes não derivadas de automóveis.” (NR)
Art. 3º Fica alterada a redação da Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , na forma do Anexo .
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015
Nota Complementar NC (87-5) da TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual ou automática, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergebilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg, peso em ordem de marcha máximo de até 3.000 kg, concebidos para aplicação fora de estrada, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10.
ALÍQUOTA % |
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Até 31/12/2017 |
A partir de 1º /1/2018 |
45 |
15 |
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